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Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 II Série-A — Número 152

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 502 e 504/X (3.ª) n.os 624 e 858 a 879/X (4.ª)]: N.º 502/X (3.ª) [Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 504/X (3.ª) [Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP)]: — Vide projecto de lei n.º 502/X (4.ª).
N.º 624/X (4.ª) (Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão, bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 858/X (4.ª) — Elimina as quotas no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho (apresentado pelo PCP).
N.º 859/X (4.ª) — Impede o despedimento dos trabalhadores da Administração Pública por razões subjectivas (apresentado pelo PCP).
N.º 860/X (4.ª) — Determinação da designação da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda (apresentado pelo PCP).
N.º 861/X (4.ª) — Revoga o regime jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) (apresentado pela Deputada de Os Verdes Heloísa Apolónia).
N.º 862/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, aumentando a transparência na recolha e tratamento de dados pessoais (apresentado pelo BE).
N.º 863/X (4.ª) — Estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 864/X (4.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável (apresentado pelo PCP).
N.º 865/X (4.ª) — Estabelece a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (apresentado pelo BE).
N.º 866/X (4.ª) — Cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados (apresentado pelo BE).
N.º 867/X (4.ª) — Cria o passaporte cultura, desporto e lazer (apresentado pelo BE).
N.º 868/X (4.ª) — Revê o regime fiscal aplicável aos grandes empreendimentos turísticos ou com componente imobiliária (apresentado pelo BE).
N.º 869/X (4.ª) — Simplifica os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no que respeita ao recálculo do Complemento Solidário para Idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa (apresentado pelo BE).

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N.º 870/X (4.ª) — Altera o artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aumentando o número de prestações admissível (apresentado pelo CDSPP).
N.º 871/X (4.ª) — Altera o artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aumentando as deduções aos montantes das coimas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 872/X (4.ª) — (a) N.º 873/X (4.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores em matéria do direito a férias (apresentado pelo PCP).
N.º 874/X (4.ª) — (a) N.º 875/X (4.ª) — Revoga as normas gravosas do Código do Trabalho que atacam as comissões de trabalhadores reforçando os seus direitos (apresentado pelo PCP).
N.º 876/X (4.ª) — Altera as regras da formação profissional (apresentado pelo PCP).
N.º 877/X (4.ª) — Repõe o início do trabalho nocturno a partir das 20 horas (apresentado pelo PCP).
N.º 878/X (4.ª) — Altera o Código do Trabalho repondo o início do trabalho nocturno a partir das 20 horas (apresentado pelo PCP).
N.º 879/X (4.ª) — Cria o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 271, 276, 286, 291 e 293/X (4.ª)]: N.º 271/X (4.ª) (Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 276/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 286/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 291/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 293/X (4.ª) (Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 461 e 523 a 530/X (4.ª)]: N.º 461/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática de oncologia em Portugal): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 523/X (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro (apresentado pelo PS).
N.º 524/X (4.ª) — Recuperação do espólio arquitectónico de Conímbriga (apresentado pelo PSD).
N.º 525/X (4.ª) — Estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal: Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL) (apresentado pelo PCP).
N.º 526/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a urgente conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro de Cova e adopte medidas para a sua urgente recuperação (apresentado pelo PCP).
N.º 527/X (4.ª) — Sobre a transladação para Portugal dos restos mortais dos militares mortos na Guerra do Ultramar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 528/X (4.ª) — Recomenda a não consideração da avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira e de concurso de selecção e recrutamento de pessoal docente (apresentado pelo PCP).
N.º 529/X (4.ª) — Aprofundamento das actividades da Assembleia da República nas áreas da ciência e tecnologia (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho).
N.º 530/X (4.ª) — Criação do observatório de acompanhamento das políticas educativas (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
Propostas de resolução [n.os 126, 131, 132, 134 e 136/X (4.ª)]: N.º 126/X (4.ª) (Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 131/X (4.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005): — Idem.
N.º 132/X (4.ª) (Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001): — Idem.
N.º 134/X (4.ª) (Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003): — Idem.
N.º 136/X (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001): — Idem.
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 502/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)]

PROJECTO DE LEI N.º 504/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 12 de Dezembro de 2008.
2. Em 14 de Abril de 2009 foi criado o Grupo de Trabalho – Protecção Social de Pessoas com Doenças de Alzheimer e Parkinson [PJL 502/X (3.ª) e 504/X (3.ª)], coordenado pela Sr.ª Deputada Esmeralda Salero Ramires (PS) e integrado pelos Srs. Deputados Miguel Queiroz (PSD), Jorge Machado (PCP), Teresa Vasconcelos Caeiro (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE).
3. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 7 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do texto de substituição das referidas iniciativas legislativas – Aprova o regime especial de protecção na invalidez –, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
4. O Bloco de Esquerda informou que retirava os projectos de lei n.os 502 e 504/X (3.ª).
5. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
6. A discussão e votação na especialidade do presente texto de substituição foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7. Da votação na especialidade do texto de substituição em apreço resultou que os 14 artigos foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, em 8 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Objecto A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime protecção social convergente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por Paramiloidose Familiar, Doença do Machado ou Joseph, Sida (vírus da imunodeficiência humana HIV), Esclerose Múltipla, Doença de Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson (DP) ou Doença de Alzheimer (DA).

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Artigo 3.º Âmbito material 1 — A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas: a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social; b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente; c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas.

2 — A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.

Artigo 4.º Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta Lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 5.º Cálculo da pensão 1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

Artigo 6.º Montante mínimo O montante da pensão não pode ser inferior a 30% da remuneração de referência e superior a 80% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

Artigo 7.º Complemento por dependência As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.

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Artigo 8.º Processo de atribuição das prestações O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos: a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes competentes nos respectivos regimes de protecção social de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Artigo 9.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 10.º Regime de protecção social convergente 1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50% com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º.
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei, bem como suportar os respectivos encargos.
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 11.º Comissão No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de: a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

Artigo 12.º Produção de efeitos O regime estabelecido no presente diploma aplica-se: a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

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Artigo 13.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro; b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto; c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro; h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.

Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/X (4.ª) (ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO, BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Saúde em 13 de Março de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 14 de Abril de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a este projecto de lei, integrando os Deputados Jorge Almeida, do PS, como coordenador, Carlos Miranda, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram acordadas por todos os Deputados presentes as alterações a seguir enunciadas:

Artigo 2.º: Na alínea a), substituição da definição de pão, nos seguintes termos: «Pão: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas.»

Artigo 3.º: Aditamento de um n.º 2:

«2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior, os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.»

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Artigo 4.º: Aditamento no final da alínea a):

«(») sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose.»

Artigo 5.º: Onde se lê «(») ao disposto no artigo 3.º» deverá ler-se «(») ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º».

Artigo 8.º: Em vez de «(») entra em vigor no prazo de 90 dias» passará a ser «(») entra em vigor no prazo de 12 meses».

4 — Na discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, foi apreciada a proposta de alteração dos artigos 3.º e 8.º e de aditamento de três novos artigos, apresentada pelo PCP (Anexo), tendo o PS manifestado receptividade em relação ao aditamento dos artigos 6.º-B e 6.º-C da proposta.
5 — Da votação da proposta de alterações e aditamentos apresentada pelo PCP, resultou o seguinte:

— Artigos 3.º (novo n.º 3) e 8.º — rejeitados por maioria, com os votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP; — Artigo 6.º-A — rejeitado por maioria, com os votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP; — Artigo 6.º-B — aprovado por unanimidade, passando a artigo 7.º, com introdução de alguns ajustamentos, ficando com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.»

— Artigo 6.º-C — aprovado por unanimidade, passando a artigo 8.º, mas onde se lê «apresentará» deverá ler-se «apresenta»; — Os actuais artigos 7.º e 8.º passam a 9.º e 10.º.

6 — Da votação do texto final do projecto de lei n.º 624/X (4.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º: aprovados por unanimidade; — Artigos 9.º (anterior 7.º) e 10.º (anterior 8.º): aprovados por unanimidade.

7 — Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 624/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão, bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.

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2 — São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado «pão sem sal» e o «pão integral».

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pão»: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas; b) «Sal»: composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado na alimentação humana; c) «Rotulagem»: conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; d) «Alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano»: o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Artigo 3.º Teor máximo de sal no pão

1 — O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 gramas por 100 gramas de pão (ou seja 14 gramas de sal por quilo de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 gramas de pão).
2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 4.º Rotulagem

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:

a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose; b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Artigo 5.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima, no montante mínimo de €500 e máximo de €3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de €750 e no máximo de €5000, tratando-se de pessoa colectiva.

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Artigo 6.º Autoridade competente

1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas neste diploma.

Artigo 7.º Apoio à investigação científica

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.

Artigo 8.º Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Artigo 9.º Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (novo) O Governo publicará no prazo de 30 dias a regulamentação definidora da classificação de Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 6.º-A (novo) Apoio às empresas produtoras

É criado um programa específico de apoio às empresas produtoras de pão, em particular as micro, pequenas e médias empresas, de forma a apoiá-las na adaptação imposta pela lei, designadamente em:

a) Meios tecnológicos adequados ao controlo do sal no processo de fabricação;

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b) Formação dos profissionais que intervém no processo produtivo; c) Apoios à reconversão do processo produtivo. Artigo 6.º-B (novo) Apoio à investigação científica

O Governo criará programas de apoio à investigação científica destinada à redução do teor de sal no pão em colaboração com as instituições de ensino superior.

Artigo 6.º-C Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação, desde que decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do processo de classificação dos Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

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PROJECTO DE LEI N.º 858/X (4.ª) ELIMINA AS QUOTAS NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

O SIADAP aprovado pela maioria PS, visando uma aparente «diferenciação de desempenho», não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o desinteresse e mal-estar e, embora procure evidenciar transparência e equidade, está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.
O sistema de quotas por ele introduzido apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas tenham a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos.
O Governo mantém o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.
Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no diploma dos vínculos, carreiras e remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem esta classificação, o Governo arreda a grandessíssima maioria dos trabalhadores da legítima pretensão de progredir na carreira. E é curiosa a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo sistema.
É bom lembrar que, em Janeiro de 2004, o Partido Socialista perguntava e dizia: «Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos trabalhadores da Administração Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas? Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa excelência não pode ser superior a 25%?» Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores (»)».
Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.
Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do Governo PS, não surge para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos trabalhadores. O seu

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verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da política neo-liberal do Governo, é o de, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para o quadro de supranumerários e facilitar os despedimentos.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho, o PCP propõe, entre outras, como questões mais prementes, a eliminação do sistema de quotas na avaliação, o reconhecimento dos direitos de participação e consulta dos trabalhadores nos processos de avaliação, a vinculatividade do parecer da comissão paritária, bem como o alargamento de prazos para consulta e resposta e a eliminação da possibilidade de extinção de serviços públicos com base em avaliações negativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Os artigos 3.º, 15.º, 20.º, 24.º, 26.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 42.º, 59.º, 70.º, 72.º e 82.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto-lei, respectivamente.
3 — Por decreto-lei podem ser realizadas adaptações ao regime previsto na presente lei em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
4 — No caso dos institutos públicos a adaptação referida no número anterior é feita por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — (eliminar) 6 — (»)

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos; b) (») c) (») d) (») e) (»)

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Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade do conselho coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
3 — É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de hetero-avaliação.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao conselho coordenador do SCI, no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar.

Artigo 24.º (»)

1 — Aos serviços avaliados, aos respectivos trabalhadores e suas estruturas representativas é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (eliminar)

Artigo 31.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.
5 — A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:

a) É obrigatória; b) (») c) (»)

6 — (») 7 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — (») 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)

Artigo 37.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (eliminar)

Artigo 38.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:

a) (») b) (»)

5 — (»)

Artigo 42.º (»)

1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.
7 — (») 8 — A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de serviço.

Artigo 59.º (»)

1 — (») 2 — O parecer emitido pela comissão paritária referida no número anterior tem carácter vinculativo.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11)

Artigo 70.º (»)

1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 15 dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 72.º (»)

1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 — (»)

Artigo 82.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar)»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 859/X (4.ª) IMPEDE O DESPEDIMENTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR RAZÕES SUBJECTIVAS

O Governo do PS, seguindo os mais retrógrados dogmas do neoliberalismo, leva a cabo o mais grave ataque à Administração Pública e aos seus trabalhadores, desde o 25 de Abril de 1974.

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Por muito que, nesta fase de crise económica e social do sistema capitalista, o Governo tente negar as suas orientações neo-liberais, a verdade é que são estas que determinam o mais vil ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública desde a conquista da liberdade de Abril.
O Governo PS, rasgando a Constituição da República Portuguesa, avança para a destruição de importantíssimos serviços públicos com o PRACE para depois iniciar um processo de ataque aos direitos dos trabalhadores, com o objectivo claro de tornar residuais as funções sociais do Estado e pretendendo transformá-las em áreas de negócios com a sua entrega ao sector privado, apenas temporariamente abandonado para salvar a banca e os grandes grupos financeiros, à custa do Estado.
Com este ataque perdem os trabalhadores da Administração Pública e perdem também todos os portugueses, uma vez que estão lançadas as bases para avançar, ainda mais, para a privatização de áreas tão importantes como a educação, a saúde e a segurança social, serviços que no futuro serão, necessariamente, de pior qualidade e mais caros para os portugueses e para o Estado português.
O mote foi dado pelo próprio Governo, ao determinar que apenas as funções de representação externa do Estado, as Forças Armadas, os serviços de informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspecção constituíam as funções nucleares do Estado, deixando tudo o resto livre para a entrega ao sector privado.
Um dos grandes obstáculos para aprofundar a privatização destes serviços são os direitos dos trabalhadores, obstáculo que este Governo PS não hesita em tentar remover.
Não é por acaso que o Governo ataca os direitos dos trabalhadores alterando o vínculo de nomeação para um contrato de trabalho em funções públicas, que aumenta a precariedade, reduz direitos e facilita os despedimentos. Avança, entre muitos outros, com um diploma da mobilidade que mais não é do que o caminho para o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, com o objectivo claro de despedir trabalhadores, fragilizar o seu vínculo de trabalho e atacar os seus direitos.
Para o PCP os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a existência e implementação do Estado de direito, tal como está previsto no artigo 2.º da Constituição.
Sem os trabalhadores do Estado, não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias, nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, uma vez que sem eles não existiria um sistema de justiça, não havia Serviço Nacional da Saúde, não haveria educação, não haveria poder local nem segurança social. Em suma, e em síntese, sem trabalhadores do Estado não há Estado de direito democrático.
O PCP mantém a sua posição de firme combate a esta ofensiva contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é urgente a alteração dos seus aspectos mais gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo português.
A alteração feita pelo Governo PS ao regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública consubstancia-se num dos mais fortes ataques a estes trabalhadores, visando, entre muitas outras gravosas questões, a criação de mecanismos que facilitam o seu despedimento.
O regime de contrato de trabalho em funções públicas veio concretizar muitos desses mecanismos — e um dos mais gravosos é o do despedimento por inadaptação.
Com efeito, o artigo 259.º e seguintes desta lei introduzem um conceito inaceitável para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, permitindo, por exemplo, que estes sejam despedidos com base em «avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho» e que, com base no não cumprimento dos objectivos previamente fixados — pela entidade empregadora pública que determina, discricionariamente, os objectivos e com base neles avalia os trabalhadores — e formalmente aceites, os trabalhadores de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional sejam despedidos. Isto é, o não cumprimento dos objectivos num ano pode fundamentar o despedimento por motivos puramente subjectivos e, nessa medida, claramente inconstitucional.
Outro mecanismo conexo com o referido, e identicamente gravoso, é o do despedimento baseado em duas avaliações negativas para os trabalhadores nomeados e os que transitam para o regime de contrato de

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trabalho em funções públicas, introduzido pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro — Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Com este instituto, o Governo condiciona os trabalhadores da Administração Pública com um regime disciplinar que pode determinar um despedimento por razões subjectivas, violando o princípio de que não há infracção sem culpa e violando claramente o princípio constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro — Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São revogados os artigos 259.º a 279.º do Anexo I, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro — Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

São revogados a alínea h) do artigo 18.º e os artigos 69.º, 70.º e 71.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 30 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado; António Filipe; José Soeiro; João Oliveira; Bernardino Soares; Agostinho Lopes; Miguel Tiago

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PROJECTO DE LEI N.º 860/X (4.ª) DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE POUSADE, NO CONCELHO DA GUARDA

Pousade, freguesia do concelho da Guarda, foi uma das freguesias que pertenceu sempre àquele concelho. É citada nos primeiros documentos pós-fundação da nacionalidade.
Todos os documentos o comprovam e não existe qualquer registo legislativo de alteração da designação da freguesia. Na verdade, e sem ser possível a determinação exacta do momento, por erro administrativo passou a designar-se Pousada a Pousade criando-se, desta forma, uma inevitável confusão a todos os títulos.
Muita legislação (designadamente portarias bem recentes dos anos de 2008 e 2009) referem a designação correcta de Pousade, mas, por exemplo, ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada.
Oficial e institucionalmente encontram-se inúmeros documentos em que se admitem as duas designações, chega a ir ao ponto de indicar uma delas e expressamente referir que existe outra denominação possível ou a utilizar a expressão «também conhecida por (»)».
Esta situação tem causado grande incómodo entre a população de Pousade, há cidadãos que recusam ser detentores de cartão do cidadão com a designação errada da freguesia do qual são naturais ou onde residem.
Desde já, os órgãos autárquicos manifestaram indignação e estão, junto da população, a assumir a posição institucional correspondente.

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Todos os registos históricos e bibliográficos encontrados, designadamente nos arquivos da Biblioteca Nacional e da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço na Guarda ou no Arquivo Nacional da Torre do Tombo são claros na sua designação: Pousade e nunca Pousada.
Assim é referida, designadamente, num conjunto de 13 documentos, a título exemplificativo e que se anexam ao presente projecto de lei (a):

— Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (Volume XXII, Editorial Enciclopédia, Lisboa, página 956); — Dicionário Enciclopédico das Freguesias (3.º Volume — Bragança, Guarda, Vila Real); — Enciclopédia Portuguesa Ilustrada — Dicionário Universal (Volume VIII, Odalisca — Praia, Lemos e C.ª, Successor, Porto, página 859); — Portugal — Dicionário Histórico, Chorographico, Biographico, Bibliographico, Heraldico, Numismatico e Artistico (Volume V —N-P, página 1020); — Portugal Antigo e Moderno — Dicionário Histórico, Chorographico, Biographico, Bibliographico, Heraldico, Numismatico e Artistico (Volume Sétimo, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso e Irmão, página 602); — Manuel Joaquim Barroco (M. Calçada), in Panorama do Distrito da Guarda (apontamentos referentes aos concelhos e freguesias do distrito, páginas 93 e 94, edição de autor, 1978); — Freguesias e autarcas do século XXI, Volume VI, Bragança, Guarda e Vila Real; — Dicionário postal e Chorographico do Reino de Portugal, comprehendendo a divisão administrativa, judicial e eccleseastica do continente do Reino e dos Archipelagos dos Açores e Madeira (coordenado por João Baptista da silva Lopes, administrador dos Correios e Telegraphos de Lisboa, Tomo III, P-Z, página 151, Lisboa, Imprensa nacional, 1894); — Novo Dicionário Corográfico de Portugal, A.C. Amaral Frazão., Editorial Domingos Barreira, Porto; — Dicionário geográfico, Volume III (Torre do Tombo); — Jornal a Guarda, edição 17 de Dezembro de 2004; — Dicionário Corográpico de Portugal Continental e Insular, Américo Costa, Livraria Civilização, Porto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Determinação da designação da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda

A freguesia de Pousade, no concelho da Guarda, também designada de Pousada, passa a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Pousade.
Artigo 2.º Norma transitória

No prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei as entidades competentes procedem à informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — António Filipe.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 861/X (4.ª) REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE INTERESSE NACIONAL (PIN e PIN+)

Nota justificativa

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. Posteriormente estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 174/2008, que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+.
Este sistema dos PIN e PIN+ é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projectos.
Ora, se ele está sustentado sobre bloqueios administrativos que não deveriam existir, não tem razão de ser, porque, então, esses bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Se este sistema está sustentado na sobreposição de normas ambientais e de ordenamento e num regime de excepção sobre essas normas, é, de todo, incompreensível que exista.
O certo é que, depois de uma legislatura onde o regime jurídico dos PIN foi criado e aplicado, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.
De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projectos PIN e PIN+, uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN+ não está sujeita a uma aberta consulta pública, depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAPIN), composta pelo Governo — repita-se, pelo Governo — e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais: não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes, como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios, e da própria CAA-PIN, sobre estes projectos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afectada por PIN e PIN+! Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São revogados os seguintes diplomas, bem como a legislação com eles conexa, por forma a revogar o regime jurídico dos PIN e dos PIN+:

a) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+; b) Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN);

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c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de4 17 de Agosto.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 862/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 67/98, DE 26 DE OUTUBRO, AUMENTANDO A TRANSPARÊNCIA NA RECOLHA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, veio consagrar um regime mais garantístico para os cidadãos no que se refere à recolha e tratamento de dados pessoais.
Em especial, prevê-se que a recolha e o tratamento de dados tenham de ser previamente notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados, devendo o responsável prestar um conjunto de informações ao titular dos dados.
Em concreto, o titular dos dados pessoais deve ser informado quanto às finalidades do tratamento, quais os destinatários dos mesmos, a forma de exercício do direito de acesso e de rectificação, entre outros.
No entanto, não está previsto que o responsável tenha que indicar se esse tratamento foi ou não notificado ou autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Para além disso, mesmo esta menção não seria de verificação imediata e automática.
É certo que na CNPD existe um registo público, acessível através do sítio na internet, das entidades autorizadas à recolha e tratamento de dados. No entanto, esse registo apresenta a sua informação organizada em função das entidades que estão legalizadas junto da CNPD, nem sempre permitindo um escrutínio imediato em função das várias finalidades e processos de recolha e tratamento dos dados pessoais.
De facto, para os cidadãos em geral nem sempre é fácil aperceberem-se de qual a entidade responsável pelo tratamento dos seus dados, já que nas relações comerciais as mesmas podem ser indicadas através de marcas, nomes de produtos ou até tipos de serviços. Para além disso, o facto de uma entidade poder tratar determinados dados não lhe confere um poder genérico de tratamento de dados; assim, a mera menção a uma autorização ou registo não significa que todas as finalidades de tratamento estejam a coberto da mesma.
No entanto, para o cidadão comum essa destrinça nem sempre é fácil apenas com os dados que constam do registo público, disponibilizado pela CNPD.
Concluímos, pois, que a mera menção nos documentos de recolha de dados de que a mesma estaria autorizada nem sempre é passível de verificação imediata junto da CNPD.
O que o Bloco de Esquerda propõe é que a cada notificação à CNPD para tratamento de dados pessoais corresponda um número único de processo. Esse número, que é único relativamente a cada finalidade de recolha e tratamento de dados, deve ser tornado público, sendo inclusivamente dever da entidade em causa mencioná-lo documentos de suporte à recolha. Pretende-se, assim, que mais do que a mera menção a uma legalização abstracta por parte da CNPD, as entidades que recolhem e tratam os dados tenham de indicar expressamente o número de processo que as habilita a fazer a recolha de dados em causa. Só desta forma se permite uma verificação cabal da legalidade da recolha e tratamento dos mesmos.
Esta é uma medida de carácter simples, mas que permite aumentar muito a transparência quanto à legalidade da actividade de recolha e tratamento de dados. A partir do momento em que as entidades passem a ter de divulgar o número de processo concreto que as autoriza a recolher e tratar dados pessoais, essa

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informação torna-se completamente passível de controlo por parte dos cidadãos. Para além disso, ela terá de corresponder a um instrumento de legalização concreto para a finalidade de tratamento em causa, substituindo assim a vaga menção da autorização pela CNPD, tal como é feita por várias entidades actualmente.
À obrigatoriedade da menção do número único do instrumento de legalização junto da CNPD, seja ele autorização ou registo, aplica-se ainda o quadro sancionatório, já previsto pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a violação das demais obrigações de informação já previstas.
Pretende-se assim aumentar a transparência na recolha e tratamento de dados, fazendo com que a legalidade dos mesmos seja facilmente escrutinável por parte dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera a Lei de Protecção de Dados, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, instituindo a obrigatoriedade de existência de um número único de processo relativo à recolha e tratamento de dados e estabelecendo a obrigatoriedade da sua publicitação. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro Os artigos 10.º, 23.º, e 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (») 1 — Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações: a) (»); b) (»); c) Número único de autorização ou registo junto da CNPD; d) Anterior alínea c).

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 23.º (») 1 — Compete em especial à CNPD: a) (») b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais, atribuindo a cada autorização ou registo um número único; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

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j) (») k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 31.º (») 1 — O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, com número único de processo e um número único de autorização ou registo, e é aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 3.º Disposição transitória As entidades a cujo tratamento ou finalidades de tratamentos de dados não tenha sido atribuído um número único de autorização ou registo devem fazer menção ao número único dos instrumentos de legalização junto da CNPD.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 863/X (4.ª) ESTABELECE O DIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PENSÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A ―reforma‖ do sistema põblico de segurança social do Governo do PS enfraqueceu a protecção social dos mais desfavorecidos, perspectivando um futuro em que as pessoas tenham que trabalhar mais, durante mais tempo e recebendo menos.

