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36 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Estas deduções visam estimular os contribuintes à adopção de um maior rigor no cumprimento das suas obrigações fiscais, de modo a não cometerem irregularidades que sejam passíveis de punição a título de contra-ordenação — uma vez que a aplicação da coima subsiste — mas visam igualmente premiá-los, quando mostram diligência e celeridade na correcção das irregularidades cometidas ou no cumprimento das obrigações omitidas.
Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nem é intenção do CDS-PP alterar a lei neste ponto. O que se pretende é, tão-somente, aumentar as percentagens de dedução ao montante da coima já previstas na lei, quer porque o pagamento da coima não dispensa o contribuinte de cumprir a obrigação — o que não deixa de representar, objectivamente, uma duplicação de encargos — quer porque se devem premiar os contribuintes que, com a diligência que demonstram na correcção das suas próprias omissões, poupam tempo, dinheiro e esforço aos serviços do Estado.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º (») 1 — (»)

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 15% do montante mínimo legal; b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 50% do montante mínimo legal.

2 — (»).
3 — (»)»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 873/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DO DIREITO A FÉRIAS

As alterações ao Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS, mantêm no essencial a lei anterior da responsabilidade do PSD e CDS-PP alterando, para pior, importantes matérias para vida dos trabalhadores portugueses.

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