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20 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «leitravão» — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que «(… ) a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 187.º).

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º2) e VI (artigo 309.º a 312.º3) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho, acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro5, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril6, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho7. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=441A0281&nid=441&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&nve
rsao=6#artigo 3http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=441A0309&nid=441&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&nve
rsao=6#artigo 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49104917.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/101A00/23232332.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/152A00/41644179.pdf

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