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12 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus.
2 — O projecto de lei n.º 781/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para subir a Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 781/X (4.ª), da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 20 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende regular os conselhos de empresa europeus ou os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária foi introduzido pela Directiva 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, após mais de 10 anos de diálogo social no sentido de melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Ao tempo a directiva tinha o objectivo confesso de pretender evitar o tratamento desigual dos trabalhadores no seio de um mesmo grupo de dimensão comunitária pela aplicação de regras díspares consoante o Estado-membro onde fossem tomadas as decisões. Actualmente, de acordo com dados oficiais da União Europeia, estão em actividade, em todo o espaço económico europeu, cerca de 820 conselhos de empresa europeus, através dos quais 14,5 milhões de trabalhadores estão representados a fim de serem informados e consultados ao nível transnacional.
Em 1999, através da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, Portugal procedeu à transposição da referida directiva.
No entanto, no âmbito da sistematização e codificação da legislação laboral de 2003/2004, esta matéria foi inserida no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como na sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Em 2009, no âmbito da revisão do Código do Trabalho e da legislação laboral, entendeu-se que a regulamentação desta matéria deveria ser remetida para legislação especial. Neste âmbito, o proponente apresenta o presente projecto de lei que visa, transpondo a Directiva 94/48/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, rever o regime em vigor, nomeadamente alargando o seu âmbito de aplicação ao Reino

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