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Quinta-feira, 9 de Julho de 2009 II Série-A — Número 154

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 641, 704, 731, 739, 748, 762, 786, 872 e 874/X (4.ª)]: N.º 641/X (4.ª) (Altera as datas dos pagamentos por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 704/X (4.ª) (Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 731/X (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 739/X (4.ª) (Revoga o regime dos PIN e dos PIN+): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 748/X (4.ª) (Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas): — Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 762/X (4.ª) (Reforça a protecção social em situação de desemprego): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 872/X (4.ª) — Elimina restrições para salvaguardar o direito à greve (apresentado pelo PCP).
N.º 874/X (4.ª) — Cria o Museu Mineiro de São Pedro da Cova (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 268, 279, 287, 292 e 296/X (4.ª)]: N.º 268/X (4.ª) (Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 279/X (4.ª) (Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 287/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o

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Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 292/X (4.ª) (Aprova o regime-quadro das contraordenações do sector das comunicações): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 296/X (4.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 531 a 533/X (4.ª)]: N.º 531/X (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de resposta à crise no distrito do Porto (apresentado pelo BE).
N.º 532/X (4.ª) — (a) N.º 533/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário na Linha do Minho, nomeadamente na ligação de Barcelos ao Porto e à Linha do Norte, e recomenda igualmente o alargamento do Comboio Intercidades a Braga, Famalicão e Barcelos (apresentado pelo PSD).
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 641/X (4.ª) (ALTERA AS DATAS DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 641/X (4.ª), que visa alterar as datas dos pagamentos por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
A apresentação do projecto de lei n.º 641/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 641/X (4.ª) foi admitido em 19 de Janeiro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação:

Através desta iniciativa os autores pretendem repor o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC, «(…) que anteriormente estipulava que o pagamento do impo sto deveria ser efectuado em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e 12.º mês do respectivo período de tributação (…). De facto, as terceiras prestações dos pagamentos por conta foram antecipadas para 15 de Dezembro, em vez do final do mesmo mês, e para 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação, igualmente em vez do final do mês, nas situações onde se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, isto é, para os casos em que as empresas tenham optado por um período de tributação diverso do ano civil».
Os autores desta iniciativa justificam a sua pretensão alegando que «no período difícil que atravessamos, confrontados com uma crise financeira mundial cujas consequências se fazem sentir muito significativamente na economia, a antecipação das datas dos pagamentos por conta introduziu factores de agravamento dos problemas de tesouraria da generalidade das micro, pequenas e médias empresas. Problemas que se agravam pelo facto do mês de Dezembro ser um mês já de si com especiais e irrecusáveis responsabilidades empresariais, com o pagamento de vencimentos e subsídios de Natal aos trabalhadores».
Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa referem também que, apesar de o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ter de imediato publicado um despacho onde «determina que no ano de 2008, os pagamentos por conta a efectuar pelos sujeitos passivos obrigados por via da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, a partir do dia 15 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2008, não tenham quaisquer acréscimos a título de juros, encargos legais ou penalizações, permitindo, assim, que a entrega da última tranche do pagamento por conta que as empresas deveriam entregar relativamente ao ano de 2008, continuasse — tal como, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC — a ser feita até final do mês de Dezembro», isto não resolve definitivamente esta questão, visto esta possibilidade só ser aplicável ao ano de 2008.

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Parte II — Opinião do Relator

A Deputada Relatora exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o diploma em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 641/X (4.ª), que altera as datas dos pagamentos por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 641/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A presente iniciativa pretende repor as datas dos pagamentos por conta, no sentido de permitir os três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, no 7.º mês, no 9.º mês e no 12.º mês do respectivo período de tributação.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 641/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDSPP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 704/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS IPSS, PREVISTOS NA LEI N.º 16/2001)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças

Aos dias oito do mês de Julho de 2009 reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar o projecto de lei n.º 704/X (4.ª) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001.
A Comissão acordou na votação isolada do artigo 2.º do projecto de lei e na votação global dos restantes itens do projecto de lei.
A votação realizada, que rejeitou o projecto de lei n.º 704/X (4.ª), foi a seguinte: — Rejeitado o artigo 2.º do projecto de lei:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X X

