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17 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13).
O Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Com este diploma procede-se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e clarifica-se o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Título III14 da Lei Geral de Segurança Social15, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, do pessoal contratado em regime de direito administrativo e do pessoal de nomeação ao serviço da administração pública (artigo 205.º).
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1.079 300 Desde 1.080 hasta 1.259 360 Desde 1.260 hasta 1.439 420 Desde 1.440 hasta 1.619 480 Desde 1.620 hasta 1.799 540 Desde 1.800 hasta 1.979 600 Desde 1.980 hasta 2.159 660 Desde 2.160 720
10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html

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