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Nada foi alterado no sentido de inverter o actual estado das coisas, em que reformas de miséria conduzem a situações de pobreza e exclusão social, transformando a vida dos pensionistas numa luta pela sobrevivência.
Em Março de 2009, havia em Portugal 2.817.520 reformados, recebendo uma pensão média de apenas 333,29 euros por mês. O que significa que cerca de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional.
Se nos detivermos numa análise por tipo de pensões, conclui-se que os 1.830.651 reformados por velhice recebiam uma pensão média de apenas de 385,63 euros por mês; os 685.226 beneficiários de pensão de sobrevivência recebiam em média somente 196,58 euros por mês; e os 301.643 com pensão de invalidez tinham uma pensão média de apenas 301,16 mensais.
Uma desagregação por regimes revela-nos que existiam, em Março de 2009, 1.601.678 pensionistas do Regime Geral com uma pensão média de 409,45 euros por mês; 194.773 pensionistas do Regime Regulamentar Rural com uma pensão média de 224,62 euros por mês; 26.981 do Regime de Pensão Social recebendo apenas 187,18 euros por mês; e 7219 reformados do Regime Rural Transitório recebendo mensalmente também uma pensão de 187,18 euros.
Estes níveis de pensões recebidas não permitem uma vida com o mínimo de dignidade e autonomia económica aos pensionistas, mantendo as situações de vulnerabilidade económica e social que se repercutem na persistência da pobreza entre reformados e idosos. Como se não bastasse o valor quase imoral das pensões acresce ainda que estas são pagas somente nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito, o que dificulta a gestão da sua magra pensão, para fazer face ao pagamento da renda da casa, medicamentos, médicos, alimentação, entre outras necessidades essenciais. Na perspectiva de melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, que dependem das suas pensões para sobreviver, torna-se fundamental alterar as datas de pagamento das mesmas, passando este a ser efectuado no final de cada mês.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social.

Artigo 2.º Data de pagamento O pagamento de todas as pensões, independentemente da forma que assuma, é efectuada até ao dia 30 de cada mês, a cada um dos pensionistas.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 864/X (4.ª) REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 veio introduzir um profundo retrocesso em matéria de direito do trabalho.
Afirmava o PS, em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho e que hoje serve de base ao PS, que ―a proposta de lei ç conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. No entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal orientação é contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra‖.
Abandonando por completo as concepções que nortearam essa intervenção, o Governo PS consagrou na sua proposta de alteração a manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Afirmava o PS, em 2003, ―o que está verdadeiramente em causa não são, apenas, as opções normativas neste ou naquele regime laboral; o que está verdadeiramente em causa é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a proposta de lei encerra‖.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 478.º (Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) 1 — (») a) (») b) (») c) (»)

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d) Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.

2 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 865/X (4.ª) ESTABELECE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, designada de Lei de Protecção dos Serviços Públicos Essenciais, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Com a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, actualiza-se o elenco dos serviços públicos considerados essenciais e são acentuados os mecanismos de protecção dos utentes desses mesmos serviços, prevendo-se medidas mais restritivas para os seus prestadores.
No entanto, com esta alteração e a que se lhe seguiu, a Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, perdeu-se uma boa oportunidade para proteger os utentes mais vulneráveis no acesso a estes serviços públicos essenciais, como é o caso das pessoas em situação de carência económica. O presente projecto de lei pretende colmatar essa falha.
Os dados sobre a pobreza em Portugal revelam uma crise social muito profunda. De acordo com o último relatório do INE, tendo por base o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EUSILC), realizado em 2007, 18% das portuguesas e dos portugueses encontram-se em risco de pobreza. Este valor é significativamente superior ao da média europeia.
Tal como aconteceu nos anos anteriores, conclui-se que o risco de pobreza afecta sobretudo os idosos, com uma taxa de risco de 26%, sendo que a taxa de pobreza para a população reformada mantém-se em 23%. De acordo com o inquérito do INE, o risco de pobreza para a população em situação de desemprego é de 32%, valor superior ao do ano anterior (31%). Se não fossem consideradas as transferências sociais, 40% da população residente em Portugal estaria em risco de pobreza.
O grupo de pessoas em situação de desemprego ou com salários em atraso, com contratos precários e/ou empregos mal pagos ou com pensões miseráveis e profundamente indignas, são as mais penalizadas pela crise, encontrando-se numa situação socioeconómica mais fragilizada.
É cada vez maior o número de pessoas que não consegue pagar as dívidas e que corre o risco de ficar sem casa, que não tem recursos económicos suficientes para assegurar uma alimentação equilibrada para o seu agregado familiar e que não tem meios para garantir o acesso aos serviços públicos essenciais para a satisfação das suas necessidades básicas.
O peso dos encargos com o acesso aos serviços públicos no orçamento familiar, já de si muito limitado, é grande e pode mesmo mostrar-se incompatível, criando o risco de exclusão. Com a situação actual de crise económica e agravamento do desemprego são cada vez mais as pessoas que têm dificuldades em pagar as suas facturas e que acabam excluídas do acesso a estes serviços básicos.

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Garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais é uma condição de base da justiça social.
Aliviar os mais carenciados dos seus encargos com as suas necessidades básicas é uma responsabilidade social. O Estado tem, por isso, um papel importante a desempenhar a estes dois níveis.
Um passo em direcção à erradicação da pobreza tem a ver com a qualidade de funcionamento dos serviços públicos essenciais. Sem uma atitude pró-activa que discrimine positivamente os mais carenciados não se garante o princípio da igualdade de acesso aos serviços públicos.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda, assumindo o princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social, propõe a impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços públicos essenciais por falta de pagamento no caso de pessoas que comprovadamente não o tenham conseguido fazer devido a carências económicas. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a pessoas em situação de carência económica.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho O artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento no caso de pessoas em situação de carência económica, a qual deve ser comprovada pelo utente junto do prestador do serviço mediante entrega de declaração da segurança social.
6 — Para os efeitos previstos no número 5, consideram-se pessoas em situação de carência económica: a) Quem aufira rendimentos anuais iguais ou inferiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção; c) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos; d) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego.»

Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 866/X (4.ª) CRIA O REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DOCENTES CONTRATADOS

Exposição de motivos

O sistema educativo português conta há anos com milhares de professores que, anualmente, são contratados a prazo. São professores que desenvolvem as mesmas actividades que os professores integrados nos quadros. De facto, em muitos casos a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exactamente onde irão — e se irão — leccionar no ano lectivo seguinte, e o que será feito dos projectos em que se envolveram num determinado estabelecimento escolar. Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é prejudicial para o desempenho das suas funções. No exacto momento em que começam a conhecer e a desenvolver projectos no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema educativo necessita destes professores — as escolas onde estes docentes leccionam necessitam e contam com o seu trabalho e o seu empenhamento. Por fim, muitos destes docentes perpetuam a sua condição de contratados muitas vezes há mais de uma década — o que é uma injustiça e a manutenção de uma situação de precariedade laboral inaceitável.
O sistema educativo em Portugal não pode continuar a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa situação de precariedade persistente. É necessário e urgente que os professores contratados sejam integrados nos quadros, usufruindo do direito à estabilidade profissional, à dignidade e reconhecimento das funções que desempenham.
Em matéria de profissionalização dos professores contratados com habilitação própria, muito ficou por fazer durante os últimos anos de governação do Partido Socialista. Apesar das expectativas que havia em relação ao Ministério da Educação, algumas possibilidades abertas com a publicação do despacho 6365/2005, vieram depois a ser frustradas.
No que toca à integração nos quadros dos professores contratados, que há anos trabalham no sistema educativo e contribuem para a sua qualificação, as expectativas em relação a um governo do Partido Socialista foram completamente frustradas. No final do segundo governo liderado pelo Engenheiro António Guterres, estava em negociação entre os representantes sindicais dos professores e o então Ministro da Educação um diploma que previa a integração nos quadros dos professores contratados que já prestam serviço ao sistema educativo há já vários anos.
Sendo certo que esse projecto não chegou a ser publicamente discutido, e sendo certo também que essa proposta pode não responder a todas as situações, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recupera contudo os seus traços principais — com as necessárias adaptações — de modo a dar resposta a uma situação de injustiça e precariedade que se arrasta há demasiado tempo. Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei define o regime de integração excepcional dos indivíduos que tenham prestado serviço docente, com contrato, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário e indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência.

Artigo 3.º Integração excepcional de docentes contratados 1 — São integrados em lugares de quadro de agrupamento os indivíduos que tenham prestado serviço docente, com contrato, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação, e que reúnam os seguintes requisitos: a) Portadores de qualificação profissional, com quatro anos completos de serviço e que tenham leccionado nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009.
b) Portadores de habilitação própria para a docência, que tenham leccionado nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009, e que contem pelo menos com seis anos completos de serviço.

2 — Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar para o efeito.
3 — A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2009, e é feita nos Quadros de Agrupamento onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação no ano 2008/2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 867/X (4.ª) CRIA O PASSAPORTE CULTURA, DESPORTO E LAZER

Exposição de motivos

O círculo vicioso da pobreza e da exclusão social É largamente consensual que a exclusão ultrapassa a privação material, manifestando-se em áreas tão distintas como a social, cultural, habitacional, familiar, entre outras. De facto, este é um fenómeno multidimensional que exige políticas concertadas de combate às inúmeras formas de discriminação, conducentes à exclusão.
Mais, é certo que a pobreza e a exclusão se reforçam mutuamente. Os pobres não só se vêem privados dos meios e dos recursos para adquirir e manter a sua auto-suficiência económica como são afastados da vida em sociedade, sendo-lhes negado o exercício de uma cidadania activa.
A guetização social, para a qual são atirados todos aqueles que são economicamente desfavorecidos, perpetua o ciclo da pobreza inter-geracional, condenando à marginalização, logo à partida, crianças e jovens que se vêem excluídos das desejáveis relações sociais, tão necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e à

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sua autonomização. Paralelamente, condena os mais idosos ao total isolamento e à degradação da sua saúde física e mental.
O presente projecto de lei tem como propósito fomentar a socialização e a integração dos mais desfavorecidos, permitindo que os mesmos usufruam dos serviços do Estado, ou com participação pública, na área da Cultura, Desporto e Lazer. Acreditamos que esta medida terá um importante papel no combate à exclusão social e na promoção de estilos de vida saudáveis.
A importância da promoção de medidas activas de inclusão A importância da promoção de medidas activas de inclusão é largamente reconhecida, nomeadamente nos princípios orientadores do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI). A estratégia global definida pelo PNAI identifica como «grande finalidade a inclusão de todos os cidadãos, garantindo o acesso aos recursos, aos direitos, aos bens e serviços, bem como promover a igualdade de oportunidades de participação social numa sociedade com melhor qualidade e coesão social», sendo que, para isso, enuncia como um dos seus princípios orientadores «a consagração de direitos básicos de cidadania, que postula o direito ao trabalho e a apoios básicos com vista à inserção, mas também ao exercício dos direitos cívicos, à cultura, à educação, à habitação condigna e à participação na vida social e cultural».
O direito à cultura, ao desporto e ao lazer O direito à cultura, ao desporto e ao lazer é reconhecido constitucionalmente. A alínea b) do número 2 do Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) aponta como medidas necessárias à garantia do direito à protecção da saúde a «criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável». A CRP refere, igualmente, a universalidade do direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º) e à cultura física e ao desporto (n.º 1 do artigo 79.º) e o necessário papel do Estado enquanto promotor da democratização da cultura (n.º 3 do artigo 73.º).
Objectivo do passaporte cultura, desporto e lazer Ir ao museu, visitar uma exposição, fazer determinada modalidade de desporto. Nem todos os cidadãos e as cidadãs podem usufruir deste tipo de actividades. O objectivo do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer é lutar contra esta desigualdade. Esta medida visa promover o desenvolvimento de hábitos saudáveis, permitindo, simultaneamente, ao indivíduo romper com o seu isolamento e facilitar a sua integração na comunidade, prevenindo assim a exclusão e marginalização social dos mais desfavorecidos e promovendo o efectivo exercício da sua cidadania. A importância da promoção do acesso à cultura, desporto e lazer no combate à exclusão social é amplamente reconhecida, sendo que a medida que agora propomos já foi, inclusive, introduzida noutros países, como é o caso de França.
A implementação do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer não implicará, por outro lado, um investimento elevado do erário público, visto que abrange unicamente os serviços do Estado ou com participação pública.
As vantagens que esta medida acarretará para o combate à marginalização de um crescente grupo da sociedade portuguesa, com profundas consequências para a nossa democracia, justificam, indubitavelmente, a aprovação da mesma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente Lei cria o Passaporte Cultura, Desporto e Lazer destinada aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos, do Subsídio Social de Desemprego e aos pensionistas com rendimentos ilíquidos que não sejam superiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

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Artigo 2.º Passaporte Cultura, Desporto e Lazer 1 — O Passaporte Cultura, Desporto e Lazer consiste num conjunto de títulos nominativos que permitem o acesso a serviços públicos na área da cultura, desporto e lazer.
2 — O valor total anual dos títulos disponibilizados será de 200 euros por pessoa.
3 — O utilizador deverá solicitar, quando for do seu interesse, os títulos no serviço que pretende frequentar, pagando no acto da aquisição, um quinto do valor total dos títulos adquiridos. 4 — Os títulos que constituem o Passaporte Cultura, Desporto e Lazer são pessoais e intransmissíveis.
5 — O Passaporte Cultura, Desporto e Lazer é acumulável com os regimes tarifários exclusivos da terceira idade e infância.

Artigo 3.º Beneficiários São beneficiários deste passaporte todos os membros de famílias carenciadas devidamente identificadas pelos organismos competentes do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, nomeadamente: a) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos; b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção; c) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego; d) Pensionistas que não auferiram, no ano anterior, um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 4.º Entidades abrangidas São abrangidos pelo presente diploma os serviços pertencentes ao Estado, ou com participação pública, nas áreas da Cultura, Desporto e Lazer.

Artigo 5.º Confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício Compete à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, pelo que, para esse efeito, os titulares deverão dar, de forma inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 6.º Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 868/X (4.ª) REVÊ O REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS GRANDES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS OU COM COMPONENTE IMOBILIÁRIA

Exposição de motivos

O turismo é um importante sector económico do País, que gera receitas significativas e tira partido das valência ambientais e territoriais das áreas onde se localizam as suas actividades.
O apoio, através de incentivos fiscais, ao desenvolvimento das actividades turísticas deve destinar-se a projectos que, pelas suas características ou pequena dimensão, podem ter mais dificuldade em implementarse, mas cujos impactos são muito positivos na região onde se localizam, nomeadamente pela dinamização do tecido social local. Também projectos que tenham uma importante função social, como é o caso das termas, devem beneficiar deste tipo de incentivos.
Grandes projectos turísticos empresariais não devem beneficiar deste tipo de apoios, devendo contribuir como qualquer outra actividade económica das valências de que beneficiam nos municípios onde se localizam.
Além disso, muito destes grandes projectos turísticos situam-se fora dos perímetros urbanos, o que representa uma ocupação dispersa no território (o que é hoje em dia desaconselhado por numerosos estudos e especialistas ligados ao urbanismo), levantando consigo a necessidade de um conjunto de infra-estruturas e equipamentos colectivos que sirvam esses espaços, bem como de vários serviços de utilidade pública. A existência de acessos e transportes, a adequação da prestação de serviços de saúde, segurança e protecção civil às flutuações de população, o abastecimento e saneamento de águas, a recolha e tratamento de resíduos, entre outros, são áreas que se desenvolvem a par do turismo e precisam de ser planeadas pois representam custos que são atribuídos à administração pública central e local, nem sempre com o contributo das entidades administrativas dos empreendimentos turísticos. Desta forma, faz todo o sentido existir um contributo por parte destes empreendimentos para suportar o acréscimo de despesa pública com a sua implantação.
Muitos destes projectos vêm a assumir cada vez mais uma componente residencial importante, uma aposta forte por parte de promotores turísticos, encontrando-se esta modalidade entre os 10 produtos inscritos no Plano Estratégico Nacional de Turismo.
Ora, quem usufrui de direitos de propriedade nesses empreendimentos (e paga os impostos correspondentes) tem todo o direito a exigir e usufruir deles. Ou seja, a necessidade de planeamento e previsão de infra-estruturas, equipamentos e serviços colectivos e de utilidade pública tem de se fazer com maior acuidade neste caso, ainda mais quando as estadias nestas residências secundárias podem ser de longa duração ou mesmo tornar-se permanentes.
O Bloco de Esquerda defende que, pelo benefício de localização em áreas privilegiadas e pelo acréscimo de custos da administração pública com infra-estruturas, equipamentos e serviços ou acautelando futuras intervenções de beneficiação ambiental nas áreas onde se situam os grandes investimentos turísticos ou os empreendimentos com componente imobiliária, é devida pelos promotores uma taxa de compensação ao Município e ao Estado. Para além disso, propomos a revisão do regime fiscal aplicado a estes empreendimentos turísticos para que possam dar contrapartidas das valências de que beneficiam e apoiar os municípios onde se localizam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma revê o regime fiscal aplicável aos grandes empreendimentos turísticos ou com componente imobiliária.

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Artigo 2.º Alteração ao imposto municipal sobre imóveis O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem elevar as taxas previstas no número 1 até 2%, no caso de imóveis pertencentes a empreendimentos turísticos com componente imobiliária ou residencial e a empreendimentos turísticos com um investimento global superior a 25 milhões de euros.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 43.º e 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não se aplicam aos empreendimentos turísticos com um investimento global superior a 25 milhões de euros.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 47.º (») 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos turísticos que sejam instalações termais, equipamentos de animação, culturais e

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desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, as casas afectas a turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza, a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Artigo 4.º Taxa de compensação 1 — A entidade exploradora do empreendimento turístico com componente imobiliária ou residencial, ou do empreendimento turístico com um investimento global superior a 25 milhões de euros, é responsável pelo pagamento em cada ano fiscal de uma taxa de compensação.
2 — A taxa prevista no número anterior corresponde a 5% do valor patrimonial de cada imóvel pertencente à componente imobiliária ou residencial do empreendimento turístico ou do total dos imóveis constitutivos do empreendimento turístico no caso do seu investimento global ter sido superior a 25 milhões de euros.
3 — A repartição do valor da taxa faz-se do seguinte modo: a) 50% à autarquia onde se localiza o imóvel; b) 50% à administração fiscal.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 869/X (4.ª) SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AO RECÁLCULO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro. Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado, nomeadamente, que, «no caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento [CSI], é o montante correspondente ao 1.º grau».

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As «pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal» e que «se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave» (in site do Portal do Cidadão) deixam, assim, de ser penalizadas no que concerne ao cálculo dos seus rendimentos para efeitos de atribuição do CSI.
Estamos totalmente de acordo com esta medida. Não é minimamente aceitável que os idosos em situação de dependência severa sejam prejudicados e que o Complemento por Dependência (CD) que lhes é atribuído mediante o reconhecimento do grau de dependência que apresentam se traduza na diminuição do Complemento Solidário para Idosos.
No entanto, deparamo-nos com uma total incoerência no articulado deste diploma. O artigo 4.º do DecretoLei n.º 151/2009, de 30 de Junho, assinado pelo próprio Primeiro-Ministro, José Sócrates, refere que «aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º».
Não conseguimos encontrar qualquer justificação para o facto de este Governo querer obrigar os idosos em situação de dependência severa, ou os seus representantes legais, a apresentar novo requerimento para poderem usufruir das novas condições introduzidas por este diploma.
Esta imposição é, inclusive, totalmente contraditória face aos propósitos enunciados, nomeadamente no que respeita à diminuição dos níveis de privação dos idosos que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave, e à estabilização da prestação.
Face à elevada taxa de risco de pobreza entre a população com idade igual ou superior a 65 anos, à degradação do valor das reformas e pensões, e ao profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos, o XVII Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o combate à pobreza entre os idosos constituiria a «prioridade primeira da acção governativa».
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, nesse contexto, vaticinado pelo Governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos, cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».
Não obstante a enorme propaganda que o Governo do Partido Socialista tem feito à volta desta medida, a verdade é que o CSI nunca chegou a abranger o universo populacional previsto. Esta discrepância deve-se à existência de critérios, no que concerne à consideração dos rendimentos do requerente, que se traduzem numa profunda injustiça social. Por outro lado, deve-se, também, à escassez de recursos e problemas de gestão da informação e à pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos e que tem vindo a condicionar a sua atribuição.
O Bloco de Esquerda já denunciou, por diversas vezes, a existência destes constrangimentos, que põem em causa os objectivos sociais desta medida, enquanto instrumento de luta contra a pobreza entre os mais idosos, tendo, inclusive, apresentado duas iniciativas legislativas que pretendiam embutir no CSI uma maior justiça social.
No que concerne à proposta do Bloco de Esquerda, relativa à desburocratização do CSI, o Governo PS foi forçado a reconhecer a sensatez dos nossos argumentos, acabando por recuar na sua posição. O Governo de José Sócrates veio admitir a possibilidade de dispensar «formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo, designadamente, aprovado um novo modelo de requerimento desta prestação.
Não compreendemos, por isso, porque razão o mesmo Governo apresenta agora um diploma que, mais uma vez, enferma de pesada burocracia para os beneficiários. Interrogamo-nos se os serviços da segurança social, responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (») A entidade gestora da prestação deve recalcular, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º, o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, tenham o direito à prestação reconhecido.»

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 870/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 196.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT), AUMENTANDO O NÚMERO DE PRESTAÇÕES ADMISSÍVEL

Exposição de motivos

O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu artigo 196.º, prevê que, a título excepcional embora, se admita a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas que não sejam dívidas de recursos próprios comunitários ou resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros — salvo em caso de falecimento do executado. Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, e é aplicável desde que esteja em aplicação plano de recuperação económica que não possa subsistir sem a aplicação deste medida. Neste caso, e de acordo com o n.º 5, o número das prestações pode ir até às 36 prestações, nenhuma delas de valor inferior a 1 Unidade de Conta (UC).
Outra possibilidade de requerer o pagamento em prestações é o que vem previsto no n.º 5, nos termos do qual pode o mesmo ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. Neste caso, o número das prestações pode ir até às 36, mantendo-se o valor mínimo de 1 UC no momento da autorização.

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O CDS-PP considera que, numa situação de acentuada recessão económica, que afecta quer as empresas quer os particulares, é necessário dar aos contribuintes a possibilidade de repartirem o pagamento de imposto por um maior número de prestações, o que não lesará certamente o Estado, na medida em que as prestações não abrangem juros de mora, que continuam a ser contados e cobrados separadamente.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 196.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 48 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 871/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 29.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), AUMENTANDO AS DEDUÇÕES AOS MONTANTES DAS COIMAS

Exposição de motivos

O Regime Geral das Infracções Tributárias, no seu artigo 29.º, prevê determinadas percentagens de dedução ao montante das coimas a pagar, verificados certos comportamentos de colaboração do contribuinte na resolução da irregularidade que motivaria a aplicação da coima, na sua totalidade.

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Estas deduções visam estimular os contribuintes à adopção de um maior rigor no cumprimento das suas obrigações fiscais, de modo a não cometerem irregularidades que sejam passíveis de punição a título de contra-ordenação — uma vez que a aplicação da coima subsiste — mas visam igualmente premiá-los, quando mostram diligência e celeridade na correcção das irregularidades cometidas ou no cumprimento das obrigações omitidas.
Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nem é intenção do CDS-PP alterar a lei neste ponto. O que se pretende é, tão-somente, aumentar as percentagens de dedução ao montante da coima já previstas na lei, quer porque o pagamento da coima não dispensa o contribuinte de cumprir a obrigação — o que não deixa de representar, objectivamente, uma duplicação de encargos — quer porque se devem premiar os contribuintes que, com a diligência que demonstram na correcção das suas próprias omissões, poupam tempo, dinheiro e esforço aos serviços do Estado.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º (») 1 — (»)

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 15% do montante mínimo legal; b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 50% do montante mínimo legal.

2 — (»).
3 — (»)»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 873/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DO DIREITO A FÉRIAS

As alterações ao Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS, mantêm no essencial a lei anterior da responsabilidade do PSD e CDS-PP alterando, para pior, importantes matérias para vida dos trabalhadores portugueses.