Rejeitados os restantes itens do projecto de lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Assembleia da República, 8 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia, 14 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:

— Alargar as limitações existentes, em matéria de impedimentos, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital; — Aumentar para cinco anos o período de impedimento de exercício de actividades privadas, após exercício de funções públicas, alargando esta regra aos titulares de altos cargos públicos; — Clarificar o âmbito dos impedimentos;

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— Alargar a incompatibilidade referente à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital; — Incluir as situações de união de facto, a par das uniões conjugais; — Instituir uma presunção de participação relevante para as situações em que o Deputado detém pelo menos 10% do capital.

b) Na especialidade:

Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP manifestaram-se contra a iniciativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa, tendo deliberado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 731/X (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

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PROJECTO DE LEI N.º 739/X (4.ª) (REVOGA O REGIME DOS PIN E DOS PIN+)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

A Deputada Alda Macedo e outros Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 739/X (4.ª) – Revoga o Regime dos PIN e dos PIN+ —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 739/X (4.ª), «A existência de um regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade. O Estado é obrigado a tratar todos os cidadãos por igual: a legalidade democrática assim o impõe. Mas ao criar este regime dos PIN e PIN+ está a criar um sistema de privilégios acessível só a alguns, o que até cria condições de concorrência desleal no investimento».

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Os autores fundamentam o presente projecto de lei na exposição de motivos, da qual sobressai o seguinte:

«— As debilidades na administração pública são a justificação para a criação deste regime; — A correcção das debilidades da administração pública deve ser para todos por uma questão de elementar justiça; — Existe também um problema de legitimidade política. O Governo criou uma comissão para reconhecer os projectos que são de interesse nacional, cujos membros são politicamente imputáveis (…). Além disso, nenhum dos seus membros está sujeito às incompatibilidades que se aplicam aos governantes, que estão impedidos de exercer actividade privada durante um período de tempo nas áreas que tutelaram, o que torna todos os procedimentos pouco transparentes; — Sob a classificação de PIN e PIN+ torna-se possível dar legalidade a tudo aquilo que a legislação destinada a salvaguardar os recursos naturais e a qualidade do ambiente e os instrumentos de planeamento e gestão territorial proíbem; — Permitem aos grandes projectos de investimento contornar as regras estabelecidas na legislação, nomeadamente as condicionantes ambientais e territoriais, as quais têm a finalidade de salvaguardar o interesse público; — Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo; — Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do País, a qualidade de vida das populações; — São vários os projectos PIN que recebem apoios financeiros públicos, directos ou através de benefícios fiscais; — Nada há no regime dos PIN que preveja o cumprimento por parte dos promotores de compromissos assumidos com o Estado.»

