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21 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

O XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a Proposta de lei n.º 88/X8, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro9.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º10, cuja regulamentação é nos termos do artigo 284.º11, objecto de legislação específica.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o artigo 40.º, n.º 212, da Constituição espanhola, atribui aos poderes públicos, como um dos princípios definidores da política social e económica, velar pela segurança e higiene no trabalho. Este desiderato constitucional conduz à necessidade de implementar uma política de protecção da saúde dos trabalhadores mediante a prevenção dos acidentes de trabalho, cuja regulamentação principal se encontra estatuída na Lei n.º 31/1995, de 8 de Novembro13 (de prevenção de acidentes de trabalho). Entretanto este diploma sofreu algumas alterações, por intermédio da Lei n.º 54/2003, de 12 de Dezembro14, «de reforma do marco normativo da prevenção de acidentes de trabalho».‖ A partir do reconhecimento do direito dos trabalhadores no âmbito laboral ao reconhecimento da protecção da sua saúde e integridade, a lei de 1995 estabeleceu diversas obrigações que, no âmbito indicado, deveriam garantir este direito, assim como o exercício de competências pelas Administrações públicas que pudessem incidir positivamente na prossecução do referido objectivo.
Inserindo-se esta lei no âmbito específico das relações laborais, configurou-se como uma referência legal mínima num sentido duplo: por uma lado, como lei que estabelece uma referência legal a partir da qual as normas de regulamentação irão fixando e concretizando os aspectos mais técnicos das medidas preventivas; e, por outro, como suporte básico a partir do qual a negociação colectiva poderá desenvolver a sua função específica. Neste aspecto, a lei e as suas normas de aplicação constituem legislação laboral, conforme o artigo 149.º, n.º 1, alínea 715, da Constituição.
Entretanto, na sequência da aplicação da Lei de Prevenção dos Acidentes de trabalho — 31/1995 —, e apesar do empenho de todos os intervenientes chamados em causa, Estado, comunidades autónomas, empresas e os próprios trabalhadores —, chegou-se à conclusão de que era necessário reformar a legislação em causa. No mês de Outubro de 2002, fruto da preocupação partilhada por todos quanto à evolução dos dados da sinistralidade laboral, o Governo promoveu o reinício da «Mesa de Diálogo Social em matéria de Prevenção de Acidentes de Trabalho» com as organizações empresariais e sindicais. Além disso, mantiveram 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl88-X.doc 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 10http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0283&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversa
o=#artigo 11http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0283&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversa
o=#artigo 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a40 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l31-1995.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149

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