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O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.
Um dos aspectos atingidos é o direito a férias.
O ―novo Código‖ introduz uma norma que discrimina os trabalhadores que, em situação de ausência ao trabalho por motivo de doença, podem perder o direito a dias de férias ainda que não tenham trabalhado apenas 1 dia do ano, entrando ao serviço no ano seguinte. Por exemplo, o trabalhador que se ausente a partir de 30 de Dezembro de 2009, se voltar ao trabalho em Janeiro de 2010, apenas terá direito a 20 dias de férias nesse ano.
Instituiu ainda uma clara discriminação dos trabalhadores do sector do turismo uma vez que permite que 75% das férias sejam marcadas fora do período normal, ou seja fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro.
Nestes termos, o PCP apresenta propostas que visam corrigir a grave injustiça para os trabalhadores que estejam impedidos de trabalhar, por exemplo, por motivo de doença ou licença por maternidade iniciado no ano anterior ao do gozo das férias.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 239.º e 241.º, do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 239.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — No ano de cessação de impedimento prolongado, iniciado no ano anterior, o trabalhador tem direito a gozar férias decorridos 3 meses após o reinício do trabalho, como tendo estado efectivamente ao serviço.
7 — (»)

Artigo 241.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Eliminar 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — António Filipe — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 875/X (4.ª) REVOGA AS NORMAS GRAVOSAS DO CÓDIGO DO TRABALHO QUE ATACAM AS COMISSÕES DE TRABALHADORES REFORÇANDO OS SEUS DIREITOS

O ataque encetado no Código do Trabalho, aprovado pela maioria parlamentar que apoia o Governo PS, contra as comissões de trabalhadores, em paralelo com o ataque ao movimento sindical, não sendo novo na história da luta de classes em Portugal, não pode deixar de merecer uma forte contestação, denúncia e determinação na luta pela alteração da legislação que o consagra.
O movimento das comissões de trabalhadores e o movimento sindical, pela importância e papel que desempenham na sociedade Portuguesa, têm que ser salvaguardado dos intentos que o PS quer levar adiante, que passam por uma tentativa de condicionar e de limitar a sua acção.
O Governo do PS, na linha do ataque às comissões de trabalhadores iniciado com o Código do PSD/CDSPP, retrocede nos direitos a estas reconhecidos, em contradição, inclusive, com as propostas apresentadas enquanto oposição.
No que se refere ao crédito de horas para os representantes das comissões de trabalhadores, mantém a redução que tem servido como limitação à actividade destas estruturas nas empresas, no papel insubstituível que têm na representação e defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores.
O PCP propõe, em respeito pelos direitos das comissões de trabalhadores e pela importância da sua acção e intervenção, o aumento do número de membros das comissões de trabalhadores por empresa, o aumento do crédito de horas das comissões de trabalhadores e das suas comissões coordenadoras.
Na opinião do PCP não pode haver uma verdadeira democracia sem organizações representativas dos trabalhadores pelo que a existência das comissões de trabalhadores são, um pilar da democracia participativa que tem que ser valorizado e protegido das intenções, de por via da legislação, condicionar a sua actividade.
Não obstante as tentativas falhadas no passado de condicionar o movimento das comissões de trabalhadores e o movimento sindical, importa alterar a legislação para conferir às comissões de trabalhadores direitos e condições para que possam desempenhar o importantíssimo papel que têm e que lhes é conferido pela Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 415.º, 417.º, 419.º a 423.º, 425.º a 427.º, 430.º, 431.º, 433.º, 437.º e 438.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 415.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Qualquer trabalhador da empresa tem o direito de participar na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.

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4 — (»)

Artigo 417.º (») 1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empresas com menos de 50 trabalhadores, três; b) Em empresas com 50 a 200 trabalhadores, três ou cinco; c) Em empresas com 201 a 500 trabalhadores, cinco ou sete; d) Em empresas com 501 a 1000 trabalhadores, sete ou nove; e) Em empresas com mais de 1000 trabalhadores, onze ou treze.

2 — O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em estabelecimento com menos de 20 trabalhadores, um; b) Em estabelecimento com mais de 20 e menos de 200 trabalhadores, três; c) Em estabelecimento com 200 ou mais trabalhadores, cinco.

3 — Eliminar 4 — O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 13 membros.

Artigo 419.º (») 1 — (») a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo.
2 — (»)

Artigo 420.º (») 1 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, a hora e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
2 — Eliminar.
3 — Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — (»)

Artigo 421.º (») 1 — O empregador é obrigado a pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 — (») 3 — (»)

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Artigo 422.º (») 1 — Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores, 16 horas; b) Comissão de trabalhadores, em empresa até 200 trabalhadores, 35 horas; c) Comissão de trabalhadores em empresa com mais de 200 trabalhadores, 40 horas; d) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluridistrital, com menos de duzentos trabalhadores, 40 horas; e) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluridistrital, com mais de 200 trabalhadores, 50 horas; f) Comissão coordenadora, 50 horas.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula: C = n x y em que C é o crédito de horas, n o número de membros da comissão de trabalhadores e y o número de horas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade, em reunião expressamente convocada para o efeito, a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores. 4 — (Eliminar).
5 – Nas empresas com mais de 500 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um ou mais dos seus membros a tempo inteiro.
6 – Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões de trabalhadores, subcomissões de trabalhadores e comissões coordenadoras de comissões de trabalhadores no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 ou 7.

Artigo 423.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1, da alínea d) do n.º 2 e do número anterior.

Artigo 425.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade patronal: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Modificação dos critérios de base de promoções;

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e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; g) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; i) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; j) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 413.º o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
4 — Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 426.º (») 1 — O controlo de gestão visa promover o empenhamento dos trabalhadores na actividade da empresa.
2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar do sector público, ou outras com interesse para a defesa nacional; d) (»)

4 — (»)

Artigo 427.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No caso de consulta a entidade patronal por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 430.º (»)

1 — (»)

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2 — (») 3 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
4 — (») 5 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
6 — (»)

Artigo 431.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) Cada secção de voto não pode ter mais de 750 votantes; c) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 433.º (») 1 — (.») 2 — A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória à entidade patronal.
3 — Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — (Eliminar).
5 — (»)

Artigo 437.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.
4 — (»)

Artigo 438.º (») 1 — A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das actas do apuramento global e das mesas de voto,

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acompanhadas dos documentos de registo dos votantes, bastando para a sua certificação, na respectiva delegação do ministério responsável pela área laboral, a exibição do original e respectivas cópias.
2 — A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 15 dias, o registo: a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da acta da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes; b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 — (») 5 — Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em papel comum ou documento electrónico.
6 — (») 7 — A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades oito dias após a afixação, na empresa, dos resultados das eleições, respectiva composição e estatutos.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 439.º do Anexo I da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado

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PROJECTO DE LEI N.º 876/X (4.ª) ALTERA AS REGRAS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O direito a formação profissional é uma conquista legislativa que permanece arredada da realidade dos trabalhadores e das empresas. Para este resultado concorre a grande maioria do patronato português, que a encara mais como um custo que como um investimento, mas também o Governo, que nada fez para que se cumprisse a lei, nem sequer fazendo publicar a portaria, a que estava obrigado, para controlo anual da formação profissional realizada pelas empresas.
Não satisfeito, o Governo PS vem alterar para pior as regras do Código do Trabalho que regulam a formação profissional. Mantendo o direito à formação profissional e a obrigação de as empresas assegurarem um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano a pelo menos 10% dos trabalhadores, cria, no entanto, mecanismos, ora para impedir o acesso à formação profissional ora para subverter o direito e a formação.

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Na verdade, o Governo PS com o actual código do trabalho, considera que o tempo dispensado para a frequência de aulas e realização de provas de avaliação, concedidas no âmbito do estatuto do trabalhadorestudante, são formação profissional confundindo, deliberadamente, formação académica com formação profissional para assim a limitar e desresponsabilizar o empregador das suas obrigações. A consequência é, desde logo, a perda do direito a formação contínua por parte dos trabalhadores abrangidos pelo estatuto de trabalhador-estudante.
Uma outra via, do ataque, inscrito no novo Código do Trabalho, ao direito à formação profissional, passa pela possibilidade de, em um ano, a entidade patronal concentrar a formação profissional contínua que deveria ser ministrada num período de 5 anos, isto se o trabalhador estiver envolvido num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. Importa referir que num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência, o trabalhador está a comprovar e certificar competência já adquiridas não havendo assim qualquer formação adicional pelo que não se cumpre com está o objectivo que deve nortear a formação contínua dos trabalhadores, isto é mais qualificação e aquisição de novas competências para o trabalho.
Mais uma vez, o Governo atribui créditos de horas que estavam destinados à formação profissional a outros fins comprometendo assim este direito dos trabalhadores.
Com estas alterações às normas que regulam a formação profissional, o Governo PS fragiliza e ataca este direito dos trabalhadores, comprometendo a sua qualificação e a melhoria da competitividade da economia Portuguesa. Face ao acima disposto, o PCP propõe que seja alterada a norma que regula a formação profissional, passando esta a ser efectivamente direccionada para um ―ganho‖ de qualificação, que se traduza na melhoria das qualificações profissionais e da segurança no trabalho, potenciando a progressão na carreira e aumentando o bem-estar de quem trabalha, em sintonia com o imprescindível reforço da capacidade de inovação e de gestão das empresas, dando assim um contributo para que não se desvirtue o direito a formação profissional e para que ela, uma vez implementada, seja um factor de desenvolvimento social e aumento da capacidade produtiva nacional.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 131.º e 132.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pela entidade patronal, por entidade formadora certificada para o efeito.
4 — (eliminar) 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminar) 8 — (eliminar) 9 — (») 10 — (»)

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Artigo 132.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (eliminar)»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 877/X (4.ª) REPÕE O INÍCIO DO TRABALHO NOCTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS

A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00.
Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Hoje, não só subscreveu esta alteração, fazendo tábua rasa de todas as suas reivindicações, como quer determinou a sua aplicação aos trabalhadores da Administração Pública.
O PCP, em sede de discussão na especialidade do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentou uma proposta de alteração para que o trabalho nocturno se inicie a partir das 20h00, combatendo e corrigindo, por estas via as injustiças da norma do Código do Trabalho da direita. Contudo, o PS rejeitou a proposta de alteração, aplicando as 22 horas do PSD e CDS ao sector privado e público. Acresce que, por via desta alteração, o PS criou uma situação de discriminação dos trabalhadores da Administração Pública, uma vez que aos funcionários nomeados, o trabalho nocturno se inicia a partir das 20h00. Assim, num mesmo serviço, há trabalhadores para quem ―o sol se põe‖ ás 20h00, e outros para quem apenas ç trabalho nocturno a partir das 22h00.
Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, pondo ainda em causa a saúde dos trabalhadores.
De facto, ―o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inõmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos.
Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (») Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a ―alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na

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secreção de adrenalina, conduzindo a situações desequilibradoras no funcionamento do organismo‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
Actualmente, os problemas relacionados com o trabalho nocturno, principalmente os sintomas de fadiga crónica, estão classificados como doença profissional. Aliás, o trabalho nocturno constitui um problema de saúde pública, um quadro clínico reconhecido por todas as actuais classificações diagnósticas, nomeadamente a DSM-IV, a ICD — 10 e a Classificação Internacional dos Distúrbios do Sono (ICSD — 97).
É o caso da ―lassidão generalizada mesmo após período de sono, irritabilidade psíquica, tendências para a depressão e desinteresse pelo trabalho‖(Caetano, J. & Vala, J. 2002), que estão na origem de ―distõrbios psicossomáticos, tais como a perda de apetite, problemas e alterações no sono, problemas digestivos, úlceras gástricas ou duodenais, entre outros‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002). O sono e os hábitos de alimentação são os principais domínios a serem afectados, uma vez que ocorrem em momentos e de forma desadequada. Ao nível social, o trabalho nocturno é responsável por problemas de stress ao interferir na vida familiar e social dos trabalhadores (Caetano, J. & Vala, J. 2002).‖ (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal — Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005).
É urgente alterar esta norma e retomar as 20h00 como hora de início do trabalho nocturno, em respeito pela saúde dos trabalhadores da Administração Pública e como via de combater a redução das remunerações destes trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 153.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 153.º (») Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 878/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO REPONDO O INÍCIO DO TRABALHO NOCTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS

A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00.
Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o PS subscreveu as alterações do PSD/CDS-PP, mantendo o início do trabalho nocturno apenas a partir das 22h00.
Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, obrigando a que se trabalhe para além das 20h00 como trabalho normal, em desrespeito pela saúde dos trabalhadores.
De facto, ―o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inõmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos.
Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (») Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a ―alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na secreção de adrenalina, conduzindo a situações desequilibradoras no funcionamento do organismo‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
Actualmente, os problemas relacionados com o trabalho nocturno, principalmente os sintomas de fadiga crónica, estão classificados como doença profissional. Aliás, o trabalho nocturno constitui um problema de saúde pública, um quadro clínico reconhecido por todas as actuais classificações diagnósticas, nomeadamente a DSM-IV, a ICD — 10 e a Classificação Internacional dos Distúrbios do Sono (ICSD — 97).
É o caso da ―lassidão generalizada mesmo após período de sono, irritabilidade psíquica, tendências para a depressão e desinteresse pelo trabalho‖(Caetano, J. & Vala, J. 2002), que estão na origem de ―distõrbios psicossomáticos, tais como a perda de apetite, problemas e alterações no sono, problemas digestivos, úlceras gástricas ou duodenais, entre outros‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002). O sono e os hábitos de alimentação são os principais domínios a serem afectados, uma vez que ocorrem em momentos e de forma desadequada. Ao nível social, o trabalho nocturno é responsável por problemas de stress ao interferir na vida familiar e social dos trabalhadores (Caetano, J. & Vala, J. 2002). (») Cerca de 20% dos trabalhadores da União Europeia realizam trabalho nocturno e uma percentagem idêntica trabalha por turnos, sendo este regime de trabalho mais frequente nos transportes, na restauração e na saúde. Estes trabalhadores apresentam uma frequência 50 a 70% superior de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trabalho que decorrem durante a noite são recorrentemente mais fatais do que os que têm lugar durante o dia. Do mesmo modo os trabalhadores que trabalham por turnos apresentam 2 vezes mais distúrbios do sono do que os trabalhadores que nunca fazem turnos (Relatório Estatístico sobre o Trabalho e Segurança na União Europeia 1994-2002)‖ (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal — Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pp. 45 e 46) É urgente alterar esta norma e retomar as 20h00 como hora de início do trabalho nocturno, em respeito pela saúde dos trabalhadores e como via de combater a redução das remunerações destes trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 223.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 223.º (»)

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — Bruno Dias — António Filipe — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 879/X (4.ª) CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Exposição de motivos

A política do actual Governo ao longo desta Legislatura na área das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) veio pautando-se principalmente por uma lógica de propaganda e favorecimento de interesses privados, sacrificando os recursos e o interesse nacional. Não existe uma verdadeira visão estratégica de desenvolvimento e democratização dos benefícios e do potencial das tecnologias, antes uma política assente na subserviência do Estado às necessidades das grandes corporações, situação que ficou bem patente nos famosos ―memorandos de entendimento‖ entre o Estado português e a Microsoft.
Quer o Governo quer as entidades da Administração Pública que poderiam liderar a adopção e normas abertas não estão a assumir esse papel, permitindo o aprofundamento dos monopólios. Continuadamente a aquisição de licenças de software proprietário para os organismos do Estado é feita sem concurso público, apenas com a renovação de acordos.
O caso do ―portal para a transparência‖ do Ministçrio das Obras Põblicas, Transportes e Comunicações, adjudicado à Microsoft sem concurso público, seria até caricato se não traduzisse uma situação tão preocupante. Nesse processo soubemos da acção da Microsoft enquanto consultora do Ministério das Obras Públicas, colaborando com a Secretaria de Estado na regulamentação do Código da Contratação Pública, acabando por conseguir a adjudicação de um serviço para o qual foi consultora, ao arrepio das recomendações legais.
Mais recentemente, novos elementos de particular gravidade vieram a põblico quanto á operação ―einiciativas‖, envolvendo os projectos ―e-escolas‖, ―e-escolinhas‖ e ―e-oportunidades‖, que vêm merecendo a atenção e o acompanhamento do PCP desde há anos. Aqui o que se verifica é que uma Fundação instituída por empresas privadas, em que o Estado assume (explicitamente) a responsabilidade pelo financiamento,

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transfere verbas para as empresas que a criaram, para compensar o custo de iniciativas que estas se comprometeram a garantir.
O chamado Plano Tecnológico é o principal eixo de uma política assente num conjunto de medidas avulsas, sem uma visão do desenvolvimento tecnológico do país. Da aplicação do Plano Tecnológico resultam negócios de avolumadas dimensões, bem como pontuais medidas de aplicação das tecnologias da informação. No entanto, este Plano Tecnológico demonstrou não apresentar uma matriz de desenvolvimento transversal e nacional, nem de efectiva democratização do acesso e utilização às tecnologias em nenhuma esfera da actividade. Continua sem existir um estímulo ao tecido empresarial para que modernize os seus sistemas produtivos; e continua sem existir uma formação adequada da população para a utilização e manipulação dos meios tecnológicos.
Esta prática e estas opções políticas do Governo, este acumular de situações de falta de transparência democrática e esta gritante ausência de uma estratégia integrada de desenvolvimento económico, social e cultural associada à promoção das TIC vem reforçar a justeza e a oportunidade da proposta do PCP no sentido da criação de um conselho nacional para as tecnologias da informação e comunicação.
Rejeitado numa anterior sessão legislativa pela maioria parlamentar do PS, este projecto de lei do PCP ganha hoje em dia razão e actualidade reforçadas, e constitui um contributo positivo e construtivo para uma mudança de atitudes por parte dos poderes públicos no nosso país, promovendo a transparência e a informação, mas desde logo a participação, a reflexão sustentada e o debate qualificado sobre as políticas e estratégias a adoptar nesta área.
No seu Programa Eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República, o PCP consagrou como uma das orientações fundamentais para a área das Tecnologias da Informação e Comunicação a promoção da participação das pessoas e das organizações, incluindo na área da economia, na definição das suas necessidades em serviços, aplicações e em conteúdos, tendo em conta as possibilidades crescentes de oferta de soluções diversificadas.
Nesse sentido, uma das medidas que o PCP propôs no seu Programa, a concretizar neste mandato, corresponde à criação de um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos centros de intervenção política e institucional.
A actuação do actual Governo nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade. Segundo o Governo, o objectivo do Fórum para a Sociedade da Informação era «assegurar a participação regular dos actores relevantes para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Portugal, públicos e privados, estimulando o debate, a troca de experiências e a aferição das próprias políticas públicas».
No entanto, e á semelhança de outros ―foros‖ organizados por este Governo, a verdade ç que esta iniciativa correspondeu muito mais a um conjunto de palestras de oradores convidados, seguidas de breves momentos de perguntas e respostas, e muito menos a uma verdadeira jornada de reflexão e debate sobre a situação actual e as perspectivas futuras do sector das TIC em Portugal.
O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, à sociedade em geral» está assim muito longe de corresponder a tais características.
Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país, nas suas múltiplas vertentes, as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e estruturada.
Esse funcionamento regular constitui a base necessária para uma intervenção efectiva no acompanhamento a esta área, avaliando a situação do país em cada momento, a evolução das tendências e dinâmicas do sector, a aplicação e os resultados das políticas públicas. Tal acompanhamento exige também

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uma base sólida de informação e conhecimento, que pode e deve ser proporcionada pela realização de estudos e pareceres que qualifiquem a acção do Estado nesta matéria.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das Tecnologias da Informação, com a participação das instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.
Trata-se de um organismo composto por 15 representantes, que se propõe funcionar numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.
Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como atç agora), de um ―Fórum para a Sociedade da Informação‖ efectivamente merecedor dessa designação.
Esta proposta do PCP é um contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios, requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a construção partilhada de objectivos comuns».
Assim, face aos motivos acima expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação É criado o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação (CNTIC), adiante denominado por ―Conselho Nacional‖, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das Tecnologias da Informação.

Artigo 3.º Competências 1 — O Conselho Nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as seguintes áreas: a) Investigação; b) Desenvolvimento; c) Inovação; d) Acessibilidade; e) Utilização; f) Cobertura territorial; g) Impactos e custos da utilização.

2 — Compete também ao Conselho Nacional: a) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa às tecnologias da informação; b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação;

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c) Elaborar, em cada mandato, um ―Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal‖, relativamente às vertentes referidas no número 1 do presente artigo; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por ―Fórum para a Sociedade da Informação‖ e de outras iniciativas de reflexão e debate, de àmbito nacional, para as tecnologias da informação.

3 — O Conselho Nacional emite, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

Artigo 4.º Composição 1 — O Conselho Nacional é composto por: a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis respectivamente pelas áreas das Tecnologias da Informação e da Comunicação Social; b) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; d) Um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação; e) Um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor; f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; h) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto; i) Dois elementos designados pelas Centrais Sindicais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais; k) Dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Conselho Nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Mandato 1 — Os membros do Conselho são designados por dois anos.
2 — Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º Estatuto dos membros do Conselho 1 — Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º Funcionamento 1 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2 — O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3 — O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

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4 — O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5 — O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º Comissões especializadas O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.

Artigo 9.º Dever de cooperação O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º Orçamento e instalações Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação e Ciência a 12 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do PS, PCP, BE e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.
3. A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 30 de Junho e 7 de Julho de 2009, nas quais se encontravam presentes Deputados de todos os grupos parlamentares, à excepção do Os Verdes, bem como os Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, tendo sido gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
4. Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo, tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, nos termos a seguir referidos.

Artigo 1.º (Objecto) Artigo 1.º, n.º 1 O n.º 1 e a epígrafe do artigo 1.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.

Consultar Diário Original

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Artigo 1.º, n.º 2 O BE apresentou uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 1.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, registando-se os votos a favor do BE e a abstenção do PCP, CDS-PP e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou, igualmente, uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 1.º, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se os votos a favor da proponente e do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE. O n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se a abstenção do PCP, do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 2.º (Âmbito da escolaridade obrigatória) Artigo 2.º, n.º 1 O Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho apresentou uma proposta de emenda ao n.º 1 do artigo 2.º, que foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, registando-se a abstenção do PCP e do BE.
A aprovação da alteração prejudicou o texto da proposta de lei, que será emendado em conformidade.

Artigo 2.º, n.º 2 A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou uma proposta de eliminação ao n.º 2 do artigo 2.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e PSD, registando-se os votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. O n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD, registando-se os votos contra do PCP, CDS-PP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.

Artigo 2.º, n.º 3 O n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º, n.º 4 A alínea a) e o corpo do n.º 4 do artigo 2.º foram aprovados por unanimidade. O PCP apresentou uma proposta de eliminação da alínea b) do n.º 4, que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, registando-se os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP, do BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. O Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho apresentou uma proposta de emenda à alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e PSD, registando-se os votos a favor do CDSPP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho e a abstenção do PCP. A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou, igualmente, uma proposta de emenda à alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, que ficou prejudicada pela votação anterior, uma vez que a alteração proposta era de conteúdo idêntico. A alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e os votos contra do PCP, CDS-PP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.

Artigo 2.º, n.º 5 O n.º 5 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º (Universalidade e gratuitidade) Artigo 3.º, n.º 1 A epígrafe e o n.º 1 do artigo 3.º foram aprovados por unanimidade.

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Artigo 3.º, n.º 2 A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 3.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, registando-se os votos a favor do PCP, do BE e da proponente e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O PS apresentou, igualmente, uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 3.º, que foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se e a abstenção do PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A aprovação desta alteração prejudicou o texto da proposta de lei.

Artigo 3.º, n.º 3 O n.º 3 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se a abstenção da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 3.º, n.º 4 O BE apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 4, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, registando-se os votos a favor do CDS-PP, do proponente e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD.

Artigo 4.º (Admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória) A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou uma proposta de eliminação do artigo 4.º, que foi aprovada por unanimidade. Assim sendo, os artigos seguintes serão renumerados em conformidade no texto final.

Artigo 5.º (Educação pré-escolar) As propostas de alteração apresentadas pelo BE e pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita foram consideradas prejudicadas, atenta a diferente opção constante de artigos anteriores aprovados. Artigo 5.º, n.º 1 A epígrafe e o n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.

Artigo 5.º, n.º 2 O Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho apresentou uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 5.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando-se os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do proponente e a abstenção do BE. O PS apresentou uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 5.º em 23 de Junho e outra em 30 do mesmo mês, que substituiu a anterior, tendo esta sido aprovada com os votos a favor do PS e registando-se os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto da proposta de lei ficou prejudicado.

Artigo 6.º (Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) A Deputada não inscrita Luísa Mesquita apresentou uma proposta de eliminação do artigo 6.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, registando-se os votos a favor do PCP, do BE e da proponente e a abstenção do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho apresentou uma proposta de substituição ao n.º 5 do artigo 4.º e de aditamento de um n.º 8 ao artigo 10.º, ambos da Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, tendo as mesmas sido rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD e PCP, registando-se os votos a favor do proponente e a abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.


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A proposta do BE de alteração de vários artigos da Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, foi considerada prejudicada atenta a diferente opção constante de artigos anteriores aprovados. A proposta do PCP, de aditamento de um artigo 6.º-A à proposta de lei, em que se estabelece o aditamento de um artigo 5.º-A à Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se os votos a favor do PCP, do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se os votos contra do PCP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.