De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 739/X (4.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe revogar o regime dos PIN e PIN+ e demais legislação conexa, com o objectivo de garantir igualdade de tratamento de todos os cidadãos por parte da administração pública e no cumprimento das disposições constantes da legislação, nomeadamente do ambiente e território.
É este o objectivo que os Deputados autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 739/X (4.ª) — Revoga o regime dos PIN e dos PIN+; 2 — O projecto de lei n.º 739/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — Foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses a 5 de Maio de 2009.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica referente a este projecto de lei.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem, com a apresentação do projecto de lei n.º 739/X (4.ª), revogar o regime dos PIN e dos PIN+, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005 (entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008), e pelo Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, respectivamente.
O regime dos PIN e PIN+ permite que alguns projectos de investimento sejam reconhecidos como de interesse nacional, conferindo-lhes, deste modo, algumas vantagens respeitantes à maior brevidade de resposta em matéria de licenciamento dos solos, de acesso a benefícios fiscais e de agilização da burocracia (emissão de pareceres, aprovações, autorizações). O reconhecimento dos projectos de investimento como projectos PIN compete a uma comissão, chefiada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e composta por representantes dos Ministérios da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Para os proponentes do projecto de lei supra citado o regime dos PIN não tem legitimidade, pois viola o princípio da legalidade democrática ao criar um regime de privilégios (apenas ao alcance de alguns) na relação entre projectos de investimento privado e governação pública; os membros da comissão de avaliação e acompanhamento são «politicamente imputáveis», espelhando-se este facto na falta de legitimidade política para actuarem sobre algo que é de utilidade para o País; sob estes regimes é exequível dar licitude a algumas matérias que se encontram salvaguardadas por legislação própria (qualidade do ar e recursos naturais).
Nestas circunstâncias, é permitido a grandes projectos de investimento contornarem a legislação ambiental e de ordenamento do território em vigor, não obstante o facto de serem grandes empreendimentos turísticos os principais subscritores destes, pois só assim «conseguem acesso a locais mais agradáveis, quer do ponto de vista da qualidade ambiental quer do baixo valor dos solos, bem como têm oportunidade de ter altas rentabilidades num curto período de tempo». Este tipo de situações «não é compatível com a protecção ambiental, o ordenamento do País e a qualidade de vida das populações», promovendo, desta forma, segundo os subscritores, «um modelo insustentável de turismo».
Os signatários desta iniciativa afirmam ainda que o regime dos PIN+ é significativamente mais gravoso porquanto permita prerrogativas relativamente à legislação imposta a outros projectos, nomeadamente no que concerne à possível dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (nos termos previstos na lei) e à constatação da importância do projecto para efeitos do regulamento jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Por último, os subscritores sublinham que vários projectos PIN e PIN+ recebem apoios financeiros públicos (directos ou através de benefícios fiscais) sem o respectivo controlo e verificação da sua realização, nomeadamente em matéria de criação dos postos de trabalho previstos.
A título informativo registe-se que foi dado conhecimento ao grupo parlamentar proponente de um lapso na redacção do artigo 2.º da iniciativa legislativa: onde se lê «Despacho n.º 30851/2008, de 12 de Novembro» dever ler-se «Despacho n.º 30850/2008, de 12 de Novembro».

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio («Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional»), e o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto («Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional»).
Com este regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º).
O Despacho n.º 30 850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN). 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf

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O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN+ os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN e que, cumulativamente, reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.
A atribuição do estatuto PIN+ tem que ser vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo:

a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no DecretoLei n.º 174/2008, de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Segundo os autores da presente iniciativa, este «regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade», ao mesmo tempo que «cria condições de concorrência desleal no investimento». Chamam ainda a atenção para o facto de «alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território (…) conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração pública».
Como exemplo, apresentam os três complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, que motivaram a abertura4, em 6 de Maio de 2008, de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos «apresentam graves deficiências» por poderem ameaçar espécies prioritárias da Rede Natura, motivadas pelo «procedimento acelerado» imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atento no teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo em conta o «acompanhamento permanente por parte dos municípios dos trabalhos da conferência decisória» do regime dos PIN+ (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007). Propõe-se ainda a audição ou consulta escrita dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e igualmente da 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf

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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), pois são as entidades que compõem a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN e PIN+.
Adicionalmente, e dada a abrangência da matéria, podem ainda ser ouvidas outras entidades ligadas ao sector do turismo, dada a grande percentagem de projectos PIN e PIN+ com vertente turística (grandes empreendimentos turísticos onde predominam os resorts).

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Refira-se que a proposta de revogação do regime dos PIN e PIN+, a ser aprovada, diminui a expectativa das receitas pois, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008, e com a alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, «a apreciação e decisão de um projecto como PIN ou PIN+ requer o pagamento de uma taxa, por parte dos interessados, destinada a financiar os encargos administrativos resultantes dos procedimentos desenvolvidos pala comissão de avaliação e acompanhamento». É ainda referido, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008, e no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, que «a respectiva taxa será repartida pelas entidades beneficiárias».

