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59 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

III – Conclusões Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 276/X (4.ª) que autoriza o Governo a alterar o estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Dezembro.
2 – A proposta de lei foi apresentada sem respeitar a legislação relativa a associações públicas profissionais, Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, pelo que não se encontra em condições de subir o Plenário para discussão e votação, até porque levanta legítimas dúvidas relativamente à sua conformidade constitucional e bem assim com a legislação comunitária, como resulta de diversos e doutos pareceres jurídicos subscritos por eminentes professores de direito disponíveis no site da Comissão.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2009.
O Deputado Autor, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PS.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVAS LEGISLATIVAS: Proposta de Lei n.º 276/X (4.ª) – ―Autoriza o Governo a alterar o estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 11.05.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 276/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Maio de 2009. A referida iniciativa, apresentada sob a forma de proposta de lei de autorização, pretende introduzir um conjunto de alterações ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
O proponente refere, na exposição de motivos, que estas alterações são propostas ―com o objectivo de adequar aquele instrumento às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente, as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC)‖. Ainda de acordo com o proponente, estas alterações resultam da ―experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos tçcnicos oficiais de contas‖.
Entre as principais alterações estatutárias agora propostas, o proponente sublinha ―a criação de sociedades profissionais de tçcnicos oficiais de contas‖; ―a criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento‖; ―as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas e de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais‖; as alterações na estrutura orgànica, a criação de novas infracções sancionáveis através

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