O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

como o desenvolvimento da actividade laboral na habitação do trabalhador ou num local que tenha à sua disponibilidade.
O trabalhador no domicílio é para todos os efeitos considerado um «trabalhador subordinado». A Lei n.º 877/73, revogando o disposto no artigo n.º 2094 do Código Civil, prevê, todavia, uma noção de subordinação «atenuada» em relação àquela válida para a generalidade dos trabalhadores. Ele deve, na verdade, guardar o segredo sobre o modelo do trabalho que lhe é atribuído, seguir as instruções recebidas do empregador relativamente à execução do trabalho objecto do próprio contrato, abster-se de executar trabalhos por conta própria ou de terceiros em concorrência com o seu dador de trabalho.
Um elemento importante, se bem que de carácter formal, é a obrigatoriedade da inscrição por parte do trabalhador no domicílio num registo apropriado, designado «Registo de trabalho a domicílio» que funciona junto das Províncias (órgão autárquico).
Não é admitida a execução de trabalho ao domicílio para actividades que impliquem o emprego de substâncias ou materiais nocivos ou perigosos para a saúde ou a incolumidade do trabalhador e dos seus familiares.
É proibido às empresas interessadas em programas de reestruturação, reorganização e conversão que tenham levado ao despedimento ou suspensão do trabalho, entregar trabalho ao domicílio por um período de um ano a partir do último procedimento de despedimento e da cessação da suspensão.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre idêntica matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 28 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 26 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Lisboa, em 15 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Paula Granada (BIB) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Deputado Jorge Strecht e outros Deputados do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 8 — Estatui-se que no ano da cessação da
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 — Prevê-se que, no ano da cessação da pre
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Posteriormente, com vista à simplificação
Pág.Página 9