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35 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

O CDS-PP considera que, numa situação de acentuada recessão económica, que afecta quer as empresas quer os particulares, é necessário dar aos contribuintes a possibilidade de repartirem o pagamento de imposto por um maior número de prestações, o que não lesará certamente o Estado, na medida em que as prestações não abrangem juros de mora, que continuam a ser contados e cobrados separadamente.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 196.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 48 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 871/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 29.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), AUMENTANDO AS DEDUÇÕES AOS MONTANTES DAS COIMAS

Exposição de motivos

O Regime Geral das Infracções Tributárias, no seu artigo 29.º, prevê determinadas percentagens de dedução ao montante das coimas a pagar, verificados certos comportamentos de colaboração do contribuinte na resolução da irregularidade que motivaria a aplicação da coima, na sua totalidade.

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