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5 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

preocupação relativamente a duas questões: a introdução de uma idade mínima para a atribuição de habilitação de condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW para os titulares de carta de condução da categoria B, sem necessidade de exame prático, e a necessidade de regulamentação deste exame.
3 — Para alcançar este objectivo, o grupo de trabalho deliberou apresentar à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o texto de substituição que se anexa.
4 — Antes de ser submetido a votação na especialidade na 9.ª Comissão, o texto em causa foi levado a apreciação na reunião da Subcomissão de Segurança Rodoviária, tendo usado da palavra, para o efeito, o Sr.
Presidente da Subcomissão, Deputado Jorge Fão, e os Srs. Deputados Isabel Jorge, do PS, Fernando Santos Pereira, do PSD, e Bruno Dias, do PCP, que debateram as soluções jurídicas constantes da já mencionada iniciativa e das propostas de alteração entretanto apresentadas e vertidas no texto de substituição.
5 — Na reunião de 30 de Junho de 2009 a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na presença de todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto de substituição, tendo os artigos 1.º, 2.º e 3.º sido aprovados por unanimidade.
6 — O Sr. Deputado Abel Baptista, do CDS-PP, apresentou oralmente uma declaração de voto, dizendo que, apesar de votar favoravelmente todos os artigos do texto de substituição por considerar que consubstanciavam um avanço em relação à realidade existente, entendia que a solução que ora se aprovava ficava muito aquém da directiva comunitária que alarga muito mais o âmbito do objecto do projecto de lei, habilitando os titulares de carta de condução de automóveis ligeiros a conduzir motociclos até 125 cm3 e até 11kw, sem limitação de idade, nem o requisito de realização de exame prático.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW.

5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

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