Assembleia da República, 6 de Maio de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Inês Branco (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 3 de Julho de 2009, pelas 10:00 horas, reuniu-se a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, a fim de emitir um parecer por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao projecto de lei em epígrafe.
Após discussão e apreciação, a Comissão deliberou por maioria na generalidade concordar com o diploma em análise, tendo, no entanto, na especialidade, o diploma merecido votos contra do PSD e abstenção do PS e CDS-PP.
Em termos gerais, o PSD concorda com alguns argumentos expressos no diploma.
No que respeita aos aspectos particulares da lei, o PSD considera-os vagos, pouco fundamentados e demagógicos. Se, por um lado, o acesso ao ensino superior não pode ser vedado a nenhum cidadão por constrangimentos financeiros, por outro, há que escolher as formas mais adequadas e mais justas para a solução do problema por parte do Estado.
Colocado à votação este parecer, o mesmo foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 3 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 762/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 762/X (4.ª), que «reforça a protecção social em situação de desemprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 762/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 762/X (4.ª), admitido em 6 de Maio de 2009, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).
4 — São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
5 — O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, veio estabelecer um novo quadro legal para a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e resulta do acordo celebrado entre os parceiros sociais e Governo no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
6 — Este novo regime jurídico é caracterizado por um reforço dos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários, visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho, por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários, no sentido da melhoria das condições de empregabilidade, por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente», por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.
7 — Recentemente, face ao «contexto de agravamento das condições económicas do País», o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prorrogando, por um período de seis meses, o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o respectivo período se conclua no ano de 2009.
8 — Também o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, determinando que a «condição de recursos» prevista no actual regime de acesso ao subsídio social de desemprego passa a ser de 110% do valor de indexante de apoios sociais.
9 — Não obstante o enquadramento legal descrito, os autores do projecto de lei n.º 762/X (4.ª) alegam que o Governo «insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade», acrescentando que a melhoria recente do subsídio social de desemprego «deixa de fora alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível».
10 — Deste modo, sem prescindirem de «uma revisão global do regime de protecção de desemprego», os autores do projecto de lei propõem: (i) a indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida; (ii) a majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; (iii) a alteração da contagem dos prazos de garantia, eliminando o sucessivo reinício da mesma; (iv) o estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos, bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações por um período transitório.
11 — Em conformidade, as propostas de alteração constantes no projecto de lei incidem nos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, ora referidos no presente parecer.

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12 — O projecto de lei n.º 762/X (4.ª) foi colocado em discussão pública entre os dias 28 de Maio e 26 de Junho de 2009.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, agendada para o dia 9 de Julho.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 762/X (4.ª), que «Reforça a protecção social em situação de desemprego».
2 — O projecto de lei n.º 762/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 6 de Maio, reforça a protecção social em situação de desemprego, mediante a alteração dos artigos 2.º e 3.º e o aditamento de dois novos artigos 3.º-A (Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego) e 3.º-B (Prazos de garantia) ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, e de alterações aos artigos 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Propõe o PCP «(…) a tomada de medidas de emergência que tenham em conta o actual momen to vivido por muitos trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu financiamento e que garantam, transitoriamente, a diminuição do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego e o aumento do prazo de concessão, bem como o aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia».
Ainda de acordo com os proponentes «(…) as medidas propostas são da mais elementar justiça social, nomeadamente:

— A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida (em vez de ao indexante dos sociais); — A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; — A alteração da contagem dos prazos de garantia, eliminando o sucessivo reinício da mesma; — O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos, bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações por um período transitório.»

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Quanto ao encurtamento dos prazos de garantia, importa sublinhar que o PCP propõe que, excepcionalmente, e após a entrada em vigor do projecto de lei em apreço, e durante os dois anos seguintes, o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego seja de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
No que diz respeito ao aumento dos prazos de concessão das prestações, é igualmente proposto que, excepcionalmente, após a entrada em vigor do projecto de lei em apreço, e durante os três anos seguintes, o período de concessão das prestações (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego inicial) seja estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos seguintes termos: 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos, 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos, 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos e 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Apesar da presente iniciativa referir que se trata de «medidas de emergência», não podemos deixar de ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 3.º da iniciativa, sob a epígrafe «Entrada em vigor», deve sofrer alteração de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (exemplo: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação»).

