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14 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Quanto ao encurtamento dos prazos de garantia, importa sublinhar que o PCP propõe que, excepcionalmente, e após a entrada em vigor do projecto de lei em apreço, e durante os dois anos seguintes, o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego seja de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
No que diz respeito ao aumento dos prazos de concessão das prestações, é igualmente proposto que, excepcionalmente, após a entrada em vigor do projecto de lei em apreço, e durante os três anos seguintes, o período de concessão das prestações (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego inicial) seja estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos seguintes termos: 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos, 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos, 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos e 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Apesar da presente iniciativa referir que se trata de «medidas de emergência», não podemos deixar de ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 3.º da iniciativa, sob a epígrafe «Entrada em vigor», deve sofrer alteração de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (exemplo: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação»).

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que essa referência deve constar, de preferência, do título (exemplo, «Reforça a protecção social em situação de desemprego, procede à primeira

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