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115 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
Ao mesmo tempo, considerando que a Convenção acima referida prevê, no seu artigo VIII, que a Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica, que ela e os seus funcionários gozarão no território dos Estados Partes dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções, que deverão ser definidos em acordos entre a Organização e os Estados Partes, justifica-se o Acordo que se pretende aprovar com esta proposta de resolução.
O Acordo aqui em apreço é composto por 12 artigos, sendo que logo no primeiro se define aquilo que se entende como sendo a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas (OPAQ) e sobre a sua destruição (13 de Janeiro de 1993). Assim, entende-se que a OPAQ é a Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A OPAQ gozará de personalidade jurídica total, tendo em particular capacidade para celebrar contratos, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e demandar e ser demanda em tribunal, tal como dispõe o seu artigo 2.º.
O artigo 3.º garante que a OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imunidade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial de ter expressamente renunciado a essa imunidade. O mesmo artigo define ainda, no seu n.º 2, que as instalações da OPAQ são invioláveis, tal como os seus arquivos (n.º 3), e que a organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa, transferindo-as livremente de Estado para Estado Parte, ao mesmo tempo que as pode converter em qualquer outra divisa.
O artigo 5.º refere as imunidades que os representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, terão em reuniões convocadas pela OPAQ, sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem. Os artigos subsequentes tratam da mesma matéria.
No artigo 8.º são expressas as disposições relativas ao abuso de privilégios, sendo que quando se entender ocorrer uma situação deste género devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de se determinar se ocorreu realmente algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que tal se repita.
As formas de resolução de conflitos vêem consagradas no artigo 10.º, nomeadamente aqueles decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja parte ou aqueles que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito.
O Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado parte junto do director-geral e permanecerá em vigor enquanto o Estado parte continuar a ser parte também na Convenção.
Acorda-se que a OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para Plenário a sua posição sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 136/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
2 — Portugal é parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
3 — A Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica e a Organização e os seus funcionários gozarão no território dos Estados Parte dos privilégios e imunidades

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