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que essa referência deve constar, de preferência, do título (exemplo, «Reforça a protecção social em situação de desemprego, procede à primeira

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alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O direito à segurança social está consagrado no artigo 63.º1 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar, em segundo lugar, o sistema previdencial, e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
Anota-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º).
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego o reforço do papel dos centros de emprego, estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Procede também à alteração das regras respeitantes ao período e concessão das prestações de desemprego e altera as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego.
Este decreto-lei veio, igualmente, clarificar o conceito de emprego conveniente, delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida8 (artigo 24.º). 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf 8 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) — com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.

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O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
O artigo 29.º estabelece os limites ao montante do subsídio de desemprego. De acordo com o que estipula, o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€ 1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€ 419,22). Nos casos em que a remuneração de referência9 do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração. Em qualquer caso, o montante do subsídio de desemprego não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do beneficiário Número de meses com registo de remunerações Período de concessão Número de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no 9 A remuneração de referência é definida por R/360, em que R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13).
O Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Com este diploma procede-se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e clarifica-se o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Título III14 da Lei Geral de Segurança Social15, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, do pessoal contratado em regime de direito administrativo e do pessoal de nomeação ao serviço da administração pública (artigo 205.º).
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1.079 300 Desde 1.080 hasta 1.259 360 Desde 1.260 hasta 1.439 420 Desde 1.440 hasta 1.619 480 Desde 1.620 hasta 1.799 540 Desde 1.800 hasta 1.979 600 Desde 1.980 hasta 2.159 660 Desde 2.160 720
10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html

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O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do indicador público de rentas de efectos múltiple16, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo — neste caso a quantia é, respectivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiple, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente, filhos a seu cargo (artigo 211.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os 18 meses, excepto em situações excepcionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador (artigo 217.º).

Itália: O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho17.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores «assegurados contra o desemprego involuntário», que tenham sido despedidos. Não é reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação18.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação ç de 60% da õltima retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.
Em Itália existe uma medida temporária, distinta do subsídio de desemprego, que é a cassa integrazione19 («caixa integrativa») e que é uma medida de apoio para os trabalhadores que se encontram numa situação de pré-desemprego.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa:

— Apreciação parlamentar n.º 112/X (4.ª) ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que «Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro»; 16 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
17 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE827BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 18 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm 19 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/CIGS/

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— Projecto de lei n.º 689/X (4.ª), do CDS-PP — Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Apesar de a presente iniciativa referir que se trata de «medidas de emergência», a sua aprovação implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Para ultrapassar este limite imposto pela Constituição e pelo Regimento, e tal como mencionamos na alínea a) da Parte II, a sua entrada em vigor deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.° 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2009, na delegação das Flores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Santa Cruz.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 27 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A iniciativa legislativa em apreciação procede à regulamentação do artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria presentemente regida pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e pretende melhorar a inteligibilidade e acessibilidade das matérias em causa, ajustando, simultaneamente, o conteúdo das normas à realidade social e ao respectivo enquadramento constitucional e legal.
Procede-se à regulação da intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional na reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores sinistrados.
Face à terminologia utilizada no projecto de lei em análise, para efeito da determinação das prestações e dos beneficiários das prestações por morte, e considerando que pela adopção plena o adoptado(a) torna-se filho(a) do(a) adoptante, o(a) qual, por seu turno, passa a pai (ou mãe) daquele(a), entende-se que todas as referências feitas na lei a adoptados e adoptantes devem ser limitadas às situações de adopção restrita.
Por outro lado, e atendendo ias alterações verificadas no direito das crianças e jovens, deve evitar-se a designação de menor e utilizar, em alternativa, a expressão «menor de 18 anos».

b) Na especialidade:

Na análise na especialidade, o PS apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP:

«Artigo 184.º Regiões autónomas

As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da. Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS concorda com a iniciativa em apreciação, salvaguardada a proposta de alteração que apresentou.
Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e a representação parlamentar do PCP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa em apreciação.

