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4 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

estabelecimento estável, não serão considerados rendimentos obtidos em território português, mas esta isenção não será aplicável quando o beneficiário tenha domicílio, sede fiscal, ou direcção efectiva em país, território ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista aprovada pelo Ministro das Finanças.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre o diploma em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/X (3.ª), que consagra o regime fiscal das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro.
2 — A presente iniciativa visa tornar o regime fiscal português mais competitivo de forma a atrair capital de sociedades estrangeiras e a criar um maior movimento financeiro.
3 — A apresentação do projecto de lei n.º 407/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 407/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto.

Parte IV — Anexos

Não se anexa ao presente parecer a nota técnica, dado a presente iniciativa ter sido apresentada antes da entrada em vigor do novo Regimento da Assembleia da República e, portanto, não estar consagrada a sua elaboração.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão Jorge Neto.

Nota: — As Partes I, III e IV foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 635/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, PERMITINDO O AVERBAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA A1 À CARTA DE CONDUÇÃO QUE HABILITA LEGALMENTE PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA B)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nos dias 16 e 23 de Junho de 2009 reuniu o grupo de trabalho constituído para acompanhar o processo legislativo do projecto de lei n.º 635/X (4.ª), do PCP.
2 — O referido grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Isabel Jorge, do PS, coordenadora, Fernando Santos Pereira, do PSD, Abel Baptista, do CDS-PP, Miguel Tiago, do PCP, e Mariana Aiveca, do BE, apreciou e debateu diversas soluções para alterar o projecto de lei em causa, tendo revelado grande

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