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18 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Parte II — Posição do Relator

O Relator reserva a sua posição para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — A iniciativa legislativa sub judice, subscrita por Deputados do Partido Socialista, cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
2 — A iniciativa visa regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Socialista, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 21 de Maio e está agendado para discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 25 de Junho, procede à regulamentação em diploma específico do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que diz respeito ao regime e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Na exposição de motivos o Partido Socialista lembra que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado, tendo ficado suspensa a entrada em vigor de diversos normativos dele constantes até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Prossegue dizendo que, por seu lado, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
É neste contexto que, em 1 de Agosto de 2006, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007, cujo processo legislativo foi suspenso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, que veio a ocorrer com a publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Ora, o novo Código do Trabalho integra agora no Capítulo IV, relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.

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