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60 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

de penas de suspensão e de expulsão e, finalmente, a criação do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.
Cumpre registar que, apesar de não ser dado qualquer ênfase a esse facto na exposição de motivos, a presente Proposta de Lei pretende alterar a denominação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. No entanto, não se procede à sua criação formal, limitando-se o proponente a referir que a associação pública profissional que regula a profissão deixará de se denominar Câmara e passará a ser Ordem, decorrendo daí algumas das alterações aos Estatutos, nomeadamente, a previsão de existência do Bastonário.
Sobre esta opção importa tecer as seguintes considerações: i. A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas foi criada em 1995, através do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou os seus Estatutos. No preâmbulo pode ler-se que a Associação foi criada dada a ―natureza põblica da função dos tçcnicos de contas, considera-se indispensável tomar as medidas necessárias á regulamentação legal de tão importante função‖ e porque a ―função social que desempenham justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao carácter público da função, designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e correspondente regime disciplinar, cuja aplicação deve ser supervisionada pela administração fiscal‖; ii. Em 1999, através do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, o Governo entendeu promover alterações ao regime existente, revogando o anterior Estatuto e aprovando um novo, nomeadamente alterando a designação da Associação para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com a justificação de que tal alteração se prende com ―o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes‖; iii. A proposta de lei de autorização em apreço, propõe a alteração da denominação de Câmara para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sem que exista, expressa ou implicitamente, na exposição de motivos ou no preâmbulo do projecto de decreto-lei, que se encontra em anexo, qualquer fundamentação para o facto – ao contrário do que sucedeu em 1999; iv. Em 2008, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais, através da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aplicando-se a todas as associações públicas profissionais que sejam criadas após a data da sua entrada em vigor; v. A Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, regula todas as associações públicas profissionais e refere, no seu artigo 10.ª, que as referidas associações têm a denominação de ―ordem‖ ou ―càmara profissional‖ consoante o exercício esteja condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior ou não – pese embora o exposto, não parece retirar-se daqui que a mera alteração das habilitações académicas possa por si só implicar a alteração de nomenclatura, nem isso parece decorrer dos trabalhos preparatórios da referida lei; vi. Do mesmo modo, aceitar que, alterando-se os Estatutos das associações públicas profissionais para consagrar a licenciatura, no âmbito do Processo de Bolonha, como nível de habilitação mínimo para o exercício da profissão, implica a alteração da denominação de Câmara para Ordem, irá permitir que as associações e câmaras profissionais existentes possam, mediante modificações estatutárias, alterar a sua denominação para Ordem, como, por exemplo, a Câmara dos Solicitadores ou a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; vii. O artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que regula a criação destas associações, nomeadamente os requisitos de forma e materiais mínimos, estabelece, no seu nõmero 4, que ―as associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos previstos para a sua criação‖ – o que através de uma interpretação analógica

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