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18 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do indicador público de rentas de efectos múltiple16, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo — neste caso a quantia é, respectivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiple, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente, filhos a seu cargo (artigo 211.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os 18 meses, excepto em situações excepcionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador (artigo 217.º).

Itália: O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho17.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores «assegurados contra o desemprego involuntário», que tenham sido despedidos. Não é reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação18.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação ç de 60% da õltima retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.
Em Itália existe uma medida temporária, distinta do subsídio de desemprego, que é a cassa integrazione19 («caixa integrativa») e que é uma medida de apoio para os trabalhadores que se encontram numa situação de pré-desemprego.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa:

— Apreciação parlamentar n.º 112/X (4.ª) ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que «Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro»; 16 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
17 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE827BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 18 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm 19 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/CIGS/

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