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64 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

— Dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer à prossecução de interesses gerais, que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade; — Diminuição das estruturas e níveis decisórios — evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas — e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas; — Garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

h) Considerando que o regime das autorizações legislativas vem regulado no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República; i) Considerando que o n.º 2 do referido artigo da Lei Fundamental estabelece que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada»;

A iniciativa legislativa em causa propõe os seguintes:

— Objecto (artigo 1.º): revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
— Sentido (artigo 2.º): permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
— Extensão (artigo 3.º): a extensão está definida nas várias alíneas deste artigo. A título de exemplo, referem-se as seguintes:

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos; b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;

(»)

e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares;

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