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6 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 13.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro; b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto; c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro; h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.

Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/X (4.ª) (ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO, BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Saúde em 13 de Março de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 14 de Abril de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a este projecto de lei, integrando os Deputados Jorge Almeida, do PS, como coordenador, Carlos Miranda, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram acordadas por todos os Deputados presentes as alterações a seguir enunciadas:

Artigo 2.º: Na alínea a), substituição da definição de pão, nos seguintes termos: «Pão: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas.»

Artigo 3.º: Aditamento de um n.º 2:

«2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior, os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.»

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