O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 781/X (4.ª), o presente diploma pretende regular os conselhos de empresa europeus ou os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
A Directiva 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, veio introduzir o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Em Portugal essa directiva foi transposta pela Lei n.º 40/99, de 9 de Junho. Porém, com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, esta matéria passou a estar inserida no referido Código.
Já em 2009, com a recente alteração ao Código do Trabalho, ficou decidido que a regulamentação desta matéria deveria ser remetida para legislação especial. É neste sentido que o proponente apresenta este projecto de lei, que tem como objectivo rever o regime em vigor, nomeadamente alargando o seu âmbito de aplicação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (de acordo com a Directiva 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) e à Bulgária e Roménia (no seguimento da Directiva 2006/109/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006) e ainda adaptando-o no sentido preconizado pelo compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação da directiva, transpondo a Directiva 94/48/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994.
Em conformidade com a exposição de motivos, este diploma não estabelece grandes alterações ao regime existente, pretendendo apenas «organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando, ao mesmo tempo, o exercício efectivo dos direitos consagrados».
Contudo, deve realçar-se as seguintes modificações, em relação à anterior regulamentação:

— Introdução de uma definição de informação e a clarificação da definição de consulta; — Limitação da esfera de competência do conselho de empresa europeu às questões de natureza transnacional e a introdução de uma articulação, definida prioritariamente por acordo na empresa, dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores; — A clarificação do papel dos representantes dos trabalhadores e da possibilidade de beneficiarem de formação, bem como o reconhecimento do papel das organizações sindicais junto destes; — A introdução de uma cláusula de adaptação dos acordos que regem os conselhos de empresa europeus em caso de mudança de estrutura da empresa ou do grupo de empresas e, salvo aplicação desta cláusula, a manutenção dos acordos em vigor.

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que existem as seguintes iniciativas pendentes sobre matérias conexas:

— Proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off —, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Projecto de lei n.º 786/X (4.ª), do PS — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro;

Quanto às audições obrigatórias e/ou facultativas, o presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica no Diário da Assembleia da República, no dia 28 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 26 de Junho de 2009, nos termos do disposto no artigo 470.º do Código do Trabalho,

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 8 — Estatui-se que no ano da cessação da
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 — Prevê-se que, no ano da cessação da pre
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Posteriormente, com vista à simplificação
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 como o desenvolvimento da actividade lab
Pág.Página 10