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3 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 641/X (4.ª) (ALTERA AS DATAS DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 641/X (4.ª), que visa alterar as datas dos pagamentos por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
A apresentação do projecto de lei n.º 641/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 641/X (4.ª) foi admitido em 19 de Janeiro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação:

Através desta iniciativa os autores pretendem repor o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC, «(…) que anteriormente estipulava que o pagamento do impo sto deveria ser efectuado em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e 12.º mês do respectivo período de tributação (…). De facto, as terceiras prestações dos pagamentos por conta foram antecipadas para 15 de Dezembro, em vez do final do mesmo mês, e para 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação, igualmente em vez do final do mês, nas situações onde se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, isto é, para os casos em que as empresas tenham optado por um período de tributação diverso do ano civil».
Os autores desta iniciativa justificam a sua pretensão alegando que «no período difícil que atravessamos, confrontados com uma crise financeira mundial cujas consequências se fazem sentir muito significativamente na economia, a antecipação das datas dos pagamentos por conta introduziu factores de agravamento dos problemas de tesouraria da generalidade das micro, pequenas e médias empresas. Problemas que se agravam pelo facto do mês de Dezembro ser um mês já de si com especiais e irrecusáveis responsabilidades empresariais, com o pagamento de vencimentos e subsídios de Natal aos trabalhadores».
Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa referem também que, apesar de o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ter de imediato publicado um despacho onde «determina que no ano de 2008, os pagamentos por conta a efectuar pelos sujeitos passivos obrigados por via da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, a partir do dia 15 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2008, não tenham quaisquer acréscimos a título de juros, encargos legais ou penalizações, permitindo, assim, que a entrega da última tranche do pagamento por conta que as empresas deveriam entregar relativamente ao ano de 2008, continuasse — tal como, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC — a ser feita até final do mês de Dezembro», isto não resolve definitivamente esta questão, visto esta possibilidade só ser aplicável ao ano de 2008.

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