Artigo 7.º (Legislação complementar) O BE apresentou uma proposta de substituição do artigo 7.º, que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, registando-se os votos a favor do PCP, do proponente e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. As propostas de alteração do artigo 7.º e de aditamento de um artigo 7.º-A, apresentadas pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita, foram consideradas prejudicadas, atenta a rejeição da proposta de alteração do BE, com conteúdo idêntico. O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se a abstenção do PCP, do BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.

Artigo 8.º (Norma revogatória) O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se a abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 9.º (Disposição transitória) Artigo 9.º, n.º 1 O n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se a abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 9.º, n.º 2 O n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, registando-se os votos contra da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, PCP, BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.

Artigo 10.º (Entrada em vigor) O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, registando-se os votos contra do PCP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD.

5. Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 271/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O texto final foi aprovado.

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Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Artigo 2.º Âmbito da escolaridade obrigatória

1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
3 — A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno, o dever de frequência.
4 — A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

5 — Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade

1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 — A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
3 — Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.

Artigo 4.º Educação pré-escolar

1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
2 — A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.

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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

Artigo 6.º Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 8.º Disposição transitória

1 — Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 — Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas disposições.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.

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Assembleia da República, 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1 – O Governo apresentou a proposta de lei n.º 276/X (4.ª) que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, e que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Maio p.p.
2 – A iniciativa foi apresentada sob a forma de proposta de lei de autorização.
3 – O Governo protesta querer adequar o Estatuto da Càmara dos Tçcnicos Oficiais de Contas ás ―novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística‖.
Alega tambçm o Governo ter sustentado as alterações que propõe na ―experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como nas novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos tçcnicos oficiais de contas‖.
4 – Entre outras, ressaltam as alterações relativas a: a) Criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas; b) Criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias dos profissionais que permitam a especialização nas diversas áreas de conhecimento; c) As alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de que a maioria do seu capital social seja detida por técnicos oficiais de contas e que a respectiva gerência seja, em exclusivo, por si constituída; d) As alterações na estrutura orgânica; e) A criação de novas infracções cuja cominação vai da suspensão à expulsão; f) A criação do código deontológico dos técnicos oficiais de contas.

5 – Releva ainda o facto de esta iniciativa alterar a denominação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas prevendo, atç, a existência de um bastonário, embora sem a criação formal de uma ―Ordem‖, o que de resto teria de ser feito de acordo com o regime da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das associações públicas profissionais.
6 – A iniciativa sub judice foi apresentada em conformidade com os requisitos formais, embora sem ser acompanhada, como manda o Regimento da Assembleia da República no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º, dos estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas.
7 – De acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 6.º) a lei aprovada deverá conter a designação expressa de que constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

II – Opinião do Deputado autor do Parecer O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sede de plenário da Assembleia da República.

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III – Conclusões Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 276/X (4.ª) que autoriza o Governo a alterar o estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Dezembro.
2 – A proposta de lei foi apresentada sem respeitar a legislação relativa a associações públicas profissionais, Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, pelo que não se encontra em condições de subir o Plenário para discussão e votação, até porque levanta legítimas dúvidas relativamente à sua conformidade constitucional e bem assim com a legislação comunitária, como resulta de diversos e doutos pareceres jurídicos subscritos por eminentes professores de direito disponíveis no site da Comissão.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2009.
O Deputado Autor, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PS.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVAS LEGISLATIVAS: Proposta de Lei n.º 276/X (4.ª) – ―Autoriza o Governo a alterar o estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 11.05.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 276/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Maio de 2009. A referida iniciativa, apresentada sob a forma de proposta de lei de autorização, pretende introduzir um conjunto de alterações ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
O proponente refere, na exposição de motivos, que estas alterações são propostas ―com o objectivo de adequar aquele instrumento às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente, as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC)‖. Ainda de acordo com o proponente, estas alterações resultam da ―experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos tçcnicos oficiais de contas‖.
Entre as principais alterações estatutárias agora propostas, o proponente sublinha ―a criação de sociedades profissionais de tçcnicos oficiais de contas‖; ―a criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento‖; ―as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas e de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais‖; as alterações na estrutura orgànica, a criação de novas infracções sancionáveis através

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de penas de suspensão e de expulsão e, finalmente, a criação do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.
Cumpre registar que, apesar de não ser dado qualquer ênfase a esse facto na exposição de motivos, a presente Proposta de Lei pretende alterar a denominação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. No entanto, não se procede à sua criação formal, limitando-se o proponente a referir que a associação pública profissional que regula a profissão deixará de se denominar Câmara e passará a ser Ordem, decorrendo daí algumas das alterações aos Estatutos, nomeadamente, a previsão de existência do Bastonário.
Sobre esta opção importa tecer as seguintes considerações: i. A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas foi criada em 1995, através do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou os seus Estatutos. No preâmbulo pode ler-se que a Associação foi criada dada a ―natureza põblica da função dos tçcnicos de contas, considera-se indispensável tomar as medidas necessárias á regulamentação legal de tão importante função‖ e porque a ―função social que desempenham justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao carácter público da função, designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e correspondente regime disciplinar, cuja aplicação deve ser supervisionada pela administração fiscal‖; ii. Em 1999, através do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, o Governo entendeu promover alterações ao regime existente, revogando o anterior Estatuto e aprovando um novo, nomeadamente alterando a designação da Associação para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com a justificação de que tal alteração se prende com ―o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes‖; iii. A proposta de lei de autorização em apreço, propõe a alteração da denominação de Câmara para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sem que exista, expressa ou implicitamente, na exposição de motivos ou no preâmbulo do projecto de decreto-lei, que se encontra em anexo, qualquer fundamentação para o facto – ao contrário do que sucedeu em 1999; iv. Em 2008, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais, através da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aplicando-se a todas as associações públicas profissionais que sejam criadas após a data da sua entrada em vigor; v. A Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, regula todas as associações públicas profissionais e refere, no seu artigo 10.ª, que as referidas associações têm a denominação de ―ordem‖ ou ―càmara profissional‖ consoante o exercício esteja condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior ou não – pese embora o exposto, não parece retirar-se daqui que a mera alteração das habilitações académicas possa por si só implicar a alteração de nomenclatura, nem isso parece decorrer dos trabalhos preparatórios da referida lei; vi. Do mesmo modo, aceitar que, alterando-se os Estatutos das associações públicas profissionais para consagrar a licenciatura, no âmbito do Processo de Bolonha, como nível de habilitação mínimo para o exercício da profissão, implica a alteração da denominação de Câmara para Ordem, irá permitir que as associações e câmaras profissionais existentes possam, mediante modificações estatutárias, alterar a sua denominação para Ordem, como, por exemplo, a Câmara dos Solicitadores ou a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; vii. O artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que regula a criação destas associações, nomeadamente os requisitos de forma e materiais mínimos, estabelece, no seu nõmero 4, que ―as associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos previstos para a sua criação‖ – o que através de uma interpretação analógica

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poderia englobar a alteração da sua nomenclatura, no entanto, tal também não decorre dos trabalhos preparatórios da referida lei; viii. De facto, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que pretendeu regular o surgimento de novas associações públicas profissionais, não previu em momento algum que as Câmaras Profissionais existentes pudessem ser transformadas em Ordens, pelo contrário, a Lei foi elaborada no sentido de apenas ser aplicada para o futuro, com o objectivo confesso de não perturbar o funcionamento das associações públicas profissionais já existentes, não se prevendo por isso a sua aplicação àquelas que já vigoram, a não ser quando estas o solicitem; ix. Do mesmo modo, cumpre registar que a referida Lei não prevê nenhuma diferença significativa em termos de regime jurídico que distinga Ordens e Câmaras, a não ser a mencionada habilitação académica e o facto do Bastonário só poder presidir à Ordem e não a Câmaras, no entanto, não é desprezível a questão da relevância social da denominação, nem a possibilidade de pertencer ao Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

Independentemente das conclusões a retirar dos aspectos supra elencados, cumpre ainda mencionar as seguintes disposições da iniciativa legislativa em apreço: a permissão de criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo (quando a prática e a previsão no Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais é que todos os órgãos se encontrem previstos e regulados nos Estatutos); a atribuição à Ordem das funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas (o que colide com as opções governativas da última década, no sentido da integração dos regimes previdenciais existentes com a segurança social); e a dispensa dos técnicos oficiais de conta de afixarem os preços dos serviços prestados (nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Em 7 de Maio último do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 452/99, de 5 de Novembro‖, foi anunciada e admitida, baixando á 11.ª Comissão em 11 do mesmo mês.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, estando assinada e estruturada de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do citado Regimento. Porém, apesar de o Governo ter desencadeado a consulta da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e se encontrar apenso o anteprojecto de decreto-lei, bem como o futuro Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas (Anexo 1), a proposta de lei não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º (parte final) do RAR.

b) Cumprimento da Lei formulário Perante as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referirse que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação conforme disposição expressa no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, até à presente data, e que a presente iniciativa

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legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Comissão de Normalização Contabilística1 apresenta toda a informação respeitante à Estrutura Conceptual e Proposta de Projecto de Decreto-Lei que cria o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
O novo Sistema de Normalização Contabilística pretende substituir o Plano Oficial de Contabilidade (POC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro2, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 Novembro3.
Durante anos, o POC foi objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
O Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 Novembro, sofreu várias alterações decorrentes dos Decretos-lei nºs 127/95, de 1 de Junho4, 238/91, 2 de Julho5, 29/93, de 12 de Fevereiro,6 44/99, de 12 de Fevereiro7, 367/99, de 18 de Setembro8, 79/2003, de 23 de Abril9 e 35/2005, de 17 de Fevereiro10.
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas11 é uma pessoa colectiva pública de interesses privados, tendo sido criada através do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro12, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 452/99 de 5 de Novembro13. Tem como primordial missão auto-regular e auto-disciplinar o exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas.
Numa acção conducente a uma maior credibilização e dignificação da profissão a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas elaborou a proposta de Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas14, que foi objecto de análise e discussão pública entre todos os profissionais.
Das alterações que a proposta de lei introduz ao Estatuto Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, referimos, apenas, a que especifica que ―no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril15, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio16‖.
O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AF/99, de 31 de Maio17.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes e conexas com a presente proposta de lei.
1 http://www.cnc.min-financas.pt/sitecnc_divulg_SNC.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/1977/02/03102/00060053.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/26801/00020032.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/06/127A00/34563457.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/149A00/33643389.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/02/036A00/05790579.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/036A00/07620765.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64666470.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/095A00/25712575.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/034A00/11861200.pdf 11 http://www.ctoc.pt/gc/?id=270 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/240A00/64426450.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/258A00/76697682.pdf 14 http://www.ctoc.pt/gc/?id=443 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09600/20122016.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25432548.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/126A02/00640064.pdf

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR, no dia 19 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 17 de Junho de 2009.
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição, nomeadamente, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Ordem dos Economistas e do Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÂO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 286/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização autárquica revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril; b) Considerando que a iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, e do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, assim como do disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 12 de Maio de 2009, tendo baixado, no dia 15, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; e) Considerando que a proposta de lei n.º 286/X (4.ª) consiste num pedido de autorização legislativa; f) Considerando que a presente iniciativa legislativa foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, no dia 23 de Junho de 2009; g) Considerando que a autorização solicitada (aprovar o regime jurídico da estrutura e organização autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril) é apresentada com os seguintes fundamentos, que se seguem resumidamente:

— Rever o regime da organização dos serviços da administração local autárquica, revogando o diploma que actualmente rege esta matéria, que se mantém em vigor desde há 25 anos, contribuindo decisivamente para a modernização da organização dos serviços da administração local autárquica;

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— Dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer à prossecução de interesses gerais, que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade; — Diminuição das estruturas e níveis decisórios — evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas — e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas; — Garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

h) Considerando que o regime das autorizações legislativas vem regulado no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República; i) Considerando que o n.º 2 do referido artigo da Lei Fundamental estabelece que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada»;

A iniciativa legislativa em causa propõe os seguintes:

— Objecto (artigo 1.º): revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
— Sentido (artigo 2.º): permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
— Extensão (artigo 3.º): a extensão está definida nas várias alíneas deste artigo. A título de exemplo, referem-se as seguintes:

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos; b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;

(»)

e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares;

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f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente; g) (») h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;

(»)

n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;

j) Considerando que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais para as autorizações legislativas (para além do objecto, do sentido e da extensão, referidas nos artigos 1.º e 2.º, a duração — 90 dias — vem definida no artigo 4.º da proposta de lei); l) Considerando que o recurso à figura da autorização legislativa se prende com o facto de o decreto-lei autorizado incidir sobre matérias que integram a competência de reserva relativa da Assembleia da República.
Embora não seja invocado de forma expressa, incluir-se-á entre estas a matéria atinente ao estatuto das autarquias locais [artigo 164.º, alínea q)]; m) Considerando que o decreto-lei autorizado que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais é-nos é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; n) Considerando que, tratando-se de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre o decreto-lei autorizado que o Governo junta em anexo, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação; o) Considerando que a nota técnica faz um enquadramento legal do objecto da presente iniciativa, debruçando-se sobre o ordenamento jurídico nacional, mas também analisando o mesmo em termos comparados, tendo como referência a experiência francesa; p) Considerando que sobre o objecto da proposta de lei n.º 286/X (4.ª) foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; q) Considerando que esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.

Parte II — Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

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Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 286/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 — A iniciativa legislativa em causa pretende que se autorize o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
3 — A proposta de lei n.º 286/X (4.ª) solicita uma autorização legislativa à Assembleia da República, cumprindo o disposto no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, nomeadamente quanto à necessária definição do objecto, sentido, extensão e duração da autorização.
4 — Na medida em que se trata de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre o decreto-lei autorizado que o Governo junta em anexo, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação.
5 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.
7 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 286/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica à proposta de lei n.º 286/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: — Os considerados e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou esta proposta de lei de autorização legislativa com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, pretendendo obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, «a estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local», face à descentralização de atribuições, em vários sectores, para as autarquias locais e a inerente necessidade de uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Ainda segundo a exposição de motivos, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei, pretende-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, implicando a diminuição das estruturas e níveis decisórios e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos

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objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, visando um modo de funcionamento baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos e a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a audição da Associação Nacional de Freguesias, não anexou quaisquer contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias (artigo 4.º).
Esta iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 15 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à 7.ª Comissão. Encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Governo junta à iniciativa o anteprojecto de decreto-lei que estabelece o regime de organização dos serviços das autarquias locais.
Na presente fase do processo legislativo não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A estrutura e a organização dos municípios, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril18, assentavam em normas de carácter centralizador que contrariavam os princípios constitucionais vigentes sobre a autonomia das autarquias locais e a consagração do poder local. 18 http://dre.pt/pdf1s/1984/04/08200/11571162.pdf

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Na prossecução daqueles princípios, e no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro19, o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, vem rever o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
Este diploma procurou articular-se com as disposições decorrentes dos Decretos-Lei n.os 41/8420, 42/8421, 43/8422 e 44/8423, de 3 de Fevereiro, que vieram consagrar os princípios gerais de organização e gestão que devem orientar os órgãos autárquicos.
Nos termos da proposta de lei, a consolidação da autonomia do poder local, concretizada através da descentralização de atribuições, em vários sectores, para as autarquias locais, impõe a revisão da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, por manifesto desajustamento da realidade da administração autárquica.
A sua concretização determina a revogação do referido diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro24, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio25, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho26, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro27.
De acordo com a proposta de lei, o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro28. Para a selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro29.
O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, não foram objecto de modificações. No entanto, relativamente ao último diploma, a norma constante do n.º 1 do artigo 41.º foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 551/2007, de 3 de Dezembro30, foram alterados os artigos 12.º e 32.º pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro31, modificados os artigos 13.º, 29.º e 39.º e revogados os artigos 3.º a 10.º e 34.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 41.º pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro32.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia:

França: Em França as colectividades territoriais são as entidades a quem o Estado confia o processo da descentralização territorial, através da atribuição e transferência de competências. São pessoas colectivas de direito público dotadas de poder de decisão e execução, de autonomia administrativa e financeira, de pessoal, bens e serviços próprios.
A Comuna, o Departamento e a Região constituem as colectividades territoriais e regem-se pelos princípios jurídicos consagrados no Código Geral das Colectividades Territoriais33.
Os artigos L. 2111-134, R. 2111-135, D. 2112-1 et s36, R. 2113-14 et s,37 L. 2121-1 et s38, R.2121-1 et s39, L.
2131-1 et s.40, R. 2131-1 et s41, L. 2141- et s.42 e L. 2211-1 et s.43 do Código definem a organização da Comuna: designação, limites, funções e respectivos órgãos e serviços. 19 http://dre.pt/pdf1s/1983/09/20500/31313133.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00010013.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00140016.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00160020.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/1984/02/02901/00200029.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21100/29452947.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/123A00/29422946.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/165A00/44584459.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23200/0872708732.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090605

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À estrutura e organização do Departamento são aplicados os princípios decorrentes dos artigos L. 3111-1 et s.44, L. 3112-1 et s.45, R.3111-146, L. 3121-1 et s.47, R.3121-1 et s.48, L. 3131-1 et s.49, R. 3131-1 et s.50, L.
3132-1 et s.51, R.3132-1 et s.52, L. 3141-153, L. 3142-154, L. 3143-155, D.3142-1 et s56., L. 3211-1 et s.57, L. 3212-1 et s.58, L. 3213-1 et s.59, R.3213-1 et s.60, L. 3214-1 et s.61, L. 3215-1 et s.62, L. 3216-163, L. 3221-1 et s.64, R.3221-165, L. 3231-1 et s.66, R. 3231-1 et s.67, L. 3232-1 et s.68, R.3231-1.69, L. 3233-170, L. 3241-1 et s.71, R.
3241-1 et s72. do Código. 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&idArticle=LEGIARTI000006389801&dateText
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TA000006181422&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090605 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&idArticle=LEGIARTI000006390109&dateText
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TA000006181539&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090605

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A estrutura organizativa da Região enquadra-se nos seguintes artigos do Código: L. 4111-1 et s.73, L. 41211 et s.74, R. 4122-1 et s.75, L. 4131-1 et s.76, R. 4134-1 et s.77, L. 4141-1 et s.78, R. 4141-1 et s.79, L. 4151-1 et s.80 e L. 4211-1 et s.81 e R.4221-1 et s82 do Código.

No seguimento do processo de descentralização, a Lei n.º 84-53 de 26 de Janeiro83, vem instituir os princípios gerais que definem o quadro de acção e organização da função pública territorial. Para além de outras entidades, as colectividades territoriais são parte integrante desta função pública territorial.
Dos órgãos da função pública territorial destacamos o Conselho Superior da Função Pública Territorial (CSFPT)84 e o Centro Nacional Função Pública Territorial (CNFPT)85.
O CSFPT é um órgão paritário de consulta que reúne os eleitos locais das Comunas, dos Departamentos e das Regiões e os membros das organizações sindicais representativos da função pública territorial. O Governo consulta-o, obrigatoriamente, sempre que esteja em preparação textos legislativos ou regulamentares.
O CNFPT é um estabelecimento público, paritário e descentralizado, ao serviço dos funcionários das colectividades territoriais. É composto, de forma paritária, por representantes dos empregadores e dos funcionários. Tem por missão, entre outras, a formação e a profissionalização, a regulação das carreiras profissionais e do emprego.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República decidiu promover a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento. 68http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&idArticle=LEGIARTI000006391769&dateText
e=&categorieLien=cid 69http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006192746&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte
=20090605 70http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006192746&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte
=20090605 71http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&idArticle=LEGIARTI000006391781&dateText
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e=&categorieLien=cid 82http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=65C73304C0435A5A6798AF27D67AA2E4.tpdjo11v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006165147&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090605 83http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000320434&fastPos=1&fastReqId=1163923311&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 84 http://www.csfpt.org/fr/accueil.php 85 http://www.cnfpt.fr/fr/accueil.php?

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Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 291/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, DEFININDO AS REGRAS TENDENTES À PROTECÇÃO DA ESTRADA E SUA ZONA ENVOLVENTE, FIXANDO AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CIRCULAÇÃO DOS SEUS UTILIZADORES, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES QUE SE PRENDEM COM A SUA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

I. Nota preliminar Em 20 de Maio de 2009, o Governo tomou a iniciativa de apresentar a presente autorização legislativa conforme o disposto nos artigos 165.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei de autorização legislativa, com duração de 120 dias a partir da data da sua publicação, é apresentada pelo Governo, conforme o disposto nos artigos 167.º e 197.º do Constituição da República Portuguesa, e 188.º do Regimento da Assembleia da República. Define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
De referir ainda que a presente proposta de lei de autorização legislativa, cumpre o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Salientar também que o Governo anexa a proposta de decreto lei com a qual se pretende estabelecer, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de Maio de 2009, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A 26 de Maio de 2009 foi nomeado relator o Deputado Jorge Fão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 10 de Julho do corrente ano.

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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 291/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para a aprovação do Estatuto das Estradas Nacionais que define regras de protecção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e, simultaneamente, estabelece as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação.
Em suma, os motivos que levaram o Governo a apresentar a proposta de lei sub judice prendem-se, fundamentalmente, com o facto de, sobre a matéria, existir na actualidade uma grande dispersão legislativa, constituída, na sua grande maioria, por diplomas muito antigos ainda em vigor, nomeadamente de 1949, 1958, 1971, 1972 para citar só alguns, ou seja, um panorama legislativo desadequado às novas realidades sociais, económicas e urbanísticas a exigir urgente necessidade de adequação às exigências actuais do sector rodoviário e à realidade sócio económica do país.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme indicado pela própria Proposta de Lei, a legislação respeitante à matéria em análise encontra-se dispersa e antiquada, reportando-se inclusive a diplomas com 60 anos a qual é exaustivamente referida quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, quer no conteúdo do artigo 3º da proposta de decreto-lei.

IV. Enquadramento legal internacional A nota técnica anexa ao presente relatório refere a legislação comparada com a actualmente vigente em Espanha e França.

PARTE II – Opinião do Relator

O signatário do presente Parecer, atento ao objecto, conteúdo e motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 291//X (4.ª) em apreço, eximindo-se contudo de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta, o qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, o facto de neste momento o autor não emitir opinião política sobre o articulado do projecto de decreto – lei anexo, não o impede de, considerar indispensável que o Governo, antes da aprovação final do supracitado decreto-lei, recolha, sobre a matéria, pareceres dos seguintes organismos: Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Instituto Nacional da Infra-estruturas Rodoviária (InIR), Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e Estradas de Portugal, EP.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 291/X (4.ª), respeitando o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
2. A proposta de lei n.º 291/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para a aprovação do Estatuto das Estradas Nacionais.
3. A Proposta de Lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4. A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa, cumprindo assim os termos Constitucionais e Regimentais requeridos.

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5. Considera-se indispensável, que para a redacção final da proposta de decreto-lei anexo à presente autorização legislativa, sejam tidos em consideração os pareceres emitidos pelas seguintes entidades: Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Instituto Nacional da Infra-estruturas Rodoviária (InIR), Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e Estradas de Portugal, EP.
6. Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a Proposta de Lei n.º 291/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 2 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL 291/X (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa como proposta de lei de autorização legislativa, ao abrigo do disposto no artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República.
A proposta de lei em análise visa obter da Assembleia da República autorização para a aprovação do Estatuto das Estradas Nacionais.
O proponente pretende, através da aprovação deste novo Estatuto, adequar as regras vigentes à realidade actual, decorrente do desenvolvimento social, económico e urbanístico que se tem verificado em Portugal e relativamente à qual as disposições em vigor, nomeadamente as do Estatuto das Estradas Nacionais que tem mais de 50 anos, se encontram desactualizadas.
Através deste diploma, o Governo visa clarificar os bens que integram o domínio público rodoviário, estabelecer as condições em que os mesmos podem ser desafectados ou objecto de transferência dominial, assim como disciplinar a execução de ligações e acessos às estradas nacionais, através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos, definir as condições de utilização do domínio público rodoviário e, também, rever o enquadramento legal da publicidade colocada ao longo das estradas.
Neste diploma pretende-se ainda determinar a entidade competente para o policiamento e fiscalização da rede rodoviária para o licenciamento das actividades de terceiros que interfiram com a rede rodoviária nacional.
A adopção de um novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e a necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização da qualidade e dos direitos dos utentes são, segundo o proponente, razões que justificam a necessidade deste novo Estatuto das Estradas Nacionais.

