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76 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

13/71‖; 260/2002, de 23 de Novembro4, ―Transfere para as càmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal‖; 25/2004, de 24 de Janeiro5, ―Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro‖; e 175/2006, de 28 de Agosto6, ―Altera o Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas‖. Finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro7, ―Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional‖.
O texto do projecto de decreto-lei, anexo a esta proposta de lei, menciona o contrato de concessão definido no Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro8, ―Atribui ás EP – Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão‖, o qual já foi alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro9, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.ª 380/2007 de 13 de Novembro‖, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio10, ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP – Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão‖. Mencionado tambçm ç o artigo 54.º, referente a delegações de serviço público, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro11, ―Aprova a lei-quadro dos institutos põblicos‖, que no entanto não foi alterado nas quatro alterações que o diploma já sofreu.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o equivalente legal à proposta de lei do governo é o Real Decreto 1812/1994, de 2 de Setembro12, ―por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras‖, com grande semelhança formal e de conteúdos.

FRANÇA Em França, ç o ―Code de la voirie routière13‖, que regulamenta esta temática, desde a servidão dos terrenos à conservação das estradas.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deverá proceder à audição ou solicitar parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão deverá ainda solicitar parecer à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no que respeita ao regime contra-ordenacional (Capítulo V – Fiscalização e Sanções) por se tratar de matéria que cai no âmbito das competências desta comissão parlamentar, assim como à Autoridade 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/11/271A00/73707372.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/020A00/04800481.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/16500/62226223.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/01/012A00/01890191.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21800/0840308437.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/04300/0134201342.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0306103099.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/012A00/03010311.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.html 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070667&dateTexte=20090608

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