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31 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 2.º Alteração ao imposto municipal sobre imóveis O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem elevar as taxas previstas no número 1 até 2%, no caso de imóveis pertencentes a empreendimentos turísticos com componente imobiliária ou residencial e a empreendimentos turísticos com um investimento global superior a 25 milhões de euros.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 43.º e 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não se aplicam aos empreendimentos turísticos com um investimento global superior a 25 milhões de euros.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 47.º (») 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos turísticos que sejam instalações termais, equipamentos de animação, culturais e

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