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43 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes, bastando para a sua certificação, na respectiva delegação do ministério responsável pela área laboral, a exibição do original e respectivas cópias.
2 — A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 15 dias, o registo: a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da acta da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes; b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 — (») 5 — Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em papel comum ou documento electrónico.
6 — (») 7 — A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades oito dias após a afixação, na empresa, dos resultados das eleições, respectiva composição e estatutos.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 439.º do Anexo I da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado

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PROJECTO DE LEI N.º 876/X (4.ª) ALTERA AS REGRAS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O direito a formação profissional é uma conquista legislativa que permanece arredada da realidade dos trabalhadores e das empresas. Para este resultado concorre a grande maioria do patronato português, que a encara mais como um custo que como um investimento, mas também o Governo, que nada fez para que se cumprisse a lei, nem sequer fazendo publicar a portaria, a que estava obrigado, para controlo anual da formação profissional realizada pelas empresas.
Não satisfeito, o Governo PS vem alterar para pior as regras do Código do Trabalho que regulam a formação profissional. Mantendo o direito à formação profissional e a obrigação de as empresas assegurarem um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano a pelo menos 10% dos trabalhadores, cria, no entanto, mecanismos, ora para impedir o acesso à formação profissional ora para subverter o direito e a formação.

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