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7 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

8 — Estatui-se que no ano da cessação da prestação de trabalho o trabalhador tem direito a um subsídio igual a um duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil.
9 — É clarificado o regime da cessação da prestação de trabalho no domicílio.
10 — É adoptada a metodologia do Código do Trabalho de associar a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
11 — A iniciativa cumpre as disposições constitucionais, legais e regimentais, nomeadamente a lei formulário, nomeadamente a realização da apreciação pública.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — 13 Deputados do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico no trabalho no domicílio.
2 — O projecto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado que está agendado para discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 25 de Junho, procede à regulamentação em diploma específico do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que diz respeito ao regime do trabalho no domicílio.
De acordo com os proponentes, «(…) a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações profundas ao regime jurídico actualmente vigente (…), aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática (…): — Elimina-se o actual número de QUATRO trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles, como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio; — Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio; — Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio; — Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito;

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