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22 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Assim, o PCP propõe a alteração destas normas por forma a garantir efectivamente o exercício do direito à greve, nomeadamente através da alteração do regime dos serviços mínimos, cabendo a quem convoca a greve a definição dos serviços necessários à segurança do equipamento e instalações e a definição dos serviços mínimos a prestar, garantindo aos representantes dos trabalhadores a designação dos trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos e diminuindo o elenco das necessidades sociais impreteríveis, a concretização do princípio da proibição de substituição dos trabalhadores grevistas e a alteração do prazo de pré-aviso de 10 dias úteis para quatro dias.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 531.º, 534.º, 535.º e 538.º do anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 531.º (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores e delibere validamente por maioria de votantes.

Artigo 534.º (…) 1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quatro dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 — Para os casos do n.º 1 do artigo 537.º, o prazo de pré-aviso é de oito dias.
3 — O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.
4 — (eliminar)

Artigo 535.º (…) 1 — A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa ou trabalhador contratados para o efeito.
3 — (…) Artigo 538.º Regime de prestação de serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 531.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.»

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