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79 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

No contexto da dependência energética de Portugal (e, em particular, quanto a combustíveis fósseis), cuja factura acompanha quer o aumento do consumo quer a evolução de factores exógenos a Portugal, os proponentes da proposta de lei supra citada consideram necessário «promover as várias formas de energia renovável» e, em particular, a energia hídrica.
Na origem desta proposta de lei os proponentes apontam para as vantagens deste tipo de energia:

— Reduz a dependência energética do País; — Aumenta o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável; e — Diversifica as fontes e a redução de emissão de gases com efeito de estufa.

Esta proposta de lei surge após a aprovação das concessões do domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio — Ermida e do Baixo Sabor, bem como do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico — PNBEPH (cujo regime de implementação se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro).
A presente proposta de lei pretende contribuir para que os supra-referidos aproveitamentos hidroeléctricos e os do PNBEPH sejam explorados a breve trecho. Nesse sentido, o Governo propõe «tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos (adequando o regime geral das expropriações) de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei».
Esta adequação consubstancia-se no reconhecimento:

— Da utilidade pública; e — Do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento. São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

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