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77 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres e às Estradas de Portugal

Assembleia da República, 25 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Laura Lopes Costa (DAC) — Rui Brito (DILP) .

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PROPOSTA DE LEI N.º 293/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS INTEGRADOS NO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E OS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DE RIBEIRADIO-ERMIDA, NO RIO VOUGA, E DO BAIXO SABOR, NO RIO SABOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 293/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 25 de Maio de 2009, foi admitida em 28 de Maio e, nesse mesmo dia, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que o enquadramento legal nacional e os antecedentes nesta matéria se reportam:

— Ao regime legal de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNEBH) — constante do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro — e, ainda, dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor; — Ao regime legal de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho; — Ao Despacho n.º 6587/2009, de 2 de Março, que criou uma estrutura de coordenação e de acompanhamento intraministerial do cumprimento da programação de implementação dos aludidos aproveitamentos, nos termos dos concursos públicos realizados e dos contratos celebrados; — À Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água; — Ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro;

d) Considerando que o principal objectivo da proposta de lei n.º 293/X (4.ª), do Governo, é o de contribuir para que os supra-referidos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como os do PNBEPH, sejam explorados a breve trecho, agilizando-se, para tanto, alguns procedimentos previstos no regime geral das expropriações, de

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