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68 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Na prossecução daqueles princípios, e no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro19, o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, vem rever o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
Este diploma procurou articular-se com as disposições decorrentes dos Decretos-Lei n.os 41/8420, 42/8421, 43/8422 e 44/8423, de 3 de Fevereiro, que vieram consagrar os princípios gerais de organização e gestão que devem orientar os órgãos autárquicos.
Nos termos da proposta de lei, a consolidação da autonomia do poder local, concretizada através da descentralização de atribuições, em vários sectores, para as autarquias locais, impõe a revisão da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, por manifesto desajustamento da realidade da administração autárquica.
A sua concretização determina a revogação do referido diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro24, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio25, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho26, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro27.
De acordo com a proposta de lei, o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro28. Para a selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro29.
O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, não foram objecto de modificações. No entanto, relativamente ao último diploma, a norma constante do n.º 1 do artigo 41.º foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 551/2007, de 3 de Dezembro30, foram alterados os artigos 12.º e 32.º pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro31, modificados os artigos 13.º, 29.º e 39.º e revogados os artigos 3.º a 10.º e 34.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 41.º pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro32.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia:

França: Em França as colectividades territoriais são as entidades a quem o Estado confia o processo da descentralização territorial, através da atribuição e transferência de competências. São pessoas colectivas de direito público dotadas de poder de decisão e execução, de autonomia administrativa e financeira, de pessoal, bens e serviços próprios.
A Comuna, o Departamento e a Região constituem as colectividades territoriais e regem-se pelos princípios jurídicos consagrados no Código Geral das Colectividades Territoriais33.
Os artigos L. 2111-134, R. 2111-135, D. 2112-1 et s36, R. 2113-14 et s,37 L. 2121-1 et s38, R.2121-1 et s39, L.
2131-1 et s.40, R. 2131-1 et s41, L. 2141- et s.42 e L. 2211-1 et s.43 do Código definem a organização da Comuna: designação, limites, funções e respectivos órgãos e serviços. 19 http://dre.pt/pdf1s/1983/09/20500/31313133.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00010013.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00140016.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00160020.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00200029.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21100/29452947.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/123A00/29422946.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/165A00/44584459.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23200/0872708732.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090605

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