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58 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1 – O Governo apresentou a proposta de lei n.º 276/X (4.ª) que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, e que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Maio p.p.
2 – A iniciativa foi apresentada sob a forma de proposta de lei de autorização.
3 – O Governo protesta querer adequar o Estatuto da Càmara dos Tçcnicos Oficiais de Contas ás ―novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística‖.
Alega tambçm o Governo ter sustentado as alterações que propõe na ―experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como nas novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos tçcnicos oficiais de contas‖.
4 – Entre outras, ressaltam as alterações relativas a: a) Criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas; b) Criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias dos profissionais que permitam a especialização nas diversas áreas de conhecimento; c) As alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de que a maioria do seu capital social seja detida por técnicos oficiais de contas e que a respectiva gerência seja, em exclusivo, por si constituída; d) As alterações na estrutura orgânica; e) A criação de novas infracções cuja cominação vai da suspensão à expulsão; f) A criação do código deontológico dos técnicos oficiais de contas.

5 – Releva ainda o facto de esta iniciativa alterar a denominação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas prevendo, atç, a existência de um bastonário, embora sem a criação formal de uma ―Ordem‖, o que de resto teria de ser feito de acordo com o regime da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das associações públicas profissionais.
6 – A iniciativa sub judice foi apresentada em conformidade com os requisitos formais, embora sem ser acompanhada, como manda o Regimento da Assembleia da República no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º, dos estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas.
7 – De acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 6.º) a lei aprovada deverá conter a designação expressa de que constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

II – Opinião do Deputado autor do Parecer O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sede de plenário da Assembleia da República.

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