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Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração: a) Objecto: Estabelecer o regime de protecção aplicável às Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime de contraordenações aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado, assim como determinar montantes de coimas superiores aos fixados no regime geral do ilícito de mera ordenação social; b) Sentido: Permitir a fixação das disposições gerais e comuns dos bens e condutas que contrariam determinadas regras impostas para a protecção da estrada e sua zona envolvente e que integram o domínio público rodoviário do Estado, bem como tipificar como ilícitos de mera ordenação social os comportamentos lesivos dos referidos bens e permitir a aplicação de coimas com valores superiores aos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
c) Extensão: Estabelecer a delimitação dos bens que integram o domínio público rodoviário; Definir regras de protecção da estrada e sua zona envolvente; Fixar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores; Delimitar a área de respeito sob jurisdição rodoviária em 300 metros a contar do eixo da estrada; Estabelecer as condições do uso da estrada e das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação; Definir a cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos bens integrados no domínio público rodoviário; Estabelecer as condições das transferências dominiais; Estabelecer o regime das servidões rodoviárias e respectivas áreas, nomeadamente, non aedificandi, de visibilidade e acústica, em benefício da construção, exploração, conservação, uso e protecção das estradas da rede rodoviária nacional; Definir as áreas de jurisdição; Definir os princípios e regras que permitem a defesa do domínio público rodoviário, nomeadamente, determinando as condições de acesso à estrada, as proibições na zona da estrada ou nos terrenos vizinhos ou confinantes à dita zona e as obrigações dos proprietários confinantes; Fixar as regras para a colocação ou afixação de publicidade ou propaganda política ao longo das estradas da rede rodoviária nacional; Estabelecer o regime do exercício do dever de fiscalização face às pessoas singulares ou colectivas que adoptem comportamentos abusivos ou danosos, titulados ou não, ou em geral que lesem o interesse público, bem como lhes atribuir os poderes de autoridade pública que permitem a reposição da situação no estado anterior; Definir as condições de utilização privativa dos bens do domínio público rodoviário, bem como a sua sujeição ao pagamento de taxas; Estabelecer o dever das entidades gestoras de infra-estruturas ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário reparar os danos causados aos bens do domínio público, aos proprietários confinantes ou aos utentes das infra-estruturas rodoviárias, por essas infraestruturas ou equipamentos, bem como suportar as despesas da reparação quando esta é efectuada por outras entidades; Identificar os comportamentos lesivos que contrariam as regras definidas no Estatuto que constituem ilícitos de mera ordenação social; Determinar que os montantes das coimas possam atingir o dobro do limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, e em caso de reincidência podem ser agravadas até 1/3 daqueles valores; Consultar Diário Original

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Prever, caso as circunstàncias o aconselhem, uma coima diária que varia entre € 1500 e € 4000, ou a aplicação de uma coima equivalente ao benefício económico obtido pelo infractor, acrescido de até 30%.
d) Duração: 120 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por 4 artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por 4 artigos, o qual aprova, em anexo, fazendo dele parte integrante, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 120 dias a partir da data da sua publicação.
O Governo junta o decreto autorizado, e em anexo, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 4.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Como a proposta de lei indica, a legislação referente à protecção das estradas da rede rodoviária nacional e as actividades que se prendem com a sua conservação e exploração encontram-se dispersas em vários diplomas, o mais antigo com 60 anos.
Assim, o Governo requer uma autorização legislativa para unificar e estabelecer uma nova regulamentação numa área até agora regulada pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949
1 – que sofreu várias modificações e revogações ao longo dos anos, datando a última de 1982. Pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro2, ‖Insere disposições relativas á simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga várias disposições legislativas‖, com as alterações impostas pelos DecretoLei n.º 219/72, de 27 de Junho3, ―Estabelece normas relativas á protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais – Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1 \\arnet\sites\DSDIC\DILP\DILPArquivo\Notas_Tecnicas\PPL_291_X 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1971/01/01900/00660072.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1972/06/14800/08350835.pdf Consultar Diário Original

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13/71‖; 260/2002, de 23 de Novembro4, ―Transfere para as càmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal‖; 25/2004, de 24 de Janeiro5, ―Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro‖; e 175/2006, de 28 de Agosto6, ―Altera o Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas‖. Finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro7, ―Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional‖.
O texto do projecto de decreto-lei, anexo a esta proposta de lei, menciona o contrato de concessão definido no Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro8, ―Atribui ás EP – Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão‖, o qual já foi alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro9, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.ª 380/2007 de 13 de Novembro‖, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio10, ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP – Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão‖. Mencionado tambçm ç o artigo 54.º, referente a delegações de serviço público, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro11, ―Aprova a lei-quadro dos institutos põblicos‖, que no entanto não foi alterado nas quatro alterações que o diploma já sofreu.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o equivalente legal à proposta de lei do governo é o Real Decreto 1812/1994, de 2 de Setembro12, ―por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras‖, com grande semelhança formal e de conteúdos.

FRANÇA Em França, ç o ―Code de la voirie routière13‖, que regulamenta esta temática, desde a servidão dos terrenos à conservação das estradas.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deverá proceder à audição ou solicitar parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão deverá ainda solicitar parecer à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no que respeita ao regime contra-ordenacional (Capítulo V – Fiscalização e Sanções) por se tratar de matéria que cai no âmbito das competências desta comissão parlamentar, assim como à Autoridade 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/11/271A00/73707372.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/020A00/04800481.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/16500/62226223.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/01/012A00/01890191.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21800/0840308437.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/04300/0134201342.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0306103099.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/012A00/03010311.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.html 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070667&dateTexte=20090608

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Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres e às Estradas de Portugal

Assembleia da República, 25 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Laura Lopes Costa (DAC) — Rui Brito (DILP) .

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PROPOSTA DE LEI N.º 293/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS INTEGRADOS NO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E OS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DE RIBEIRADIO-ERMIDA, NO RIO VOUGA, E DO BAIXO SABOR, NO RIO SABOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 293/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 25 de Maio de 2009, foi admitida em 28 de Maio e, nesse mesmo dia, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que o enquadramento legal nacional e os antecedentes nesta matéria se reportam:

— Ao regime legal de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNEBH) — constante do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro — e, ainda, dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor; — Ao regime legal de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho; — Ao Despacho n.º 6587/2009, de 2 de Março, que criou uma estrutura de coordenação e de acompanhamento intraministerial do cumprimento da programação de implementação dos aludidos aproveitamentos, nos termos dos concursos públicos realizados e dos contratos celebrados; — À Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água; — Ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro;

d) Considerando que o principal objectivo da proposta de lei n.º 293/X (4.ª), do Governo, é o de contribuir para que os supra-referidos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como os do PNBEPH, sejam explorados a breve trecho, agilizando-se, para tanto, alguns procedimentos previstos no regime geral das expropriações, de

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modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, embora no estrito respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei; e) Considerando que a esta Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; f) Considerando que, atento objecto desta iniciativa legislativa, está em causa matéria respeitante às autarquias locais, designadamente o direito ao recebimento de uma renda anual pelos municípios da localização dos empreendimentos em questão, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de Dezembro, pelo que deve esta Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional promover, em harmonia com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP; g) Considerando que, apesar da relevância desta matéria e da sua conexão com os direitos e atribuições dos municípios, a nota técnica não referiu a necessidade de cumprir o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República;

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 293/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando autorizar o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do presente parecer.
A proposta de lei n.º 293/X (4.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 3 de Julho de 2009.
Atento o objecto da iniciativa legislativa, está em causa matéria respeitante às autarquias locais, designadamente o direito ao recebimento de uma renda anual pelos municípios da localização dos empreendimentos em questão, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de Dezembro, pelo que deve esta Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional promover, em harmonia com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP.
A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 293/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, devendo ser cumprido o requisito supra-referido.

Parte IV — Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica e o parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses — ANMP, a que se faz referência supra, quando este chegar.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

No contexto da dependência energética de Portugal (e, em particular, quanto a combustíveis fósseis), cuja factura acompanha quer o aumento do consumo quer a evolução de factores exógenos a Portugal, os proponentes da proposta de lei supra citada consideram necessário «promover as várias formas de energia renovável» e, em particular, a energia hídrica.
Na origem desta proposta de lei os proponentes apontam para as vantagens deste tipo de energia:

— Reduz a dependência energética do País; — Aumenta o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável; e — Diversifica as fontes e a redução de emissão de gases com efeito de estufa.

Esta proposta de lei surge após a aprovação das concessões do domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio — Ermida e do Baixo Sabor, bem como do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico — PNBEPH (cujo regime de implementação se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro).
A presente proposta de lei pretende contribuir para que os supra-referidos aproveitamentos hidroeléctricos e os do PNBEPH sejam explorados a breve trecho. Nesse sentido, o Governo propõe «tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos (adequando o regime geral das expropriações) de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei».
Esta adequação consubstancia-se no reconhecimento:

— Da utilidade pública; e — Do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento. São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

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sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 60 dias a partir da data da sua publicação (artigo 3.º), juntando o Governo o respectivo decreto-lei autorizado.
A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 4.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A proposta de lei em apreço visa autorizar o Governo a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNEBH), cujo regime de implementação consta do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro1, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor. Este regime de implementação encontra-se previsto no artigo 93.º do DecretoLei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio2, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro3.
O referido PNEBH4 tem com objectivo identificar e definir prioridades para os investimentos a realizar em aproveitamentos hidroeléctricos no horizonte 2007-2020.
A elaboração do PNBEH foi objecto de avaliação ambiental estratégica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho5, e o cumprimento da programação de implementação dos aproveitamentos, nos termos dos concursos públicos realizados e dos contratos celebrados, é acompanhado por uma estrutura de coordenação e acompanhamento intraministerial criada pelo Despacho n.º 6587/2009, de 2 de Março6.
Refira-se também a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro7, que aprova a Lei da Água, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006, de 23 de Fevereiro8.
Finalmente, o Código das Expropriações foi aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro9, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro10, que o republica.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre idêntica matéria.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Inês Branco e Joana Figueiredo (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

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1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17100/0622206223.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10502/00240049.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/24601/0000200002.pdf 4http://www.inag.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=59%3A+Programa+Nacional+de+Barragens+com+Elevado+Pote
ncial+Hidroel%C3%A9ctrico&Itemid=45 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 6 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/03/042000000/0803408035.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/02/039A01/00020002.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64176436.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17100/0619106210.pdf

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 461/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE, DE IMEDIATO, UMA REFORMA DA PRÁTICA DE ONCOLOGIA EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 30 de Junho de 2009 a Deputada Teresa Caeiro apresentou o projecto de resolução n.º 461/X (4.ª), que «Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática da oncologia em Portugal». A Deputada disse que o CDS-PP há muito que tem alertado a Ministra e referiu que, em Março último, foi apresentado o presente projecto de resolução que, face à confirmação dos dados agora conhecidos através do Relatório da Primavera de 2008 e do Relatório do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS), assim como do deficiente acompanhamento deste problema em todas as fases, bem como da desarticulação na referenciação, considera premente ouvir a responsável governamental.
Relatou ainda as razões justificativas da presente iniciativa e que, de acordo com o enunciado na Carta de Princípios de Coimbra, existe falta de profissionais especialistas, falta de equipamentos em número adequado em radioterapia e de estruturas para a administração de quimioterapia, assim como se verifica aumento das listas de espera. Por isso esta iniciativa faz várias recomendações ao Governo no sentido de, designadamente, implementar rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa, criar um registo oncológico nacional, referenciar adequadamente os doentes com neoplasias malignas, criar centros de elevada diferenciação e de tratamento e reforçar a investigação clínica em oncologia.
Como é referido nos relatórios atrás referidos, o problema da oncologia deve-se, em grande parte, ao «tempo de espera excessivo na doença neoplásica maligna» e os dados do relatório do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) corroboram esses factos.
Os Deputados Carlos Miranda, Bernardino Soares e João Semedo reiteraram a necessidade de proceder aos rastreios em todo o território, diminuir as listas de espera para cirurgia e criar mais unidades de tratamento porque os IPO estão saturados e, muitas vezes, o sucesso depende da rapidez no tratamento da doença.
Os Deputados Jorge Almeida e Eugénia Alho reconhecem a importância do problema, salientando que tem havido evolução positiva e que os dados são melhores do que há 10 anos, nomeadamente nos tempos de espera para cirurgia, que diminuíram, estando agora nos 36 dias, embora aquém do que pretendem. Outra área onde reconhecem que se pode evoluir é na coordenação entre serviços e serviços diferenciados.
A Deputada Teresa Caeiro referiu que se a situação melhorou isso se ficou a dever à introdução do SIGIC.
Chamou a atenção para o facto de o processo não estar organizado à volta do doente, continuando a registarse assimetrias e espera que a nova rede de referenciação traga ganhos em saúde.
Finda a discussão em Comissão, o projecto de resolução n.º 461/X (4.ª) irá ser enviado para Plenário para efeitos de votação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 523/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A SUSTENTABILIDADE E REVITALIZAÇÃO DA CASA DO DOURO

A Casa do Douro vive actualmente um verdadeiro drama existencial. Instituição nobre, de tão grande tradição e importância na vitivinicultura duriense, vem enfrentando, progressivamente, desde há 20 anos a esta parte, problemas financeiros e económicos de grande dimensão.

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Um negócio ruinoso realizado com a Companhia Velha, um processo administrativo de nulidade de negócio, inconsequente, e prolongado por mais de 10 anos, uma gestão sem qualquer racionalidade e orientação estratégica, foram alguns dos imputs negativos que contribuíram para a situação actual.
Em 1999 um aval concedido pelo Governo a uma dívida próxima dos 100 milhões de euros parecia indicar um novo caminho de estabilidade económica, criando também as condições para uma funcionalidade renovada da organização. O stock histórico de vinhos dado em garantia dava nova vida para a Instituição.
O pacote legislativo de 1994-1995 e o Decreto-Lei n.º277/2003 constituíram, sem dúvida, intervenções do Estado conducentes à diminuição das suas funções e competências, entretanto transferidas para o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, onde se desenvolveu a valência do interprofissionalismo.
As diversas reformas da Organização Comum de Mercado dos Vinhos na União Europeia fizeram também evoluir e redimensionar o papel das organizações de produtores no contexto dos novos modelos de organização de produção e de negócio.
Independentemente da visão política actual sobre a realidade da Casa do Douro, parece evidente que a instituição não soube, não pôde ou não conseguiu adaptar-se às novas realidades resultantes das alterações legislativas operadas em 1995 e 2003, assim como da regulamentação comunitária.
O não desenvolvimento de funções associativas de apoio aos produtores vai fazendo generalizar a ideia, entre os agricultores, da inutilidade do pagamento duma cota, que, segundo dizem, não tem qualquer espécie de retorno em termos de prestação de serviços, ao mesmo tempo que também é evidente o permanente desencontro e dificuldades de entendimento entre os diversos governos e as diversas direcções, ao longo das últimas duas décadas.
Houve oportunidades completamente perdidas por parte de alguns dirigentes, assim como muitas incompreensões por parte da Administração Central.
O interprofissionalismo é a resposta funcional mais adequada a mercados cada vez mais competitivos e exigentes: produção e comércio, resolvendo as suas contradições de classe, estabelecendo convergências com vista a um objectivo comum — vender mais e melhor os vinhos. É uma resposta funcional a uma Europa sem fronteiras, a mercados cada vez mais globais e a normativos da União Europeia, que, entre outras coisas, acabaram com o monopólio das aguardentes detido pela Casa do Douro e influenciaram o legislador nacional a transferir para a organização interprofissional competências por ela assumidas até então.
A Casa do Douro deixou de poder fixar preços, deixou de poder ir ao mercado retirar os excedentes e condicionar o mercado. Regras da concorrência que, tal como noutras áreas da economia, deixaram de fazer sentido face à legislação nacional e comunitária. Mas a Casa do Douro não está impedida de vender vinhos aos operadores. Tem-no, aliás, feito, sempre que há interesse nos seus preciosos vinhos por parte do comércio exportador.
A legislação de 2003 pode e deve ser questionada, tanto na formatação dos órgãos e no processo eleitoral, como nas competências delegadas a uma associação classificada como de direito público. Mas ela não impede que a Casa do Douro assuma a sua vertente associativa e de classe, ou seja, a sua verdadeira dimensão enquanto organização de produtores. A mudança estratégica na actividade da Casa do Douro impõe-se. É incompreensível a situação de marasmo em que se encontram os serviços da instituição e é incompreensível o auto-afastamento dos representantes da produção do conselho interprofissional.
Os mercados do vinho no mundo estão cada vez mais difíceis e a competitividade dos vinhos Douro, Porto e Moscatel depende da apresentação de um produto da mais alta qualidade e da melhor relação com o preço.
Esta responsabilidade cabe aos produtores e à sua Casa do Douro, cabe aos comerciantes, cabe à fileira, organizada no interprofissional.
Ora, a Casa do Douro vive demasiado virada para dentro, para os seus problemas, para a dívida e para os permanentes conflitos, e ainda não percebeu que garantir os postos de trabalho dos seus funcionários, recuperar a confiança dos agricultores, ganhar sustentabilidade económico-financeira e contribuir para que os associados melhorem o seu rendimento passa por abrir novos serviços, desenvolver funções de acordo com as necessidades dos vitivinicultores na área técnica, administrativa, jurídica, social, profissional, e nas valências da multifuncionalidade das explorações agrícolas.
Uma Organização de Produtores (OP) moderna, reconhecida pelo Estado e pelas instâncias europeias, é imprescindível para preparar e organizar os vitivinicultores do Douro. E, para além da panóplia imensa de funcionalidades próprias duma OP, ajustada às exigências da OCM Vitivinícola, a Casa do Douro, melhor

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preparada e valorizada no contexto do interprofissional, deverá passar a promover a concentração da oferta de vinhos, criando as condições para uma melhor negociação, em volume, com o comércio exportador, de forma a defender e valorizar os preços e a melhorar o rendimento dos lavradores. É que hoje os preços não sobem por decreto. A «cascata» comercial, que vai do cacho de uvas até à garrafa, na prateleira, tem hoje um elo fraco. A produção. É este elo fraco que importa reforçar, fazendo a agregação da oferta, negociando um preço justo com o comércio.
Há uma extrema dificuldade no Douro em criar e consolidar projectos associativos. O espírito individual é dominante no comportamento social e institucional dos durienses. O desaparecimento da Casa do Douro conduziria à criação de muitas pequenas associações, facilmente manipuláveis por interesses estranhos à produção. Ora, numa situação dessas, que tipo de interprofissionalismo seria construído? Num país vinhateiro em que na gama vinho do Porto 40 000 produzem para poucos transformarem e comercializarem, que possibilidade têm estes 40 000 de darem o seu contributo para o crescimento e sustentabilidade da fileira, se não estiverem minimamente organizados? A cultura do interprofissionalismo, não tem alternativa nesta era de negócio global, mas tem que estar assente em duas profissões fortes, preparadas, respeitadas, que saibam assumir o seu papel no contexto de um concelho, arbitrado, moderado e regulado por um Estado que conheça e saiba interpretar as especificidades e idiossincrasias desta Região. Sem produção organizada, não há verdadeiro interprofissionalismo. E sem ele, não há estabilidade e sustentabilidade dos diversos agentes da fileira.
Faz por isso todo o sentido que, analisadas todas estas cambiantes, se desenvolva um esforço, por parte da instituição e por parte do Governo, no sentido de serem encontradas as melhores soluções conducentes à resolução definitiva do passivo, assim como de uma nova orientação funcional para a sua organização, que a reforce, consolide e lhe dê futuro.
Assim, a Assembleia da República, recomenda ao Governo:

1 — Que solicite à Casa do Douro uma proposta de saneamento financeiro global e um plano de reestruturação organizacional, ajustado às competências definidas na legislação actual; 2 — Que, nesse contexto, estude e operacionalize as soluções adequadas à revitalização da instituição, que permitam a prossecução das funções estatutárias que lhe estão atribuídas, bem como das funções associativas das organizações de produtores, segundo o modelo europeu contemplado na reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2009 Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal — Mota Andrade — Paulo Barradas — Cláudia Couto Vieira — Rui Vieira — Jorge Almeida — Maria Helena Rodrigues — Paula Barros — Fernando Cabral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º524/X (4.ª) RECUPERAÇÂO DO ESPÓLIO ARQUITECTÓNICO DE CONÍMBRIGA

Conímbriga teve presença humana confirmada pelo menos desde o Calcolítico, acreditando-se, contudo, que tenha sido habitada já desde o Neolítico. Segura é, porém, a sua ocupação humana ao longo do período da Idade do Bronze, testemunhada pelos mais antigos objectos chegaram que até nós. É ainda inquestionável a presença dos Celtas nestas paragens, desde logo por, como é sabido, todos os topónimos terminados em briga denunciarem a presença daquele povo.
Conímbriga era, assim, um castro importante quando os Romanos dela se apoderaram em 138 AC, na primeira campanha militar na região.
Os vestígios romanos mais significativos identificam-se, no entanto, já em pleno reinado do Imperador Augusto. Conímbriga era nessa altura um povoado florescente, mercê da paz estabelecida na Lusitânia, e a romanização da população indígena foi um processo expedito, tendo Conímbriga conhecido uma assinalável prosperidade ao longo de todo o período do domínio romano. De facto, durante os séculos de dominação

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romana Conímbriga tornar-se-ia numa cidade importante e rica, como testemunham as ruínas postas a descoberto.
A importância da cidade é também marcada pela evolução da toponímia e da sobrevivência do topónimo (corrompido em Coimbra) aplicado à antiga cidade de Éminio.
Porém, não obstante o seu florescimento, Conímbriga não viria a escapar à profunda crise política e administrativa que assolou todo o Império Romano e que facilitou a progressão, com sucesso, das invasões bárbaras no séc. V. Com elas, a função de sede episcopal, e, por conseguinte, de cidade mais importante da região que até então vinha sendo assumida por Conímbriga, passou a ser desempenhada, a partir de 580, por Éminio.
Os Suevos, que haviam ocupado o noroeste da Península Ibérica, tiveram, por isso, um especial protagonismo e responsabilidade na redução de Conímbriga a ruínas no ano de 468, já depois de uma sua primeira investida no ano de 464 e de, em 465, terem capturado e saqueado parcialmente a cidade, o que levou, então, ao seu abandono parcial.
Posteriormente, na Idade Média, Conímbriga seria totalmente abandonada, ainda que se conheçam vestígios de habitação continuada ao longo dos séculos e que parte da área da cidade, a actual aldeia de Condeixa-a-Velha, não tenha nunca sido abandonada.
Actualmente, o conjunto das Ruínas de Conímbriga, do seu Museu Monográfico — construído na sua imediata proximidade — e do castellum de Alcabideque constituem um importante complexo arqueológico que permite reconstituir um dos módulos mais relevantes do Império Romano neste seu extremo que constituiu a antiga província da Lusitânia.
Apesar de o interesse dos arqueólogos por Conímbriga se ter revelado sobretudo a partir do século XVI, as escavações no local apenas foram iniciadas no século XIX, ainda sem carácter regular e com carácter sistemático desde 1930.
As escavações conheceram novo desenvolvimento nos anos 60 do século passado e continuam actualmente, mantendo-se, contudo, uma grande parte das ruínas ainda por descobrir, já que a área escavada é apenas cerca de 20% da área total da cidade.
Estão actualmente a descoberto uma parte muito significativa do traçado da cidade de Conímbriga, revelando aos visitantes das suas ruínas uma planificação urbanística complexa e laboriosa que integra o fórum, o aqueduto, os bairros de comércio, de indústria e de habitação, uma estalagem, várias termas e as muralhas da cidade. De todo este conjunto arquitectónico sobressai, ainda, pela complexidade da sua construção e pelo requinte decorativo de que se reveste, um bairro de ricas casas senhoriais — diametralmente oposto às insulae das camadas populares —, de onde se destaca a Casa dos Repuxos, de grande peristilo ajardinado e pavimentada com mosaicos policromos, preservados in situ, exibindo motivos mitológicos, geométricos ou representando, muito simplesmente, o real quotidiano. Trata-se, em suma, do único conjunto em território nacional onde uma cidade romana está exposta numa fracção significativa dos seus elementos.
Conímbriga encontra-se, numa área delimitada por decreto em 1910, classificada legalmente como Monumento Nacional, goza de uma zona de protecção criada por portaria de 1971 e, desde os anos 40 uma parte significativa, mas insuficiente, é propriedade do Estado.
Pelos motivos que antecedem, torna-se, pois, insustentável e inadmissível que o Estado não tenha, ainda hoje, em seu poder e sob sua administração toda a área relevante necessária para a preservação deste conjunto histórico, arqueológico e arquitectónico verdadeiramente ímpar. O problema da insuficiência das expropriações levadas a cabo nos anos 40 foi diagnosticado logo na década seguinte, mas o problema arrasta-se sem solução definitiva desde aí.
De facto, dos cerca de 22 hectares da extensão máxima da cidade no período áureo da sua vida, 14 hectares encontram-se já na posse do Estado, tornando-se necessário, contudo, reverter ainda para propriedade pública parte da diferença de áreas entre esses dois valores, com vista a poderem ser concluídas todas as intervenções indispensáveis a uma adequada protecção e gestão daquele conjunto histórico e arquitectónico.
Entre outros aspectos, o cumprimento de tal desiderato permitirá expor monumentos de grande impacto visual e estético graças à conservação da sua monumentalidade, designadamente o anfiteatro (o único anfiteatro romano conservado em território nacional em condições de ser exposto e valorizado), o segundo

