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61 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

poderia englobar a alteração da sua nomenclatura, no entanto, tal também não decorre dos trabalhos preparatórios da referida lei; viii. De facto, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que pretendeu regular o surgimento de novas associações públicas profissionais, não previu em momento algum que as Câmaras Profissionais existentes pudessem ser transformadas em Ordens, pelo contrário, a Lei foi elaborada no sentido de apenas ser aplicada para o futuro, com o objectivo confesso de não perturbar o funcionamento das associações públicas profissionais já existentes, não se prevendo por isso a sua aplicação àquelas que já vigoram, a não ser quando estas o solicitem; ix. Do mesmo modo, cumpre registar que a referida Lei não prevê nenhuma diferença significativa em termos de regime jurídico que distinga Ordens e Câmaras, a não ser a mencionada habilitação académica e o facto do Bastonário só poder presidir à Ordem e não a Câmaras, no entanto, não é desprezível a questão da relevância social da denominação, nem a possibilidade de pertencer ao Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

Independentemente das conclusões a retirar dos aspectos supra elencados, cumpre ainda mencionar as seguintes disposições da iniciativa legislativa em apreço: a permissão de criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo (quando a prática e a previsão no Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais é que todos os órgãos se encontrem previstos e regulados nos Estatutos); a atribuição à Ordem das funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas (o que colide com as opções governativas da última década, no sentido da integração dos regimes previdenciais existentes com a segurança social); e a dispensa dos técnicos oficiais de conta de afixarem os preços dos serviços prestados (nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Em 7 de Maio último do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 452/99, de 5 de Novembro‖, foi anunciada e admitida, baixando á 11.ª Comissão em 11 do mesmo mês.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, estando assinada e estruturada de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do citado Regimento. Porém, apesar de o Governo ter desencadeado a consulta da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e se encontrar apenso o anteprojecto de decreto-lei, bem como o futuro Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas (Anexo 1), a proposta de lei não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º (parte final) do RAR.

b) Cumprimento da Lei formulário Perante as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referirse que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação conforme disposição expressa no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, até à presente data, e que a presente iniciativa

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