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3 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 407/X (3.ª) (CONSAGRA O REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DETENTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/X (3.ª), que visa consagrar um regime fiscal para as sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro.
A apresentação desta iniciativa foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 407/X (3.ª) foi admitido em 3 de Outubro de 2007 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: Os autores desta iniciativa justificam a apresentação desta iniciativa alegando a necessidade de o sistema fiscal português «ser (…) moderno e atractivo, mostrando -se competitivo no plano internacional e potenciador da captação de riqueza e investimento».
Consideram «que, tendo em conta a existência de modelos atractivos do ponto de vista fiscal na União Europeia, o sistema tributário português deve (… ), no que respeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal», tornar-se mais competitivo por forma a atrair capital de sociedades estrangeiras e a criar uma maior movimento financeiro.
Com base nestes fundamentos o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe alterações ao Estatuto do Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, aditando três novos artigos.
No articulado é definido no artigo 31.º-A o que são «Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro», descrevendo-as como sendo as «sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal».
No artigo 31.º-B é definido o regime de tributação destas sociedades, fixando a sua taxa de IRC em 25%, determinando igualmente que lhes é aplicável, quanto à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, o disposto no n.º 1, com excepção da alínea b) do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí preenchidos.
Nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º-B está previsto um regime excepcional de isenção de tributação dos rendimentos destas sociedades para as mais-valias resultantes da transmissão onerosa das partes sociais.
Para que haja lugar a esta isenção tem de o valor de aquisição da participação ser superior a 5 milhões de euros, corresponder a um mínimo de 5% do total do capital social e a sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território, ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista prevista em portaria do Ministro das Finanças.
Este regime estabelece também que aos lucros distribuídos por sujeitos residentes, ou com estabelecimento estável em Portugal que tenham sido objecto de tributação, aplica-se o disposto nos artigos 40.º-A do Código do IRS e 46.º do Código do IRC. Quanto aos lucros distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro a sujeitos passivos não residentes em Portugal, ou que aí não tenham