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67 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, visando um modo de funcionamento baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos e a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a audição da Associação Nacional de Freguesias, não anexou quaisquer contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias (artigo 4.º).
Esta iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 15 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à 7.ª Comissão. Encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Governo junta à iniciativa o anteprojecto de decreto-lei que estabelece o regime de organização dos serviços das autarquias locais.
Na presente fase do processo legislativo não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A estrutura e a organização dos municípios, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril18, assentavam em normas de carácter centralizador que contrariavam os princípios constitucionais vigentes sobre a autonomia das autarquias locais e a consagração do poder local. 18 http://dre.pt/pdf1s/1984/04/08200/11571162.pdf

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