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13 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (de acordo com a Directiva 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) e à Bulgária e Roménia (no seguimento da Directiva 2006/109/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006) e ainda adaptando-o no sentido preconizado pelo compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação da directiva1.
O projecto de lei em apreço não introduz grandes alterações ao regime existente, pretendendo apenas, de acordo com o expresso na exposição de motivos, «organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando, ao mesmo tempo, o exercício efectivo dos direitos consagrados».
Assim, face à anterior regulamentação, cumpre salientar as seguintes alterações: introdução de uma definição de informação e a clarificação da definição de consulta; limitação da esfera de competência do conselho de empresa europeu às questões de natureza transnacional e a introdução de uma articulação, definida prioritariamente por acordo na empresa, dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores; a clarificação do papel dos representantes dos trabalhadores e da possibilidade de beneficiarem de formação, bem como o reconhecimento do papel das organizações sindicais junto destes; e a introdução de uma cláusula de adaptação dos acordos que regem os conselhos de empresa europeus em caso de mudança de estrutura da empresa ou do grupo de empresas e, salvo aplicação desta cláusula, a manutenção dos acordos em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para a discussão, na generalidade, em Plenário no dia 25 de Junho de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.
1 A Directiva n.º 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, levantou diversas dificuldades na sua aplicação prática, o que despoletou a necessidade da sua reformulação. De facto, o direito à informação e à consulta transnacional tem pecado por falta de eficiência, já que o conselho de empresa europeu não tem sido suficientemente informado e consultado em caso de reestruturações. Do mesmo modo, subsistiam incertezas jurídicas, em especial no que se referia à relação entre os níveis nacional e transnacional de consulta e nos casos de fusão ou aquisição. Nos três processos instaurados a título prejudicial, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias f oi chamado a interpretar as disposições da directiva relativas à comunicação das informações necessárias à instituição de um conselho de empresa europeu. (Cfr. COM (2008) 419 final) O procedimento de reformulação deu origem à Directiva 2009/38/CE, publicada em 16 de Maio no Jornal Oficial da União Europeia, que entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação – 5 de Junho de 2009. No que foi possível aferir, a iniciativa em causa consagra as alterações aí previstas, adaptando já, para a legislação portuguesa, o novo enquadramento comunitário.

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