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49 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

A definição legal, quer da actividade quer da profissão, é necessária e útil. Aliás, não faz qualquer sentido manter-se a actual situação: o Estado português assume a formação de nível superior em optometria, mas não cria o quadro legal para o exercício da respectiva profissão, privando-se de beneficiar do investimento em formação que realiza em universidades públicas. Além de razões de elementar justiça face àqueles que realizaram a formação em causa, concorrem ainda a favor da regulamentação razões de defesa da saúde pública e de protecção dos utentes.
Como se o anterior já não bastasse, a não regulamentação da profissão de optometrista permite até que qualquer agente comercial de óptica possa realizar exames visuais. Por mais absurdo que possa parecer, algumas instituições não reconhecidas como «estabelecimentos de ensino» administram, sem qualquer controlo, cursos designados por «curso de optometria» ou «curso de contactologia», cuja duração pode oscilar entre um fim-de-semana e um ano. Uma vez que a ausência de regulamentação impede a fiscalização e o controlo pelas autoridades competentes, hoje em dia, quer um licenciado quer uma pessoa com uma formação de uma semana ou alguém sem qualquer tipo de formação podem intitular-se de optometrista.
A ausência de regulamentação sobre esta actividade contraria a tendência da legislação em vigor no Reino Unido, Estados Unidos da América, Austrália ou Canadá. Em Espanha foi elaborado um «Livro Branco da Optometria», estando a profissão devidamente regulamentada na maioria das comunidades autónomas.
Em face de tudo o que acima se expôs, importa, por razões de justiça e de protecção da saúde pública, regular o exercício da actividade de optometria e definir o quadro para o exercício da profissão de optometrista, criando condições que tornem possível, posteriormente, a sua inclusão no Serviço Nacional de Saúde.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e restantes preceitos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no prazo de seis meses:

1 — Crie os mecanismos legais para a definição da actividade de optometria e defina quais os actos que podem ser considerados incluídos nessa actividade; 2 — Regulamente as condições de acesso e de exercício profissional da actividade de optometrista.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 O Deputado N insc,, José Paulo Carvalho.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 135/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES, ADOPTADO EM KIEV, A 21 DE MAIO DE 2003, POR OCASIÃO DA 5.ª CONFERÊNCIA MINISTERIAL «AMBIENTE PARA A EUROPA»)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 135/X (4.ª), que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, em 21 de Maio de 2003.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado em versão em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.

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