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44 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Na verdade, o Governo PS com o actual código do trabalho, considera que o tempo dispensado para a frequência de aulas e realização de provas de avaliação, concedidas no âmbito do estatuto do trabalhadorestudante, são formação profissional confundindo, deliberadamente, formação académica com formação profissional para assim a limitar e desresponsabilizar o empregador das suas obrigações. A consequência é, desde logo, a perda do direito a formação contínua por parte dos trabalhadores abrangidos pelo estatuto de trabalhador-estudante.
Uma outra via, do ataque, inscrito no novo Código do Trabalho, ao direito à formação profissional, passa pela possibilidade de, em um ano, a entidade patronal concentrar a formação profissional contínua que deveria ser ministrada num período de 5 anos, isto se o trabalhador estiver envolvido num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. Importa referir que num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência, o trabalhador está a comprovar e certificar competência já adquiridas não havendo assim qualquer formação adicional pelo que não se cumpre com está o objectivo que deve nortear a formação contínua dos trabalhadores, isto é mais qualificação e aquisição de novas competências para o trabalho.
Mais uma vez, o Governo atribui créditos de horas que estavam destinados à formação profissional a outros fins comprometendo assim este direito dos trabalhadores.
Com estas alterações às normas que regulam a formação profissional, o Governo PS fragiliza e ataca este direito dos trabalhadores, comprometendo a sua qualificação e a melhoria da competitividade da economia Portuguesa. Face ao acima disposto, o PCP propõe que seja alterada a norma que regula a formação profissional, passando esta a ser efectivamente direccionada para um ―ganho‖ de qualificação, que se traduza na melhoria das qualificações profissionais e da segurança no trabalho, potenciando a progressão na carreira e aumentando o bem-estar de quem trabalha, em sintonia com o imprescindível reforço da capacidade de inovação e de gestão das empresas, dando assim um contributo para que não se desvirtue o direito a formação profissional e para que ela, uma vez implementada, seja um factor de desenvolvimento social e aumento da capacidade produtiva nacional.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 131.º e 132.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pela entidade patronal, por entidade formadora certificada para o efeito.
4 — (eliminar) 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminar) 8 — (eliminar) 9 — (») 10 — (»)

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