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34 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (») A entidade gestora da prestação deve recalcular, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º, o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, tenham o direito à prestação reconhecido.»

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 870/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 196.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT), AUMENTANDO O NÚMERO DE PRESTAÇÕES ADMISSÍVEL

Exposição de motivos

O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu artigo 196.º, prevê que, a título excepcional embora, se admita a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas que não sejam dívidas de recursos próprios comunitários ou resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros — salvo em caso de falecimento do executado. Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, e é aplicável desde que esteja em aplicação plano de recuperação económica que não possa subsistir sem a aplicação deste medida. Neste caso, e de acordo com o n.º 5, o número das prestações pode ir até às 36 prestações, nenhuma delas de valor inferior a 1 Unidade de Conta (UC).
Outra possibilidade de requerer o pagamento em prestações é o que vem previsto no n.º 5, nos termos do qual pode o mesmo ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. Neste caso, o número das prestações pode ir até às 36, mantendo-se o valor mínimo de 1 UC no momento da autorização.

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