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fórum da cidade, que se encontra ainda soterrado sob um olival, como uma ilha no meio do perímetro visitável, possivelmente o teatro da cidade, e ainda uma parte significativa da Casa dos Repuxos que, apesar de ser o ex libris da cidade romana, não foi completamente escavada em 1939.
Estes e outros aspectos semelhantes levam a que não deva ser mais adiada, sob que pretexto for, a tomada das necessárias iniciativas políticas que possam, no mais breve espaço de tempo possível, acolher a indispensável defesa do interesse público que representa a revelação total e as adequadas preservação e gestão do património arquitectónico e histórico que constitui Conímbriga.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção urgente de medidas com vista:

a) A empreender as necessárias diligências, nomeadamente por recurso à expropriação ou à aquisição, tendentes a consolidar definitivamente na propriedade do Estado ou das demais entidades públicas adequadas os bens imóveis indispensáveis à realização das escavações, das operações de conservação e restauro e da classificação e organização das parcelas em falta da cidade romana de Conímbriga; b) A avançar em definitivo com a escavação, conservação, restauro, classificação e valorização de todos esses bens, tendo em vista revelar e preservar adequadamente, em definitivo, a totalidade do acervo arquitectónico, histórico e patrimonial de Conímbriga; c) A dotar as entidades públicas responsáveis pela tutela e gestão do sítio de Conimbriga dos meios necessários à prossecução desses projectos.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009.
Os Deputados do PSD. Miguel Almeida — Fernando Antunes — Maria Ofélia Moleiro — Luís Carloto Marques — Feliciano Barreiras Duarte — Carlos Poço.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 525/X (4.ª) ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DE SETÚBAL: PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL (PDIPS) E PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ALENTEJO LITORAL (PDIAL)

Introdução

O distrito de Setúbal com os seus mais de 853 000 habitantes é uma região com características específicas, diferenciadas nas suas duas áreas — Península de Setúbal e Litoral Alentejano —, com grandes potencialidades de desenvolvimento não aproveitadas, susceptíveis de contribuir para a elevação da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento do País.
Possui uma importante base industrial, um grande potencial para a produção energética, características naturais que lhe permitem dispor de três dos quatro principais portos nacionais e reais capacidades na agricultura, nas pescas e na aquicultura.
Beneficia de níveis elevados de qualidade de vida e desenvolvimento, designadamente nos domínios ambiental, social, associativo, desportivo, cultural, educativo, da investigação e inovação e do ordenamento do território, de um importante grau de cobertura de infra-estruturas básicas, a que se associa uma rede digital de tecnologias da informação.
Conta com trabalhadores portadores de uma vasta experiência na actividade produtiva e uma significativa população jovem.
Integra um potencial muito vasto que lhe advém da ligação ao mar, das condições dos estuários do Tejo e do Sado, de um amplo conjunto de áreas protegidas, com destaque para a Serra da Arrábida, de uma frente de praias excepcional e de importantes perspectivas para a actividade turística.
Tudo isto configura um distrito ímpar nas suas condições e potencialidades.
Um distrito cujas duas áreas — Península de Setúbal e Litoral Alentejano —, independentemente de traços comuns, estão mais ligadas em termos de desenvolvimento a regiões diferentes — a primeira a Lisboa e a

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segunda ao Alentejo. Neste quadro, apresentam níveis de desenvolvimento diferentes e também problemas e necessidades diferentes.
Efectivamente, Setúbal é um distrito onde a variação demográfica tem sido muito diferente entre as duas sub-regiões que o constituem. Entre 1991 e 2007 a população residente cresceu 22,2% na Península de Setúbal, enquanto no Litoral Alentejano diminuiu em -2,4%. Se se analisar por grupos etários, conclui-se que, em 2007, a população com 65 e mais anos de idade representava em relação à população potencialmente activa (população com idade compreendida entre os 25 e 64 anos), 43,6% no Litoral Alentejano e 27,7% na Península de Setúbal. Existem concelhos do Litoral Alentejano onde esta percentagem ultrapassa já os 50% (50,2% em Grândola). Portanto, enquanto o Litoral Alentejano enfrenta crescentes problemas de desertificação humana, na Península de Setúbal tem-se verificado um crescimento populacional que é três vezes superior ao registado a nível nacional.
Entre 1995 e 2006, em valores nominais, o PIB do distrito de Setúbal cresceu menos que a nível do País (em Setúbal aumentou 81,1%, enquanto a nível nacional aumentou 82,6%), o que é grave já que mesmo o que se verificou a nível nacional foi insuficiente. Mas se o desagregarmos pelas duas sub-regiões que constituem o distrito, conclui-se que, entre 1995 e 2006, ele cresceu na Península de Setúbal 75,9% e no Litoral Alentejano aumentou 105,2% (por influência do concelho de Sines) embora, em 2006, o PIB do Litoral Alentejano representasse apenas 25,3% do da Península.
Se se analisar a evolução das condições de vida da população, medidas pela variação do poder de compra por habitante relativamente ao poder de compra per capita médio nacional (Portugal =100), conclui-se que, entre 2002 e 2005, no Litoral Alentejano ele passou de 68,38% para 85,70%, pelo que, apesar de aumentar, ele continuou abaixo do poder de compra médio nacional (em 2005, menos 14,30 pontos percentuais). Por seu turno, a Península de Setúbal, durante o mesmo período, passou de 110,45% para 115,67%, portanto superior ao poder de compra per capita médio nacional em 15,67 pontos percentuais.
Este crescimento insuficiente do distrito de Setúbal foi acompanhado por um desenvolvimento desigual e por uma fragilização crescente da sua base económica e social.
Em 2006, o último ano para o qual existem dados concelhios disponibilizados pelo INE, as vendas das sociedades com sede na Península de Setúbal representavam 89,7% das vendas totais das sociedades do distrito de Setúbal, cabendo às do Litoral Alentejano somente 10,3%.
Se a análise for feita relativamente ao interior de cada uma destas sub-regiões conclui-se que o concelho de Palmela representava 27,1% das vendas de todas as sociedades da Península de Setúbal, apesar da sua população corresponder apenas a 7,9% da população da Península, e as vendas das sociedades do concelho de Sines representavam 57,4% das vendas totais das sociedades do Litoral Alentejano, apesar da população corresponder apenas a 15,2%.
Em relação à indústria transformadora, apesar da crescente desindustrialização do distrito (entre 2002 e 2006, o número de empresas deste sector baixaram, em termos nominais, 25,0%), continua a ter uma grande importância (32,1% do valor acrescentado bruto (vab) do distrito em 2006, quando a nível nacional representa apenas 24,0%), muito contribuindo para este carácter industrial do distrito o subsector do material de transporte localizado na sua quase totalidade no concelho de Palmela (representa 23,1% do vab industrial do distrito quando a nível nacional essa percentagem é de apenas 5,3%), o que revela uma perigosa dependência desta região em relação a este subsector.
Embora não existam dados globais e consistentes relativos à evolução do investimento no distrito, os dados relacionados com o investimento público constantes do PIDDAC sofreram uma forte quebra, tendo contribuído para a forte degradação verificada na situação económica e social do distrito. Entre 2004 e 2008, se o PIDDAC a nível nacional diminuiu 38,7%, em relação ao distrito de Setúbal essa quebra atingiu —74,3%, ou seja, o dobro.
Como consequência da integração no espaço económico envolvente e da crescente fragilização da base económica e social do distrito, uma parte importante da sua população residente trabalha fora do distrito.
Relativamente à Península de Setúbal, já em 2003, 23,4% da sua população empregada, o que correspondia a mais de 80 000 habitantes, participavam no gigantesco movimento pendular dirigido fundamentalmente em direcção à margem norte do Tejo, o que tem determinado uma crescente interligação da Península de Setúbal numa área muito mais vasta (a Área Metropolitana de Lisboa), facto este que não poderá ser ignorado em qualquer estratégia de desenvolvimento do distrito de Setúbal.

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Apesar das potencialidades existentes, de grandes avanços, inseparáveis da acção e iniciativa regional, com destaque para a intervenção altamente positiva do poder local democrático, que se traduzem em índices de qualidade de vida dos mais elevados do País, as potencialidades existentes estão muito longe de ser aproveitadas, acentuam-se fragilidades e aumentam os problemas.
A estrutura económica é vulnerável, com grande dependência de algumas unidades e sectores, o ritmo de crescimento é muito reduzido, o desemprego elevado, os níveis de formação e qualificação abaixo das necessidades, o poder de compra tem vindo a cair, um grande número de reformados vive com pensões de miséria, a cobertura de cuidados de saúde primários é baixa, as redes de transportes e de acessibilidades insuficientes, conjunto de factores negativos a que se associam o alheamento e desconhecimento da realidade regional, as desconsiderações (como as produzidas por governantes e responsáveis políticos), a acentuada descida do investimento público da Administração Central (PIDDAC, entre outros) e o constrangimento das receitas dos municípios, agravando substancialmente a situação.
As fragilidades estruturais, a continuidade e agravamento de problemas, as enormes potencialidades não aproveitadas, correspondem a uma situação há muito detectada que exige medidas excepcionais, incluindo medidas de carácter económico-financeiro, uma acção sobre a realidade regional, uma visão integrada do desenvolvimento e uma assunção de responsabilidades do Estado que não pode ser mais adiada.
Estão em causa o desenvolvimento regional e a qualidade de vida da população da região, mas está em causa o próprio desenvolvimento nacional, que é condicionado pela actual situação e que pode ser influenciado muito positivamente pelo aproveitamento das potencialidades regionais.
Entretanto nos últimos dois anos como resultado da luta das autarquias e das populações do distrito e da Região e da intervenção do PCP, o Governo foi obrigado a mudar de posição e a decidir a localização no distrito de Setúbal dum conjunto de investimentos de interesse nacional.
Falamos da localização do novo aeroporto de Lisboa nos terrenos do Campo de Tiro de Alcochete, da construção da 3.ª terceira travessia do Tejo, ponte rodo ferroviária que ligará o Barreiro a Chelas.
Foi também anunciada a intenção de desenvolver o projecto do arco ribeirinho sul em que os terrenos onde durante décadas e décadas se localizaram importantes empresas de reparação naval (Lisnave, na zona ribeirinha de Almada), da indústria química (Quimiparque, zona ribeirinha do Barreiro) e indústria metalomecânica pesada (Siderurgia Nacional, zona ribeirinha do Seixal) irão ser objecto de requalificação urbana, sendo de sublinhar a importância dos planos desenvolvidos pelos três municípios, relativos a cada um dos territórios, com a alargada e diversificada participação de entidades locais, regionais e da Administração Central, bem como com forte envolvimento das populações.
Todos estes investimentos programados para o distrito de Setúbal, e que vimos há muito defendendo, exigem mais do que nunca uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal, que possa não só potenciar plenamente estes investimentos, mas também desenvolver as condições para o incremento do tecido produtivo e para programar toda a rede de outros investimentos infra-estruturais, desde a rede rodoferroviária complementar, a área de serviços e habitação e áreas de equipamentos sociais, que inevitavelmente a execução destes grandes investimentos exigirá.
Neste contexto, designadamente de modo a que estes projectos possam ter o máximo impacto positivo na vida da região, o PCP, prosseguindo a experiência das autarquias e das associações de municípios do distrito que se empenharam numa visão global de desenvolvimento, propõe a concretização de uma estratégia de desenvolvimento integrada do distrito de Setúbal.
Esta iniciativa parte duma caracterização do distrito e das sub-regiões que o constituem, dos seus problemas necessidades e potencialidades, para a definição como grande objectivo de um desenvolvimento abrangendo as dimensões económica, social, ambiental e cultural, tendo em conta as suas duas áreas — a Península de Setúbal e o Litoral Alentejano — a que devem corresponder dentro do mesmo objectivo e da mesma estratégia dois planos de desenvolvimento integrado.
Ao invés de uma visão caótica, desordenada, muitas vezes de curto prazo, subordinada à lógica das multinacionais e dos grandes grupos económicos e financeiros, aponta-se uma visão global sobre problemas a resolver, potencialidades a aproveitar, com a definição de grandes vectores estratégicos que permitam integrar pequenos e grandes projectos, investimento público e privado, nacional e estrangeiro, não contra (ou à margem) do objectivo central definido, mas, sim, contribuindo para a sua concretização.

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Uma visão que associe a vectores estratégicos essenciais a iniciativa, o dinamismo e a criatividade e que tenha por base a dinamização do papel de todos os intervenientes para o desenvolvimento e aponte para a convergência da sua acção.
Neste enquadramento está aberta uma larga consideração de orientações e projectos, tendo em conta importantes contributos para uma estratégia de desenvolvimento como o PEDEPES, os instrumentos de planeamento existentes (PROTAML, Plano Estratégico do Porto de Lisboa, PROTALI, Plano de Logística Nacional, PDM) os quadros de investimentos (QREN, etc.) e os projectos em curso, mas que não se reduz aos seus limites.
Propõe-se, para além do objectivo e das grandes linhas do desenvolvimento integrado, a criação de soluções institucionais para a sua coordenação, dinamização e acompanhamento.
Uma estratégia de desenvolvimento integrado para o País e as suas várias regiões é inseparável da constituição das regiões administrativas. Assim também acontece com o distrito de Setúbal.
As regiões administrativas têm um papel essencial na coordenação e dinamização do desenvolvimento das suas áreas, o que não exclui a existência dentro das futuras regiões de áreas específicas com identidade e potencialidades próprias que podem justificar uma visão integrada ao nível sub-regional, bem como linhas de cooperação e interligação entre espaços sub-regionais como é o caso da Península de Setúbal e do Litoral Alentejano.
Nesta visão de futuro, para a definição de uma estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, considera-se a necessidade da existência de soluções institucionais que sejam responsáveis pela sua coordenação, dinamização e acompanhamento, designadamente tendo em conta a inexistência de regiões administrativas. Soluções institucionais que articulem o poder central e as suas estruturas desconcentradas (designadamente as CDCR) com o papel decisivo do poder local, do associativismo municipal, AMLA, AMRS e da Área Metropolitana de Lisboa e que exige a participação de instituições, associações e entidades do mais diverso tipo. Sem tal solução institucional dificilmente haverá real visão integrada e, muito menos, a sua aplicação.
As características das soluções institucionais que se entendem adequadas têm em conta a experiência existente no distrito e de outras a nível nacional e internacional, garantindo sempre o comando do interesse público e uma participação decisiva das instituições e estruturas regionais.
É assim que se propõe a definição de uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal, a concretizar através do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL), com as suas estruturas de coordenação, dinamização e acompanhamento, os seus programas estruturantes e com projectos estratégicos, alguns dos quais se avançam de forma indicativa.
A estratégia e os planos agora propostos, os seus objectivos e as soluções institucionais de acompanhamento deverão ser ajustadas em função da implementação das regiões administrativas e das soluções sub-regionais que devem comportar.
Assim, considerando os elementos acima expostos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção das seguintes medidas:

1 — A concretização de uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal, a aplicar através do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL).

1.1 — A estratégia de desenvolvimento integrado do Distrito de Setúbal deverá ter como objectivo: alcançar um nível de desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável, que permita à população do distrito, qualquer que seja o concelho onde resida, uma elevada qualidade de vida.
1.2 — A estratégia deverá integrar como objectivos específicos, que se consideram parte do objectivo geral:

— Reforço da coesão e identidade territorial; — Diminuição das desigualdades e promoção da integração social;

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— Criação de empregos, melhoria das qualificações profissionais, da qualidade do emprego e das condições de trabalho; — Diversificação, modernização e expansão das actividades económicas e em particular dos sectores produtivos; — Promoção do ordenamento do território, da defesa do ambiente, da valorização do património histórico e cultural e da qualidade de vida dos cidadãos.

1.3 — A estratégia de desenvolvimento a seguir inclui quatro eixos estratégicos, com a aplicação de medidas que respectivamente se destacam, face à sua importância:

i) Eixo Estratégico: Promoção da Qualidade do Território Regional

— Promoção da coesão territorial; — Promoção da qualidade urbanística dos centros urbanos; — Requalificação, preservação e valorização do ambiente urbano, rural e natural; — Promoção da mobilidade e acessibilidade regional, inter-regional e internacional; — Rede digital;

ii) Eixo estratégico: promoção da coesão do tecido social:

— Promoção do trabalho estável e com direitos; — Combate à exclusão e o apoio aos grupos sociais mais desfavorecidos; — Assegurar boas condições materiais de vida (habitação, poder de compra, saúde e acção social); — Promover o lazer, a cultura e o desporto; — Promover a cidadania e a participação na vida pública.

iii) Eixo estratégico: reforço da capacidade do tecido económico:

— Promover a organização em cluster das actividades com maiores potencialidades de desenvolvimento; — Dinamizar a integração do tecido empresarial regional em redes de cooperação (produção, logística, comercialização, promoção comercial, internacionalização, inovação); — Aprofundar a internacionalização da economia regional (infra-estruturas de internacionalização, logística, marketing territorial, cooperação institucional e empresarial); — Promover, apoiar e qualificar a pequena iniciativa empresarial;

iv) Eixo estratégico: reforço do sistema regional de conhecimento:

— Promover a educação e a investigação no domínio da inovação tecnológica, potenciando as capacidades instaladas nos pólos tecnológicos; — Promover a utilização e expansão da plataforma de comunicações dos municípios do distrito de Setúbal; — Desenvolver a rede de ensino profissional, articulando-a com os principais sectores económicos; — Desenvolver a formação profissional a partir do posto de trabalho, procurando tirar partido do saber acumulado; — Erradicar o abandono escolar e garantir que a população escolar que conclui a escolaridade obrigatória aceda ao mercado de trabalho ou ingresse no ensino superior; — Desenvolver uma estratégia de reforço de afirmação do ensino superior da região, no contexto nacional e internacional.

1.4 — A estratégia de desenvolvimento integrada para o distrito de Setúbal, os seus objectivos geral e específicos e os seus eixos estratégicos concretizam-se através da criação e concretização do Plano de

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Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL) e respectivos programas estruturantes, projectos estratégicos e estruturas de coordenação, dinamização e acompanhamento.

2 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS)

2.1 — O Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal integra o objectivo geral e os objectivos específicos e a estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, a definição de programas estruturantes, de projectos estratégicos, a dinamização de acções visando esses objectivos, o estabelecimento de uma estrutura de coordenação, dinamização e acompanhamento, a articulação entre as entidades da administração central e local com competências na região e a procura do envolvimento e participação das estruturas económicas e sociais no plano regional e local.
2.2 — Os objectivos e orientações enunciadas devem conduzir à elaboração de programas nas seguintes áreas:

— Acessibilidades e transportes; — Valorização territorial e ambiental; — Construção e requalificação do parque escolar; — Educação e qualificação profissional; — Reforço da rede de cuidados de saúde; — Promoção da protecção social; — Desenvolvimento do aparelho produtivo; — Inovação e qualidade; — Desenvolvimento turístico; — Dinamização do sector primário; — Valorização do potencial oceânico e estuarino.

2.3 — A concretização dos objectivos, estratégia, programas e orientações referenciados implicam a definição e concretização de acções de dinamização em áreas estratégicas, bem como projectos e medidas, cuja definição, elaboração e concretização a comissão do PDIPS dinamizará e de que a título indicativo se referem as seguintes:

2.3.1 — Margem esquerda da AML:

— Construção do Aeroporto Internacional de Lisboa nos terrenos do Campo de Tiro de Alcochete, com um modelo de financiamento, construção, gestão e exploração público, obedecendo a um rigoroso planeamento, execução e fiscalização da obra, à salvaguarda das competências e atribuições do poder local, ao envolvimento e participação das populações, dos trabalhadores e do conjunto das entidades públicas intervenientes na matéria; — Projecto do arco ribeirinho sul, integrando várias valências de recuperação e desenvolvimento das áreas industriais, nomeadamente a da criação de emprego; — Metro Sul do Tejo: concretização até ao Barreiro/Moita, estudos para o seu prolongamento no Arco Ribeirinho do Tejo até Alcochete e o seu alargamento à Costa da Caparica /Trafaria; — Ligação de Metro entre as duas margens do Tejo; — Travessia rodo-ferroviária do Tejo (Barreiro-Chelas) e rede complementar; — A rede de alta velocidade ferroviária, com um modelo de financiamento, construção, gestão e exploração público, obedecendo a um rigoroso planeamento, execução e fiscalização da obra, à salvaguarda das competências e atribuições do poder local, ao envolvimento e participação das populações, dos trabalhadores e do conjunto das entidades públicas intervenientes na matéria; — CRIPS e rede intermunicipal, sem portagens; — Deslocação de Ministérios e Institutos do Ambiente, do Ordenamento, da Agricultura, dos Assuntos do Mar, Pescas, IPIMAR, etc.;

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— Universidade Aberta no Seixal; — Ensino de Medicina no Campus da Caparica da Universidade Nova de Lisboa; — Investigação marítima; — Porto de Pescas do Porto de Lisboa, na Trafaria;

2.3.2 — Península de Setúbal — Pólo Industrial e Logístico:

— Indústria siderúrgica; — Indústria naval; — Pólo ferroviário do Barreiro, criação de novas valências, designadamente na alta velocidade; — Indústria da cortiça; — Pólo logístico no Poceirão/Palmela; — Complexos industriais e logísticos da Siderurgia, Quimiparque, Coina, Mitrena; — Porto de Lisboa, Porto de Setúbal; — Plataforma de Carga Aérea do Montijo.

2.3.3 — Península de Setúbal — Centro de Inovação Tecnológica:

— Investigação e desenvolvimento no sector automóvel; — Investigação e desenvolvimento nas tecnologias de informação; — Investigação e desenvolvimento associado à indústria naval; — Investigação e desenvolvimento na área do ambiente natural e preservação de recursos naturais; — Formação profissional; — Cluster das energias renováveis.

2.3.4 — Produtos da agricultura e pecuária:

— Vinhos Terras do Sado; — Floricultura, horto-fruticultura e horticultura; — Milho; — Suinicultura; — Bovinicultura e produção de leite e derivados; — Queijo e mel.

2.3.5 — Produtos da pesca:

— Aquicultura; — Pesca.

2.3.6 — Costa Azul — destino turístico:

— Costa da Caparica — POLIS; — Sesimbra/Mata de Sesimbra/Meco; — Setúbal/Tróia; — Parque temático/relação com o mar ou com o rio; — Desportos náuticos e pesca desportiva; — Zonas ribeirinhas; — Rede museológica; — Rede de áreas protegidas dos estuários do Tejo e do Sado; — Recuperação do património etnográfico (vilas e aldeias); — Recuperação de centros históricos; — Recuperação e valorização de estações arqueológicas;

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2.3.7 — Arrábida Património Mundial:

— Classificação do Parque Natural da Arrábida como património mundial; — Projecção internacional do Parque e da região; — Valorização do binómio turismo-ambiente/desenvolvimento do turismo sustentável.

2.4 — A criação de uma estrutura de acompanhamento do PDIPS, composta por uma comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento, por um conselho regional e por estruturas organizativas e de apoio. Tais organismos deverão ser instalados no prazo de 90 dias, com a incumbência de desenvolver os necessários estudos, programas e planos no prazo de 180 dias a partir da sua instalação.

2.4.1 — A comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento do PDIPS deverá ter um presidente, uma estrutura executiva e uma estrutura de apoio técnico, tendo como competências:

(i) Dinamizar a definição, elaboração e concretização de acções, medidas e projectos, designadamente em áreas estratégicas, com a participação e envolvimento dos municípios e outras estruturas e entidades regionais e locais no quadro da concretização do PDIPS; ii) Coordenar o acompanhamento e dinamizar a concretização dos projectos públicos previstos e em execução na área da Península de Setúbal.

2.4.2 — O conselho regional do PDIPS deverá ter um presidente designado pelos municípios da área do plano, sendo composto por representantes dos municípios, associações de municípios, representantes dos ministérios, associações e estruturas significativas no plano económico e social, etc. O conselho regional do PDIPS tem como competências:

i) Apreciar as prioridades de investimento, as acções e medidas em desenvolvimento previstas para a Península de Setúbal; ii) Promover o acompanhamento das acções, medidas e prioridades definidas; (iii) Assegurar a troca de informações que permitam uma visão global integrada sobre a realidade, os objectivos e a estratégia de desenvolvimento, o andamento de projectos e a concretização do Plano Integrado de Desenvolvimento.

3 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL).

3.1 — O Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral integra o objectivo geral e os objectivos específicos e a estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, a definição de programas estruturantes, de projectos estratégicos, a dinamização de acções visando esses objectivos, o estabelecimento de uma estrutura de coordenação, dinamização e acompanhamento, a articulação entre as entidades da Administração Central e local com competências na região e a procura do envolvimento e participação das estruturas económicas e sociais no plano regional e local.
3.2 — Os objectivos e orientações enunciadas devem conduzir à elaboração de programas nas seguintes áreas:

— Acessibilidades e transportes; — Valorização territorial e ambiental; — Construção e requalificação do parque escolar; — Educação e qualificação profissional; — Reforço da rede de cuidados de saúde; — Promoção da protecção social; — Desenvolvimento do aparelho produtivo; — Inovação e qualidade;

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— Desenvolvimento turístico; — Dinamização do sector primário; — Valorização do potencial oceânico e estuarino.

