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20 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A iniciativa legislativa em apreciação procede à regulamentação do artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria presentemente regida pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e pretende melhorar a inteligibilidade e acessibilidade das matérias em causa, ajustando, simultaneamente, o conteúdo das normas à realidade social e ao respectivo enquadramento constitucional e legal.
Procede-se à regulação da intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional na reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores sinistrados.
Face à terminologia utilizada no projecto de lei em análise, para efeito da determinação das prestações e dos beneficiários das prestações por morte, e considerando que pela adopção plena o adoptado(a) torna-se filho(a) do(a) adoptante, o(a) qual, por seu turno, passa a pai (ou mãe) daquele(a), entende-se que todas as referências feitas na lei a adoptados e adoptantes devem ser limitadas às situações de adopção restrita.
Por outro lado, e atendendo ias alterações verificadas no direito das crianças e jovens, deve evitar-se a designação de menor e utilizar, em alternativa, a expressão «menor de 18 anos».

b) Na especialidade:

Na análise na especialidade, o PS apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP:

«Artigo 184.º Regiões autónomas

As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da. Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS concorda com a iniciativa em apreciação, salvaguardada a proposta de alteração que apresentou.
Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e a representação parlamentar do PCP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa em apreciação.

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