O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

As «pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal» e que «se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave» (in site do Portal do Cidadão) deixam, assim, de ser penalizadas no que concerne ao cálculo dos seus rendimentos para efeitos de atribuição do CSI.
Estamos totalmente de acordo com esta medida. Não é minimamente aceitável que os idosos em situação de dependência severa sejam prejudicados e que o Complemento por Dependência (CD) que lhes é atribuído mediante o reconhecimento do grau de dependência que apresentam se traduza na diminuição do Complemento Solidário para Idosos.
No entanto, deparamo-nos com uma total incoerência no articulado deste diploma. O artigo 4.º do DecretoLei n.º 151/2009, de 30 de Junho, assinado pelo próprio Primeiro-Ministro, José Sócrates, refere que «aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º».
Não conseguimos encontrar qualquer justificação para o facto de este Governo querer obrigar os idosos em situação de dependência severa, ou os seus representantes legais, a apresentar novo requerimento para poderem usufruir das novas condições introduzidas por este diploma.
Esta imposição é, inclusive, totalmente contraditória face aos propósitos enunciados, nomeadamente no que respeita à diminuição dos níveis de privação dos idosos que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave, e à estabilização da prestação.
Face à elevada taxa de risco de pobreza entre a população com idade igual ou superior a 65 anos, à degradação do valor das reformas e pensões, e ao profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos, o XVII Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o combate à pobreza entre os idosos constituiria a «prioridade primeira da acção governativa».
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, nesse contexto, vaticinado pelo Governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos, cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».
Não obstante a enorme propaganda que o Governo do Partido Socialista tem feito à volta desta medida, a verdade é que o CSI nunca chegou a abranger o universo populacional previsto. Esta discrepância deve-se à existência de critérios, no que concerne à consideração dos rendimentos do requerente, que se traduzem numa profunda injustiça social. Por outro lado, deve-se, também, à escassez de recursos e problemas de gestão da informação e à pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos e que tem vindo a condicionar a sua atribuição.
O Bloco de Esquerda já denunciou, por diversas vezes, a existência destes constrangimentos, que põem em causa os objectivos sociais desta medida, enquanto instrumento de luta contra a pobreza entre os mais idosos, tendo, inclusive, apresentado duas iniciativas legislativas que pretendiam embutir no CSI uma maior justiça social.
No que concerne à proposta do Bloco de Esquerda, relativa à desburocratização do CSI, o Governo PS foi forçado a reconhecer a sensatez dos nossos argumentos, acabando por recuar na sua posição. O Governo de José Sócrates veio admitir a possibilidade de dispensar «formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo, designadamente, aprovado um novo modelo de requerimento desta prestação.
Não compreendemos, por isso, porque razão o mesmo Governo apresenta agora um diploma que, mais uma vez, enferma de pesada burocracia para os beneficiários. Interrogamo-nos se os serviços da segurança social, responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 868/X (4.ª) REVÊ O R
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Artigo 2.º Alteração ao imposto municipa
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 desportivos que não constituam ou integr
Pág.Página 32