3.3 — A concretização dos objectivos, estratégia, programas e orientações referenciados implicam a definição e concretização de acções de dinamização em áreas estratégicas, bem como projectos e medidas, cuja definição, elaboração e concretização a comissão do PDIAL dinamizará e de que a titulo indicativo se referem as seguintes:

3.3.1 — Alentejo Litoral:

— Aproveitamento das potencialidades do porto e da zona logística de Sines para a diversificação da actividade industrial e o estímulo à exportação da produção da região; — Desenvolvimento e qualificação do Porto de Sines; — Rede de áreas de localização empresarial e as energias tradicionais; — Unidade de investigação em energias alternativas e simbiose entre estas; — Promoção dos artesãos e artistas da região — olaria tradicional, cortiça, tecelagem e cestaria, rendas e bordados e peles e couros; — Desenvolver a acessibilidade externa da região, através da conclusão do IC33 e do IP8 e da construção de interfaces intermodais; — IC4, concluir a ligação Lagos/Sines e prolongar o seu traçado até Tróia, incluindo a ligação ao Hospital do Litoral Alentejano; — Construção de um sistema de transportes intra-regional e da sua ligação ao aeroporto de Beja; — Desenvolvimento da rede ferroviária que serve a sub-região, construção da ferrovia que assegure rápida ligação do Porto de Sines ao conjunto do país e a Espanha.

3.3.2 — Inovação tecnológica:

— Investigação e desenvolvimento na área do ambiente natural e preservação de recursos naturais; — Formação profissional; — Cluster das energias renováveis.

3.3.3 — Produtos da agricultura, pecuária e floresta:

— Desenvolvimento da produção de milho e medidas relativas à produção de arroz; — Desenvolvimento da suinicultura extensiva e produção intensiva com protecção ambiental; — Desenvolvimento da bovinicultura; — Promoção da produção de queijo e mel e outros produtos regionais com certificação de origem; — Desenvolvimento de produtos florestais, em particular da cortiça.

3.3.4 — Produtos da pesca:

— Aquicultura; — Pesca.

3.3.5 — Costa Azul — destino turístico:

— Frente de praias; — Parque temático; — Desportos náuticos e pesca desportiva; — Rede museológica; — Rede de áreas protegidas dos estuários do Sado e das Lagoas;

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— Recuperação do património etnográfico (vilas e aldeias) — Aproveitamento da Costa Atlântica e do Rio Sado para o desenvolvimento do eco-turismo, em articulação com o desenvolvimento da rede de transportes.

3.4 — A criação de uma estrutura de acompanhamento do PDIAL, composta por uma comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento, por um conselho regional e por estruturas organizativas e de apoio. Tais organismos deverão ser instalados no prazo de 90 dias, com a incumbência de desenvolver os necessários estudos, programas e planos no prazo de 180 dias a partir da sua instalação.

3.4.1 — A comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento do PDIAL deverá ter um presidente, uma estrutura executiva e uma estrutura de apoio técnico, tendo como competências:

i) Dinamizar a definição, elaboração e concretização de acções, medidas e projectos, designadamente em áreas estratégicas, com a participação e envolvimento dos municípios e outras estruturas e entidades regionais e locais no quadro da concretização do PDIAL; ii) Coordenar o acompanhamento e dinamizar a concretização dos projectos públicos previstos e em execução na área do litoral alentejano.

3.4.2 — O conselho regional do PDIAL deverá ter um presidente designado pelos municípios da área do plano, sendo composto por representantes dos municípios, associações de municípios, representantes dos ministérios, associações e estruturas significativas no plano económico e social, etc. O conselho regional do PDIAL deverá ter como competências:

i) Apreciar as prioridades de investimento, as acções e medidas em desenvolvimento previstas para o litoral alentejano; (ii) Promover o acompanhamento das acções, medidas e prioridades definidas; (iii) Assegurar a troca de informações que permitam uma visão global integrada sobre a realidade, os objectivos e a estratégia de desenvolvimento, o andamento de projectos e a concretização do Plano Integrado de Desenvolvimento.

Assembleia da República.1.de Julho de 2009 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes; Bruno Dias; José Soeiro; Agostinho Lopes; João Oliveira; António Filipe; Jerónimo De Sousa; Miguel Tiago; Honório Novo; Bernardino Soares

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 526/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO CAVALETE DO POÇO DE SÃO VICENTE E DE TODO O COUTO MINEIRO DE SÃO PEDRO DE COVA E ADOPTE MEDIDAS PARA A SUA URGENTE RECUPERAÇÃO

Preâmbulo

O Cavalete do Poço de São Vicente é um dos mais significativos símbolos de São Pedro da Cova e é um marco vivo de todo um passado da actividade mineira que marcou esta Freguesia.
O Cavalete do Poço de São Vicente, não obstante estar em elevado estado de degradação, continua a ser uma referência para a população que vê nele, não apenas o seu indiscutível valor patrimonial, mas o seu próprio passado e uma parte da sua história.
Com os seus 25 metros de altura e três pisos, esta imponente estrutura tinha como função apoiar a extracção de carvão da mina e está acompanhado de um complexo de edifícios que serviam de apoio à actividade extractiva.

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Como é sabido, o seu valor patrimonial e referencial é reconhecido de forma amplamente consensual, facto que não pode ser arredado da decisão do Departamento de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto de usar o Cavalete do Poço de São Vicente das Minas de São Pedro da Cova como logótipo identitário daquele departamento do ensino superior.
Não obstante ser considerado, por muitos, como uma referência da arquitectura industrial a nível nacional, o Cavalete do Poço de São Vicente, e o complexo de edifícios que o acompanha, tem sido deixado ao abandono por sucessivos governos.
Na verdade, os sucessivos Governo PS e PSD, com ou sem o CDS-PP, deixaram degradar o património mineiro de São Pedro da Cova e nem sequer o processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente se encontra ainda concluído.
Ao contrário de outros partidos, nomeadamente o PS, o PCP luta há muitos anos pela classificação e recuperação do Cavalete do Poço de São Vicente.
Além de diversas moções apresentadas pela CDU na Assembleia de Freguesia de São Pedro da Cova e na Assembleia Municipal de Gondomar, o PCP questionou, quer o Governo PSD, quer o actual Governo PS.
Mais importa referir que o processo se despoletou com uma iniciativa da Junta da Freguesia de São Pedro da Cova. Em Junho de 2004, em resposta ao requerimento 618/IX (2ª) do PCP, o Ministério da Cultura confirmava que o pedido de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente tinha sido despoletado na sequência de uma iniciativa da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova. Em decorrência, a então Direcção Regional do Porto do IPPAR havia iniciado uma recolha de pareceres, designadamente o do próprio Departamento de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, cujo desenlace foi a elaboração de uma proposta ―para a abertura da instrução do processo de classificação, o qual logrou obter despacho favorável em 30 de Maio de 1996‖.
Ou seja, o processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente das antigas minas de São Pedro da Cova foi aberto em 1996, há treze anos! Mais: a resposta dada em Junho de 2004 pelo Ministério da Cultura, realçava que, ―alçm da estrutura do Cavalete do Poço de S. Vicente, a salvaguarda do património mineiro de S. Pedro da Cova abarca igualmente, as instalações do Poço de S. Vicente‖, localizadas na proximidade do cavalete.
A resposta do Ministério da Cultura de 2004 dizia ainda que o processo de classificação se encontrava na altura em fase de ―fundamentação tçcnica‖.
Entretanto, no plano municipal foi ratificado, através da Resolução de Conselho de Ministros 120/2004, o Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, cujo regulamento estipula, no artigo 62.º, que ―são classificados os seguintes edifícios, conjuntos e espaços livres: 1) edifícios com interesse arquitectónico e patrimonial – cavalete de extracção de carvão e instalações do Poço de S. Vicente das Minas de Carvão de S. Pedro da Cova, incluindo a Casa da Malta – processo em vias de classificação pelo IPPAR;‖(»).
Ainda no plano municipal foi entretanto realizado um concurso para a ―elaboração do programa base, estudo prévio e projecto de animação do Museu de S. Pedro da Cova‖.
Durante a presente Legislatura, de maioria PS, o PCP apresentou em todos os Orçamentos de Estado propostas de Classificação e Recuperação do Cavalete do Poço de São Vicente que foram, todas elas, rejeitadas pelo PS e PSD.
No passado mês de Abril de 2008, em resposta a uma pergunta feita pelo PCP, o Ministério da Cultura veio informar que ―a proposta de classificação e zona especial de protecção para o Cavalete de extracção de carvão e instalações do poço de S. Vicente da Mina de São Pedro da Cova foi já instruído pelos serviços periféricos da Região Norte deste Ministério, encontrando-se em fase de discussão com a Câmara Municipal de Gondomar, prevendo-se a sua conclusão para breve‖.
Recentemente, a população de São Pedro da Cova foi surpreendida com a apresentação de um projecto de resolução do PS que recomenda, ao seu próprio Governo, a conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todos os elementos do couto mineiro de São Pedro da Cova e a reabilitação desta estrutura.
Ora, o recente ―acordar‖ do PS para esta questão não pode deixar de merecer uma veemente critica porquanto: ou o PS está a tentar retirar proveitos políticos de uma, ―para breve‖, classificação deste importante monumento tentando, indecorosamente, recolher para si os louros de uma classificação para a qual pouco ou

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nada fez, ou então sabe que essa classificação não é para breve, o que responsabiliza única e exclusivamente o Governo PS. Quanto à reabilitação, o PCP reitera, para que não caia no esquecimento, que durante esta legislatura, em todos os Orçamentos de Estado, apresentou propostas de verbas para a recuperação do Cavalete do Poço de São Vicente, que foram rejeitadas pelo PS. Assim, o PS vem hoje, a poucos meses de eleições autárquicas, propor aquilo que rejeitou durante quatro anos consecutivos.
O PCP, sem hipocrisia e de uma forma coerente, sempre lutou pela classificação deste património e pela sua dignificação, nomeadamente, inserindo-o num projecto museológico.
Consciente da necessidade urgente de classificação deste património e a sua urgente recuperação, o PCP apresenta o presente:

Projecto de Resolução

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Promova a rápida conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todas as instalações do Poço de São Vicente e a urgente recuperação destas estruturas.
b) Promova a inventariação de todo o património material e imaterial pertencente ao couto mineiro de São Pedro da Cova, tendo em vista a sua classificação e recuperação. c) Tome as iniciativas necessárias para mitigar os impactos ambientais provocados pela actividade extractiva.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 527/X (4.ª) SOBRE A TRANSLADAÇÃO PARA PORTUGAL DOS RESTOS MORTAIS DOS MILITARES MORTOS NA GUERRA DO ULTRAMAR

Milhares de portugueses combateram por Portugal no Ultramar. Uma guerra que ainda hoje mantém feridas abertas entre portugueses, e entre o poder político e inúmeros ex-combatentes. Não queremos contribuir para essa crispação e por isso mesmo mantivemos, ao longo dos anos, um papel promotor do diálogo e da não confrontação, auxiliador de pontes entre o Ministério da Defesa e aqueles cujas condições de vida mais se deterioraram desde a guerra em África.
Segundo a Liga dos Combatentes, que tem feito um trabalho exaustivo, procurando nunca abandonar os familiares daqueles que morreram em África, Portugal sofreu durante a guerra, entre 1961 e 1975, cerca de 9500 baixas. Perto de metade estão sepultados nas zonas de combate. São 3715 os militares que têm estado a ser alvo de acções de localização e identificação, tendo a Liga dos Combatentes calculado que, em Angola e Moçambique, estejam cerca de 3000 combatentes sepultados, na Guiné-Bissau perto de 800 e que 40% sejam do recrutamento metropolitano e 60% do recrutamento local.
Deste mapa, importa clarificar que existem casos em que se conhecem as localizações dos corpos sepultados, e outros cujo paradeiro é desconhecido. Nas localizações conhecidas, há militares identificados e não identificados, sendo que em ambos os casos há sepulturas de militares do recrutamento metropolitano e do recrutamento local.
Dos cerca de quatro mil militares cujos restos mortais se encontram em territórios de combate, a maioria encontra-se em cemitérios indignos e num estado de abandono. Alguns são actualmente locais de despejo de

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resíduos, noutros casos há construção de casas por cima das campas e até a abertura de estradas, para além dos problemas de tráfico de lápides e de ossadas.
O cenário não dignifica em nada a memória daqueles que serviram Portugal. Apenas contribui para a crispação do ambiente entre as suas famílias e o Estado português que em tempos serviram. Portugal tem a obrigação de fazer todos os esforços para dignificar os seus militares que, no cumprimento do seu dever, morreram longe do seu país e das suas famílias.
Quer a Liga dos Combatentes quer o Movimento Cívico de Antigos Combatentes, estes últimos promotores de uma petição à Assembleia da República que reuniu mais de 12 mil assinaturas, têm feito um trabalho altamente meritório no que toca a este tema tão sensível.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para a dignificação de Portugal e da Defesa Nacional e em nome de todos aqueles que morreram pelo país, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Apoiar – com meios humanos, financeiros e técnicos – o trabalho da Liga dos Combatentes e dos movimentos da sociedade civil para que prossigam o seu trabalho no terreno na recuperação de cemitérios e talhões até que os objectivos estejam concluídos; 2. Colocar como objectivo nacional da Defesa Nacional o acompanhamento deste trabalho, bem como facilitar, quando possível, o retorno dos restos mortais dos militares a Portugal e às suas famílias, dignificando-se o Estado e a memória colectiva dos portugueses.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Abel Baptista — Telmo Correia — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 528/X (4.ª) RECOMENDA A NÃO CONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE CONCURSO DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE

A actuação do Governo relativamente à avaliação de desempenho dos docentes ficou marcada por uma obsessão em levar por diante um modelo que se revelou na prática desadequado e profundamente injusto. Por isso foi objecto de fortíssima contestação por parte dos professores e das suas organizações sindicais que, pela primeira vez na história da democracia portuguesa, convergiram na reivindicação unânime da sua suspensão e alteração.
Depois do maior processo de contestação às políticas educativas de que há memória no Portugal democrático, o Governo vem agora dar o dito por não dito numa descarada tentativa de apagar da memória dos portugueses os prejuízos que nestes últimos quatro anos causou à Escola Pública, aos professores e ao País.
Em recentes declarações à comunicação social, a Sr.ª Ministra da Educação colocou a possibilidade de estender a aplicação do modelo de avaliação de desempenho por mais um ciclo avaliativo, apesar de o Primeiro-Ministro ter reconhecido poucos dias antes numa entrevista televisiva como erro do Governo a criação e tentativa de aplicação nas escolas desse mesmo modelo de avaliação de professores.
Sendo certo que o Governo atravessa actualmente um período difícil, em que procura a todo o custo desresponsabilizar-se das consequências desastrosas que as suas políticas tiveram para o País, são igualmente certas e evidentes as injustiças que o referido modelo de avaliação de desempenho criaram na vida e na carreira de milhares de professores portugueses.

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Apesar de reconhecer que o modelo de avaliação de desempenho que criou não serve nem as escolas nem os professores, o Governo prepara-se para fazer repercutir os seus efeitos na progressão na carreira e nos concursos de selecção e recrutamento do pessoal docente.
Ora, se o modelo de avaliação não serve, se o Governo teve necessidade de o adaptar num modelo transitório para que pudesse ser aplicado parcialmente e se esse modelo continua a ser fonte de injustiças para os professores portugueses, agravadas pela forma desigual como tem estado a ser aplicado pelas escolas, manda a lógica e a sensatez que se impeça a produção desses efeitos injustos na contratação e na carreira desses professores (consequências no ingresso, nos ritmos de progressão, no tempo de serviço para realização da prova de acesso, entre outras).
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 – A não consideração dos efeitos da avaliação de desempenho de professores para todos os efeitos previstos no âmbito da carreira até que esteja revisto o modelo de avaliação definido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; 2 – A não consideração dos efeitos da avaliação de desempenho de professores para efeitos de concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente, qualquer que seja a modalidade, até que esteja revisto o modelo de avaliação definido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 529/X (4.ª) APROFUNDAMENTO DAS ACTIVIDADES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Por se reconhecer a importância estratégica das áreas da ciência, tecnologia e inovação no desenvolvimento humano, cultural, social e económico do país, estas têm merecido o acompanhamento, atento e especializado, da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência.
No âmbito destes domínios, ao exercício regimental das suas competências ordinárias, a Assembleia da República, por iniciativa do Presidente da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, acrescentou ainda a organização de sessões de debate, em articulação com a Agência Ciência Viva, apelidados de «Cafés Ciência».
Na presente legislatura, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência tomou também a iniciativa de designar Deputados especialmente dedicados às áreas da Ciência e das Políticas do Espaço, que viriam a apresentar Relatórios Finais de acompanhamento na recta final desta 4.ª Sessão Legislativa.
Da avaliação efectuada por ambos os Relatórios resultou um claro enaltecimento do relevo e dimensão internacional das políticas públicas prosseguidas nestas áreas, sobretudo ao nível europeu, bem como a necessidade de valorização do trabalho parlamentar e da sua articulação com a comunidade científica.
É reconhecido que o Parlamento, nesta era de modernidade, é cada vez mais interpelado por debates públicos sensíveis e controversos nos sectores do ambiente, energia, medicina, indústria farmacêutica, redes digitais, comunicações, entre outros.
Considerando a especial e decisiva importância de muitas destas matérias para o rumo e futuro da sociedade, a Assembleia da República deve admitir como imperiosa a qualificação da sua intervenção no acompanhamento da agenda e evolução de todas essas realidades.

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Uma intervenção mais qualificada do Parlamento na área da ciência permitirá um inequívoco reforço da desejável imunidade dos processos de decisão aos grupos de pressão e lobbies representativos dos diferentes interesses em causa.
Neste sentido, assumindo as recomendações constantes nos Relatórios da Ciência e do Espaço, aprovados pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

1. Constituir uma plataforma institucional que promova a reunião dos políticos e dos cientistas, no sentido de disponibilizar, em tempo útil e de forma instrumental, informação qualificada, actual e utilizável sobre todas as controvérsias e implicações científicas que determinam ou que são consequência das políticas públicas, antecipando ou avaliando os impactos humanos, sociais, económicos e ambientais das decisões políticas construídas no Parlamento; 2. Prosseguir um estudo de viabilidade para a eventual criação de um Gabinete Parlamentar de Ciência e Tecnologia; 3. Promover as diligências que permitam a adesão futura da Assembleia da República à rede EPTA (European Parliamentary Technology Assessment); 4. Promover as diligências que permitam a adesão futura da Assembleia da República à Conferência Interparlamentar do Espaço.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro (PS) — Bravo Nico (PS) — Odete João (PS) — José Paulo de Carvalho (N insc.) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — Fernando Antunes (PSD) — Ana Drago (BE) — Luísa Mesquita (N insc.) — Miguel Tiago (PCP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 530/X (4.ª) CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCATIVAS

Num importante parecer de 2004, o Conselho Nacional de Educação afirmou que ―Importa que o poder político em Portugal, nos seus diferentes níveis e graus de responsabilidade, veja a educação como factor estrutural ao desenvolvimento do País e à valorização dos portugueses. Para isso torna-se fundamental haver uma maior moderação na produção de legislação e de mudanças nas práticas instituídas por maiores adjectivações de reforma ou de inovação que se juntem. O Sistema Educativo Português necessita de maior estabilidade nas suas reformas e, sobretudo, que estas possam chegar ao seu termo e ser devidamente avaliadas. É possível que vários dos disfuncionamentos e a fraca ―produtividade‖ do próprio sistema sejam atribuídos à instabilidade criada por uma excessiva e permanente atitude legisladora em matéria de Educação por parte do poder político em Portugal‖.
O Sistema Educativo Português carece, para a sua avaliação e desenvolvimento estratégico, de uma instância de recolha, análise, monitorização e divulgação de dados sobre a execução das políticas educativas que extravasa os objectivos do Conselho Nacional de Educação, vocacionado para funções consultivas em matéria de política educativa.
Ao longo de mais de três décadas de democracia, o Sistema Educativo Português constituiu leit – motiv para experienciar, muitas vezes em simultânea conflitualidade e sobreposição, uma diversidade de modelos pedagógicos, didácticos, administrativos e organizativos, sem preocupação pelas consequências de instabilidade criadas no espaço do território escolar.
Inúmeras propostas foram equacionadas e colocadas no terreno sem avaliação a priori e a posteriori quer dos impactos possíveis, quer dos resultados obtidos.
O poder político, de legislatura em legislatura, arquivou modelos sem sobre eles produzir conhecimento e chancelou outros que, entretanto, outros rejeitaram para protagonizar supostamente novas novidades.

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Estas opções transportam sempre consigo uma infinitude de leis, decretos, portarias, regulamentos e circulares que retiram à Escola Pública espaço e tempo para o seu objectivo fundamental que é a instrução.
Nos últimos anos, as Escolas tiveram necessidade de solicitar pareceres jurídicos, quando confrontadas com directivas contraditórias, sobreposições de instrumentos legais quanto à sua força de lei e mesmo desvirtuamento da legitimidade da expectativa jurídica, assistindo e reagindo contra o primado do administrativo sobre o primado do pedagógico.
E, em alguns casos, mais complexos, sobretudo durante esta legislatura, os Deputados da Comissão de Educação e Ciência foram questionados quanto à necessidade de criar no espaço educativo gabinetes jurídicos que pudessem realizar no quotidiano este trabalho, libertando os docentes para a sua tarefa matricial – ensinar.
Se há sistema que precisa, para funcionar, de estabilidade é o educativo.
Estabilidade do corpo docente, estabilidade de um conjunto de conteúdos programáticos, estabilidade de regras que de forma articulada criem sistematização e operacionalizem teoria e prática.
Mas estes vectores não têm acompanhado o Sistema Educativo Nacional.
Apesar da excelente intervenção realizada pelo Conselho Nacional de Educação, o seu trabalho tem sido muitas vezes desvalorizado, quando confrontado com a necessidade de produção de pareceres céleres para responder aos diferentes governos, sobretudo a propósito de matérias sobre as quais o poder político já, a priori, tomou as decisões fundamentais.
Apesar das posições públicas de professores, de especialistas, de pedagogos, de investigadores que por decisão própria têm vindo a avaliar as medidas educativas e as mudanças profundas que de forma inesperada emergem sem razões plausíveis para não dizer desejáveis.
Apesar das múltiplas recomendações oriundas das mais diversas áreas políticas, nomeadamente quando a precipitação e a urgência governativas fazem tábua rasa da qualidade e da necessidade sentida de legislar.
Apesar de tudo isto, não tem sido possível fazer entender a quem legisla e a quem governa que não é só e sobretudo de diplomas e afins que o Sistema Educativo precisa, mas de rigor, eficiência, eficácia e adequação à vida.
Perante estes factos que se avolumam de legislatura para legislatura, considero que o País tem que ter à sua disposição um Sistema Educativo que não pode estar sujeito ao atropelo legislativo da Lei de Bases em vigor, à subversão dos processos pedagógicos ou didácticos consolidados, ignorando investimentos avultados, aplicados de acordo com pressupostos de desenvolvimento consensualmente aceites.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – A criação de um OBSERVATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCATIVAS que garanta independência e rigor no seu funcionamento; 2 – Que o OBSERVATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCATIVAS integre, nomeadamente, especialistas, investigadores em Ciências da Educação e professores que contribuam para a fundamentação, a monitorização e a avaliação das políticas públicas educativas nacionais e europeias de uma forma pluridisciplinar; 3 – Que o OBSERVATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCATIVAS disponibilize informação sobre o grau de consecução das políticas públicas educativas nacionais e europeias; 4 – Que o OBSERVATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCATIVAS produza estudos, validados cientificamente e motivadores de uma melhor qualidade do Sistema Educativo Nacional.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2009.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 126/X (4.ª) (APROVA A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, DE 30 DE JUNHO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

1 — Aspectos prévios:

O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 126/X (4.ª), que aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
A mencionada proposta de resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de Fevereiro passado, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado um relator para elaboração do respectivo parecer, nos termos regimentais.
A apreciação e sujeição a votação do presente parecer, em sede de comissão parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação, em reunião plenária, de uma resolução que aprova uma recomendação de alteração à mencionada Convenção.

