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66 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 286/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 — A iniciativa legislativa em causa pretende que se autorize o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
3 — A proposta de lei n.º 286/X (4.ª) solicita uma autorização legislativa à Assembleia da República, cumprindo o disposto no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, nomeadamente quanto à necessária definição do objecto, sentido, extensão e duração da autorização.
4 — Na medida em que se trata de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre o decreto-lei autorizado que o Governo junta em anexo, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação.
5 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.
7 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 286/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica à proposta de lei n.º 286/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: — Os considerados e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou esta proposta de lei de autorização legislativa com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, pretendendo obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, «a estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local», face à descentralização de atribuições, em vários sectores, para as autarquias locais e a inerente necessidade de uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Ainda segundo a exposição de motivos, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei, pretende-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, implicando a diminuição das estruturas e níveis decisórios e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos

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