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22 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

-se diversas reuniões entre o Governo e as comunidades autónomas no âmbito da Conferência Sectorial de Assuntos Laborais para tratar estas questões de maneira conjunta.
Chega-se, assim, à lei de 2003. Como objectivos básicos desta lei, devem-se destacar os seguintes: em primeiro lugar, e como objectivo horizontal, combater de maneira activa a sinistralidade laboral; em segundo lugar, fomentar uma autêntica cultura de prevenção dos acidentes profissionais, que assegure o cumprimento efectivo e real das obrigações preventivas e condene o cumprimento meramente formal ou documental de tais obrigações; em terceiro lugar, reforçar a necessidade de integrar a prevenção dos acidentes de trabalho nos sistemas de gestão das empresas; e, em quarto lugar, melhorar o controlo do cumprimento da legislação de prevenção dos referidos acidentes, mediante a adequação da norma sancionadora à norma substantiva e o reforço da função de vigilância e controlo, no âmbito das comissões territoriais da Inspecção de Trabalho e Segurança Social.
Para alcançar os objectivos apenas referidos, esta lei estrutura-se em dois capítulos: o primeiro16 inclui as modificações que se introduzem na Lei n.º 31/1995; o segundo17 inclui as modificações que se introduzem na Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, texto refundido aprobado por Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de Agosto.
Para um maior desenvolvimento do tema ver a seguinte ligação18.

França: Em França a matéria em apreço aparece regulada no código da segurança social (Code de la Sécurité Sociale), nos artigos L. 411-1 et s., R. 412-1 et s. e D. 412-1 et s..
São normas relativas aos acidentes de trabalho, de acordo com a legislação relativa à segurança social, em matérias de prestações (indemnização das incapacidades, valor indicativo da invalidade), de declaração do acidente, do processo de reconhecimento do carácter profissional do acidente, de controlo médico e administrativo e de falta indesculpável ou intencional do empregador ou da vitima.
A incidência do acidente de trabalho ou de uma doença profissional sobre o contrato de um assalariado (contrato de trabalho) é regulamentada pelo Código do Trabalho: artigo L. 1226-7 e seguintes.
O artigo 100.º da Lei n.º 1330/2008, de 17 de Dezembro19 (lei de financiamento da segurança social para 2009) prevê duas medidas que permitem à vítima de um acidente de trabalho, ou de uma doença profissional, beneficiar de uma indemnização diária no âmbito de uma acção de formação profissional durante uma interrupção do trabalho (disposição em vigor desde 1 de Janeiro de 2009); ou a partir da declaração de incapacidade, durante o período de espera pela decisão do empregador (reclassificação ou despedimento do trabalhador).
Obrigações respectivas dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e de segurança no trabalho poderão ser encontradas no Código do Trabalho — artigos L. 230-1 et sgs., R. 230-1 e sgs. e D. 2331 et s. e artigo L. 4111-1 e segs..
Veja-se esta ligação para uma análise mais detalhada da legislação aplicável20. E ainda esta21.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa (no âmbito da prevenção): Proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho22. 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html#c1 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html#c2 18 http://www.mtas.es/es/Guia/texto/guia_10.htm 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=EA48C8CC5C9CB0396D2EB594961F821B.tpdjo07v_1?cidTexte=JORFTEX
T000019942966&categorieLien=id#JORFARTI000019943503 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichSarde.do?reprise=true&page=1&idSarde=SARDOBJT000007107770&ordre=null&nature=null&g=ls 21 http://www.risquesprofessionnels.ameli.fr/fr/accueil_home/accueil_accueil_home_1.php 22 Tal como dispõe o artigo 1.º da proposta de lei n.º 283/X (4.ª), esta iniciativa «regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho»; de acordo com o seu artigo 1.º, o projecto de lei em análise «regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho».

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