2 — Sobre a Convenção que é objecto da proposta de resolução:

A proposta de resolução contém uma recomendação com vista a inserir uma alteração à Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 1950, e que o nosso país integra.
Note-se que o Conselho de Cooperação Aduaneira criado pela Convenção possui poderes para recomendar alterações ao texto convencional, faculdade que exerceu.
A Convenção admite apenas, como de resto é usual, a adesão de Estados, mas já não a adesão como Parte de grupos ou agrupamentos de Estados organizados ao nível da cooperação multilateral através de Uniões, sejam elas aduaneiras ou económicas.
Tem a União Europeia direccionado esforços precisamente no sentido do reforço desta área de intervenção da Comunidade Europeia, prevendo-se um impacto positivo nas relações aduaneiras com a desejada modificação da Convenção.
Trata-se, no fundo, de introduzir uma alteração aos artigos VIII e XVIII da Convenção, prevendo que Uniões Aduaneiras ou Económicas possam doravante figurar como Partes no Conselho de Cooperação Aduaneira criado pela Convenção em questão.
As Uniões Aduaneiras ou Económicas terão uma participação no Conselho diferenciada daquela reservada aos Estados, aplicando-se-lhes disposições específicas a adoptar pelo Conselho que não foram disponibilizadas para apreciação (artigo VIII).
No artigo XVIII estipula-se uma regra destinada à adesão de Uniões Aduaneiras ou Económicas, diferente do processo de adesão reservado aos Estados, na medida em que a nova Parte Contratante, quando se trate de uma tal União, carece de aprovação pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

Parte II — Opinião do Relator

A recomendação que se pretende aprovar com vista à alteração da aludida Convenção não tem qualquer complexidade. Não deixa, contudo, de ser curioso assinalar o trajecto que a este respeito se manifesta no direito internacional no sentido de se admitir como Partes contratantes, seja em convenções seja em outros instrumentos jurídicos de vinculação internacional, entidades que agrupam Estados em torno de políticas de

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cooperação, ou, num plano mais evoluído, em torno de projectos de integração estadual, como é o caso da União Europeia.
Fica a nota de que tal evolução se faz sem que esteja antecipadamente resolvida uma questão prática de raiz conceptual ou formal. É que essas entidades que agrupam Estados, sobretudo quando criadas com propósitos de cooperação, o que é o caso das Uniões Aduaneiras, não possuem personalidade jurídica, sendo, desse modo, problemática a sua vinculação a normas internacionais e a cláusulas convencionais. Seria mais desejável, perante uma tal evolução, criarem-se regras próprias, integrantes do direito internacional dos tratados que pudessem clarificar de forma definitiva e harmoniosa a problemática aqui apenas aflorada.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 126/X (4.ª), que aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007; A proposta de resolução contém uma recomendação com vista a alterar a referida Convenção; A alteração desejada consiste na possibilidade de se admitir futuramente como Partes Contratantes, ao lado dos Estados, Uniões Aduaneiras ou Económicas.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 126/X (4.ª) aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007; 2 — A proposta de resolução está em condições regimentais e constitucionais para ser submetida a aprovação.
3 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 131/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, ADOPTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
A Convenção supracitada teve na sua origem a percepção, por parte dos Estados-membros do Conselho da Europa, de que era necessário proceder a uma actualização da Convenção Relativa ao Branqueamento,

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Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada já em 1990, ou seja, apenas um ano após a queda do Muro de Berlim e ainda antes dos ataques do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque.
Desde essa data foi, por todos, considerado que se tornava fundamental reformular e alargar o âmbito de actuação da dita Convenção, nomeadamente em termos de prevenção e repressão de financiamento do terrorismo, especialmente aquele de cariz internacional.
As novas ameaças de cariz transnacional, as novas formas de terrorismo e as novas fórmulas de espalhar o terror levaram a que o Conselho da Europa decidisse aprovar esta nova Convenção em 2005, sendo que Portugal a assinou no próprio dia 16 de Maio, data em que foi aberta à assinatura.
Na proposta de resolução apresentada pelo Governo à Assembleia da República constam, no artigo 2.º, algumas declarações que importa aqui realçar, pois são elas que compatibilizam a Convenção que a mesma pretende aprovar com a nossa ordem jurídica interna e clarificam algumas posições de reserva de Portugal perante a mesma.
Assim, é referido pelo Governo o seguinte:

a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do Anexo à Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal como definidas pela sua legislação; b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem; c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269, Lisboa; d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.

A presente Convenção, assinada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, é composta pelos seguintes capítulos:

Capítulo I — Terminologia Capítulo II — Financiamento do terrorismo Capítulo III — Medidas a tomar a nível nacional Capítulo IV — Cooperação internacional Capítulo V — Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira Capítulo VI — Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos Capítulo VII — Disposições finais

A Convenção possui ainda um anexo onde se discriminam vários crimes abrangidos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo; c) Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes; d) Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas; g) Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens; h) Corrupção; i) Fraude e burla;

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j) Contrafacção de moeda k) Contrafacção e falsificação de produtos; l) Crimes contra o ambiente; m) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; n) Rapto, sequestro e tomada de reféns; o) Roubo e furto; p) Contrabando; q) Extorsão; r) Falsificação; s) Pirataria; t) Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas.

No seu Preâmbulo a Convenção deixa, desde logo, bem claro os objectivos de promover uma união mais estreita entre os membros do Conselho da Europa, na medida em que se consolidou uma consciência da necessidade de uma política criminal comum contra os delitos graves que permita a defesa e protecção da sociedade e, ao mesmo tempo, garanta uma resposta mais moderna e eficaz aos novos problemas que afectam todo o sistema internacional.
Considera-se, desde logo, ser fundamental privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do crime através de uma necessária cooperação internacional, que já vinha sendo procurada através da assinatura de outros acordos anteriores, quer no âmbito do Conselho da Europa (Convenção de 1990) quer no âmbito das Nações Unidas, com a aprovação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, aprovada pela Assembleia Geral em Dezembro de 1999, onde se condena de forma clara toda e qualquer forma encontrada pelos Estados de financiamento do terrorismo.
No artigo 2.º, n.º 2, refere-se, desde logo, que cada uma das Partes garantirá, em particular, as condições necessárias para detectar, localizar, identificar, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa infracção, e para prestar a maior cooperação possível com essa finalidade.
No que diz respeito às medidas a tomar a nível nacional, o artigo n.º 3, n.º 1, refere que cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos. Mas o n.º 2 vem prever a existência de uma declaração a apresentar pelo Estado no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e o n.º 1 acrescenta que apenas se aplicará às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração máxima superior a um ano ou a um elenco de infracções específicas.
O artigo 9.º define as infracções de branqueamento como:

a) A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos; b) A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos; c) A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza no momento em que os recebe que constituem produtos; d) A participação em qualquer uma das infracções previstas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infracções.

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O artigo 13.º refere-se expressamente às medidas de prevenção do branqueamento, um dos pontos mais importantes desta Convenção e o artigo 15.º define os princípios gerais e medidas de cooperação internacional afirmando:

1 — As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.
2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:

a) De perda de bens específicos que consistam em produtos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto; b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).

3 — O auxílio e as medidas provisórias previstos na alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu direito interno.
4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.

Um outro artigo bastante importante, e que, no fundo, acaba por ser a base de sustentação da própria Convenção, é o artigo 16.º, que define a obrigação de auxílio afirmando que as Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor.
O artigo 28.º trata dos motivos de recusa, ou seja, dos casos em que a cooperação e o auxílio possam ser recusados, clarificando então que isso pode acontecer sempre que:

a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou b) A execução do pedido seja susceptível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou e) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou f) A Parte requerida considere que a aceitação da medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou g) À infracção a que respeita o pedido não correspondesse uma infracção face ao direito interno da Parte requerida, se fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável à cooperação prevista na Secção 2 na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla incriminação for exigida para a cooperação nos termos do presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita, independentemente do facto de ambas as Partes classificarem a infracção dentro da mesma categoria ou em categorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou diferente terminologia para a designarem, desde que ambas as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção.

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O artigo 33.º refere que as Partes deverão designar uma autoridade central (ou vários outros organismos) que seja capaz de responder e executar os diversos pedidos que possam surgir das outras Partes. No caso português, e tal como referido acima, essa autoridade é a Procuradoria-Geral da República.
O artigo 37.º refere-se ao conteúdo dos pedidos de cooperação, definindo que qualquer pedido de cooperação deverá, entre outras coisas, especificar a autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos necessários procedimentos, o objecto e o motivo do pedido, o processo, incluindo os factos relevantes, sobre o qual incidam as investigações ou procedimentos.
O artigo 41.º trata da informação que deverá ser fornecida na sequência dos pedidos de cooperação acima referidos, afirmando que a Parte requerida informará sem demora a Parte requerente do seguimento dado a um pedido formulado, do resultado definitivo do seguimento dado ao pedido, das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente capítulo, de qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente e das disposições do seu direito interno que impliquem no levantamento das medidas provisórias que possam ter sido tomadas. A Parte requerente informará sem demora a Parte requerida de qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória ou de qualquer alteração, de facto ou de direito que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos temos deste capítulo.
O artigo 43.º refere-se nos seguintes termos à confidencialidade:

1 — A Parte requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a Parte requerida não puder cumprir esta condição de confidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2 — A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3 — Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar qualquer condição de confidencialidade solicitada pela Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não puder observar essa condição, deverá informar de tal facto a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.

No artigo 46.º da Convenção define-se os termos da cooperação entre as Unidades de Informação Financeira, relevando o n.º 1 deste artigo que as Partes assegurarão a cooperação entre as Unidades de Cooperação Financeira, tal como definidas na presente Convenção, para efeitos de combate ao branqueamento, com vista à recolha e análise das informações pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investigação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação Financeira, de acordo com as respectivas competências nacionais.
O artigo 48.º define os termos de acompanhamento da implementação e resolução de diferendos, afirmando, no seu n.º 1, que a Conferência das Partes será responsável pelo acompanhamento da implementação da presente Convenção e que, em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas.
Relativamente às disposições finais, a presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. As formas de vinculação são a assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação (artigo 49.º, n.º 1).
Quanto à aplicação territorial, tal como vem definida no artigo 51.º, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
Contudo, também fica previsto que qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante

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declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos internacionais multilaterais referentes a quaisquer questões específicas e as Partes poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas por esta Convenção, no sentido de completar ou mesmo reforçar as suas disposições e, dessa forma, facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para Plenário a sua posição sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
2 — A Convenção supracitada teve na sua origem a percepção, por parte dos Estados-membros do Conselho da Europa de que era necessário proceder a uma actualização da Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada já em 1990, ou seja, apenas um ano após a queda do Muro de Berlim e ainda antes dos ataques do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque.
3 — A Convenção pretende combater as formas de financiamento do crime e do terrorismo internacional, definindo os termos de uma cooperação internacional que possa tornar mais eficaz os mecanismos de combate a estes novos fenómenos de criminalidade internacional; 4 — Portugal assinou a Convenção no próprio dia 16 de Maio, data em que foi aberta à assinatura e tem demonstrado um empenhado interesse nesta, procurando contribuir, na medida dos seus meios, para combater mais eficazmente estas novas ameaças internacionais.

Parecer

A proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Cesário — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 132/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME, ADOPTADA EM BUCARESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 132/X (4.ª), que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre o Cibercrime, assinada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Enquadramento geral

O Conselho da Europa, no quadro das suas competências, tem desenvolvido, designadamente pela via convencional, um conjunto de actividades no âmbito de aproximação de legislação, bem como no da cooperação internacional em matéria penal.
Tal actividade tem tido, sobretudo a partir da década de 90, como objecto um conjunto de problemas surgidos com as novas condições de actividade das telecomunicações, protecção de dados, protecção de direitos autorais e criminalidade informática.
Neste aspecto realçam-se:

a) As Recomendações do Comité de Ministros N.º R (85) 10, relativa à aplicação prática da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal no tocante às cartas rogatórias para intercepção de telecomunicações, N.º R (88) 2, sobre as medidas destinadas a combater a pirataria no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, N.º R (87) 15, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, N.º R (95) 4, sobre a protecção de dados de carácter pessoal no sector das telecomunicações, designadamente os serviços telefónicos, R (89) 9, sobre a criminalidade informática que estabelece directrizes para os legisladores nacionais respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a R (95) 13, relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação; b) A Resolução n.º 1, adoptada pelos Ministros europeus da Justiça na sua 21.ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3, adoptada na 23.ª Conferência dos Ministros Europeus da Justiça (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para encontrar soluções adequadas que permitam ao maior número possível de Estados tornarem-se partes da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra o cibercrime; c) O Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas e nos valores do

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Conselho da Europa, encontrar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação.

II — Iniciativas de outras organizações internacionais

Outras organizações internacionais têm desenvolvido iniciativas para melhorar a cooperação internacional no combate ao cibercrime, nomeadamente as acções empreendidas pelas Nações Unidas, pela OCDE, pela União Europeia e pelo G8.
Em relação à União Europeia, destaca-se, nomeadamente, a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação.

III — A análise da presente Convenção

A Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, primeiro instrumento jurídico internacional relativo a esta matéria, contém normativos de direito penal material, de direito processual penal, de cooperação internacional, além dos normais dispositivos formais relativos à vigência deste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público.
No que respeita ao direito penal material, a sistemática da Convenção é organizada em redor de cinco títulos:

Título 1 — Infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas informáticos; Título 2 — Infracções relacionadas com computadores; Título 3 — Infracções relacionadas com o conteúdo; Título 4 — Infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos; Título 5 — Outras formas de responsabilidade e sanções.

Relativamente ao tipo de crime criado no âmbito desta Convenção, no tocante a infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas informáticos, o artigo 2.º tipifica, desde logo, como ilícito criminal o acesso ilícito, estabelecendo este normativo a necessidade das Partes em adoptarem medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticado intencionalmente, o acesso ilícito a um sistema informático no seu todo ou a parte dele. Para que se verifique a infracção penal, estabelece o mesmo dispositivo, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.
Por seu turno, o artigo 3.º, ao tipificar a intercepção ilícita, vem estabelecer a necessidade das Partes em adoptarem medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticado intencionalmente, a intercepção não autorizada, através de meios técnicos, de transmissões não públicas de dados informáticos, para, de ou dentro de um sistema informático, incluindo as radiações electromagnéticas emitidas por um sistema informático que transporte esses dados informáticos. Para que se verifique a infracção penal estabelece o mesmo dispositivo, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.
Já o artigo 4.º institui como novo tipo de crime o dano provocado nos dados, determinando que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticados intencionalmente, a danificação, o apagamento, a deterioração, a alteração ou supressão não autorizados de dados informáticos.
A sabotagem informática é o objecto do artigo 5.º, e corresponde ao outro novo tipo de crime, definindo-se a este respeito que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticada intencionalmente,

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a perturbação grave, não autorizada, do funcionamento de um sistema informático mediante inserção, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão de dados informáticos.
A previsão relativa à utilização indevida de dispositivos encontra-se também vertida na presente Convenção como ilícito criminal e integra o corpo do artigo 6.º, o qual é tratado com bastante detalhe. Assim, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticada intencional e ilicitamente, a produção, venda, aquisição para efeitos de utilização, importação, distribuição, ou outras formas de disponibilização de um dispositivo, incluindo um programa informático, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º ou uma palavra-passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um sistema informático, com a intenção de os utilizar para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção.
A falsificação informática e a burla informática correspondem aos artigos 7.º e 8.º, respectivamente, da Convenção e integram-se no seu Ttítulo 2 relativo às infracções relacionadas com computadores, e consubstanciam mais dois novos tipos de crime.
Sobre o primeiro destes crimes, estabelece-se que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticadas intencional e ilicitamente, a introdução, a alteração, o apagamento ou a supressão de dados informáticos dos quais resultem dados não autênticos, com o intuito de que esses dados sejam considerados ou utilizados para fins legais como se fossem autênticos, quer sejam ou não directamente legíveis e inteligíveis. Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal tem de haver intenção fraudulenta ou outra intenção criminosa semelhante. No que tange à burla informática, determina a Convenção que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticado intencional e ilicitamente, o prejuízo patrimonial causado a outra pessoa por meio de qualquer introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados informáticos e qualquer interferência no funcionamento de um sistema informático, com intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício económico ilegítimo.
Em matéria de infracções relacionadas com o conteúdo, figura apenas um tipo de crime respeitante à pornografia infantil. Conforme o artigo 9.º da Convenção, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: produção de pornografia infantil com o propósito de a divulgar através um sistema informático; oferta ou disponibilização de pornografia infantil através de um sistema informático; difusão ou transmissão de pornografia infantil através de um sistema informático; obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia infantil através de um sistema informático; posse de pornografia infantil num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos. O corpo do artigo cinzela o enquadramento hermenêutico da expressão «pornografia infantil», o qual abrange todo o material pornográfico que represente visualmente: um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos e imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos. A expressão «menor», nos termos deste texto legal, abrange qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade, sem prejuízo de qualquer uma das Partes poder impor um limite de idade inferior, o qual não pode, contudo, ser fixado abaixo dos 16 anos.
As infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos correspondem ao artigo 10.º, que coincide, aliás, com o Título 4 da Convenção. Dispõe este normativo, sistematizado em três números, que Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as violações do direito de autor, tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, revista pelo Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático; classificar como infracções penais nos termos do seu direito

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interno as violações dos direitos conexos tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático. É reservada a qualquer Parte o poder, em circunstâncias claramente definidas, de se reservar o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal acima referida, desde que se encontrem disponíveis outros meios eficazes e essa reserva não prejudique as obrigações internacionais assumidas por essa Parte no quadro dos citados instrumentos internacionais.
Segundo o artigo 11.º, caberá às Partes classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, a tentativa, o auxilio ou a instigação das infracções previstas nos artigos 2.º a 10.º desta Convenção, bem como, nos termos do artigo 12.º, legislar por forma a garantir a responsabilidade das pessoas colectivas.
Para assegurar o cumprimento das normas previstas dos artigos 2.º a 11.º, as sanções e medidas a aplicar pelas Partes devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade, enquanto às pessoas consideras responsáveis nos termos do artigo 12.º devem ser aplicadas sanções, de natureza penal e não penal, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo as de natureza pecuniária, segundo o disposto no artigo 13.º da presente Convenção.
Os artigos 14.º a 22.º correspondem a normativos de natureza processual penal, onde pontificam princípios gerais, o sistema de garantia dos arguidos e a sua protecção à luz da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966. Atente-se, no entanto, que ao aderirem a esta Convenção as Partes ficam oneradas na conservação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 16.º), na conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego (artigo 17.º) e à injunção de comunicar (artigo 18.º) e habilitar as respectivas autoridades competentes a efectuar buscas e operações de dados informáticos armazenados (artigo 19.º) e recolher, em tempo real, de dados de tráfego (artigo 20.º), bem como a poderem interceptar dados de conteúdo (artigo 21.º). As Partes, nos termos do artigo 22.º, comprometem-se a legislar em matéria de competência jurisdicional relativamente às infracções referidas na presente Convenção.
De salientar, contudo, a relevância do artigo 15.º, designadamente o seu n.º 2, onde se prevê que, em matéria de garantias processuais penais, logo de salvaguarda do Estado de direito, as Partes ao legislarem devem incluir um controlo judicial, ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e de duração do procedimento em causa. Já o n.º 1 do mesmo artigo refere a necessidade de cada Parte, no respeito pelas condições e garantias do seu direito interno, assegurar uma protecção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações emergentes da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade.
Em matéria de cooperação internacional, o princípio geral encontra-se vertido no artigo 23.º da presente Convenção, estabelecendo que as Partes deverão cooperar o mais possível entre si para efeitos de investigação ou de procedimentos relativos a infracções penais relacionados com o objecto deste instrumento jurídico.
Depois, os artigos 29.º a 35.º densificam a forma como deve operar a cooperação relativamente a um conjunto de matérias, designadamente a extradição (artigo 24.º).
A cooperação internacional prevista na presente Convenção reporta-se também à confidencialidade e restrição de utilização (artigo 28.º), à conservação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 29.º), à divulgação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 30.º), ao acesso a dados informáticos armazenados (artigo 31.º), ao acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público (artigo 32.º), ao auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego (artigo 33.º), ao auxílio mútuo para a intercepção de dados de

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conteúdo (artigo 34.º), e Rede 24/7 (artigo 35.º). Sobre este último, pelo seu carácter mais inovador, atente-se que cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa de medidas relativas a aconselhamento técnico, a conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º, a recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos. O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte. Mais adianta que o ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades. As Partes assegurarão o pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.
No último capítulo dedicado às disposições finais de sublinhar que a presente Convenção, de acordo com o artigo 36.º, está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e podem a ela aderirem qualquer Estado não membro, desde que seja convidado nos termos do artigo 36.º. Sobre os efeitos deste importante instrumento jurídico, o artigo 36.º afirma que o seu objectivo é o de completar os tratados ou acordos multilaterais em vigor entre as Partes, incluindo a Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo, e o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo.
Relativamente à entrada em vigor da presente Convenção, estabelece o artigo 36.º que este se verifica no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados-membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em a ela ficarem vinculados.

IV — Reserva manifestada por Portugal

Em relação à extradição, Portugal manifesta sua reserva em conformidade com o previsto no artigo 24.º, n.º 5, da Convenção sobre o Cibercrime, nos seguintes termos:

«Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.»

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Parte V — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião sobre a presente Convenção para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Conclusões

A proposta de resolução n.º 132/X (4.ª), que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Vera Jardim — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 134/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À INCRIMINAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, ADOPTADO EM ESTRASBURGO, A 26 DE JANEIRO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 134/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) está conforme o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos foi adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003, é apresentado na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Considerandos

A análise do objecto deste instrumento jurídico: Nos termos do presente protocolo as Partes devem adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais os seguintes tipo de ilícito: difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos (artigo 3.º), ameaça por motivos racistas e xenófobos (artigo 4.º), insulto por motivos racistas e xenófobos (artigo 5.º), negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou crimes contra a humanidade (artigo 6.º) e auxílio e instigação à prática de qualquer uma das infracções anteriormente previstas (artigo 7.º). Cada um destes normativos encontra-se densificado, alguns sujeitos a reserva, sendo que nenhum deles colide com o ordenamento constitucional português. Não tendo Portugal apresentado formalmente qualquer reserva ao presente Protocolo, refira-se, no entanto, que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, as reservas e declarações feita por uma Parte em relação a uma

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disposição da Convenção também se aplicam a este instrumento, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Note-se ainda que o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que as Partes, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, reservam a faculdade de utilizar as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, bem como as previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção sobre o Cibercrime. Nenhuma outra reserva, estatui também este normativo, pode ser formulada.
O Capítulo III, referente às relações entre o Protocolo e a Convenção, manda aplicar, com as devidas adaptações, os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º, e 46.º da Convenção, e estabelece que as Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.
Em relação ao capítulo das disposições finais, o modelo seguido é o usual neste tipo de instrumento de direito internacional. De assinalar que, de acordo com o artigo 10.º, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados a este instrumento.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião sobre o presente Protocolo para o debate no Plenário da Assembleia da República. Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 134/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos foi adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Vera Jardim — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 136/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS, ASSINADO EM HAIA, A 5 DE JULHO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 136/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
A proposta de resolução supracitada destaca o facto de Portugal ser parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Serie A do

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Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
Ao mesmo tempo, considerando que a Convenção acima referida prevê, no seu artigo VIII, que a Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica, que ela e os seus funcionários gozarão no território dos Estados Partes dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções, que deverão ser definidos em acordos entre a Organização e os Estados Partes, justifica-se o Acordo que se pretende aprovar com esta proposta de resolução.
O Acordo aqui em apreço é composto por 12 artigos, sendo que logo no primeiro se define aquilo que se entende como sendo a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas (OPAQ) e sobre a sua destruição (13 de Janeiro de 1993). Assim, entende-se que a OPAQ é a Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A OPAQ gozará de personalidade jurídica total, tendo em particular capacidade para celebrar contratos, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e demandar e ser demanda em tribunal, tal como dispõe o seu artigo 2.º.
O artigo 3.º garante que a OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imunidade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial de ter expressamente renunciado a essa imunidade. O mesmo artigo define ainda, no seu n.º 2, que as instalações da OPAQ são invioláveis, tal como os seus arquivos (n.º 3), e que a organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa, transferindo-as livremente de Estado para Estado Parte, ao mesmo tempo que as pode converter em qualquer outra divisa.
O artigo 5.º refere as imunidades que os representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, terão em reuniões convocadas pela OPAQ, sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem. Os artigos subsequentes tratam da mesma matéria.
No artigo 8.º são expressas as disposições relativas ao abuso de privilégios, sendo que quando se entender ocorrer uma situação deste género devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de se determinar se ocorreu realmente algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que tal se repita.
As formas de resolução de conflitos vêem consagradas no artigo 10.º, nomeadamente aqueles decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja parte ou aqueles que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito.
O Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado parte junto do director-geral e permanecerá em vigor enquanto o Estado parte continuar a ser parte também na Convenção.
Acorda-se que a OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para Plenário a sua posição sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 136/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
2 — Portugal é parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
3 — A Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica e a Organização e os seus funcionários gozarão no território dos Estados Parte dos privilégios e imunidades

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necessários para o exercício das suas funções, que deverão ser definidos em acordos entre a Organização e os Estados Partes.

Parecer

A proposta de resolução n.º 136/X (4.ª), que Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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60 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 de penas de suspensão e de expulsão e, f
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61 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 poderia englobar a alteração da sua nome
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62 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 legislativa procede à primeira alteração
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63 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 V. Audições obrigatórias e/ou facultativ

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