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Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta, ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a proposta de alteração aprovada em sede de apreciação na especialidade.

Santa Cruz das Flores, 30 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 872/X (4.ª) ELIMINA RESTRIÇÕES PARA SALVAGUARDAR O DIREITO À GREVE

O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores na sua luta contra a exploração e em defesa dos seus interesses de classe. Negado durante décadas, foi assegurado com a Revolução de Abril e consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Ao longo dos anos têm sido sujeito a inúmeras violações, na prática da vida e na lei, de que são exemplo as disposições restritivas inscritas no Código do Trabalho, da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.
Quando da discussão e aprovação do Código do Trabalho o PS criticou-o afirmando que fragilizava os direitos dos trabalhadores. No entanto, após a formação do governo PS em 2005, multiplicaram-se as situações de pressão para impedir a concretização do direito à greve, em que o Governo assumiu não poucas vezes o papel essencial nessas violações.
Destacam-se a greve geral de 30 de Maio de 2007, as greves da Administração Pública e de alguns sectores específicos que a integram, as greves em empresas públicas tuteladas pelo Governo, situações em que este recorreu a campanhas públicas, listas prévias de aderentes à greve, substituição de trabalhadores em greve, ameaças de processos e mesmo a apresentação de processos disciplinares a trabalhadores apenas por terem exercido o seu direito à greve. Destaca-se também a mobilização das forças de segurança, desviando-as das suas missões constitucionais, para impor arbitrariedades patronais e violações por estas do direito à greve.
O governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005, que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 e que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.
No seguimento destas práticas e omissões, depois do Código PSD/CDS-PP ter limitado o recurso a este direito fundamental, nomeadamente através da definição de serviços mínimos, o governo PS, além de manter estas normas gravosas, determina ainda a regra do precedente na definição de serviços mínimos para greves «substancialmente idênticas», agravando o regime existente.

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Assim, o PCP propõe a alteração destas normas por forma a garantir efectivamente o exercício do direito à greve, nomeadamente através da alteração do regime dos serviços mínimos, cabendo a quem convoca a greve a definição dos serviços necessários à segurança do equipamento e instalações e a definição dos serviços mínimos a prestar, garantindo aos representantes dos trabalhadores a designação dos trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos e diminuindo o elenco das necessidades sociais impreteríveis, a concretização do princípio da proibição de substituição dos trabalhadores grevistas e a alteração do prazo de pré-aviso de 10 dias úteis para quatro dias.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 531.º, 534.º, 535.º e 538.º do anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 531.º (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores e delibere validamente por maioria de votantes.

Artigo 534.º (…) 1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quatro dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 — Para os casos do n.º 1 do artigo 537.º, o prazo de pré-aviso é de oito dias.
3 — O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.
4 — (eliminar)

Artigo 535.º (…) 1 — A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa ou trabalhador contratados para o efeito.
3 — (…) Artigo 538.º Regime de prestação de serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 531.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe — Francisco Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — João Oliveira; Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 874/X (4.ª) CRIA O MUSEU MINEIRO DE SÃO PEDRO DA COVA

Exposição de motivos

I Perspectiva histórica

A mina de São Pedro da Cova, integrada na bacia carbonífera do Douro, foi descoberta no final do século XVII, quando Manuel Alves de Brito encontrou camadas de carvão no sítio de Enfeitador.
Produzindo antracite de qualidade, as concessões sucederam-se em Ervedosa, Montalto, São Pedro da Cova e Passal de Baixo, mas, até 1804, a extracção foi irregular, utilizando uma tecnologia rudimentar, não ultrapassando os 100 metros de profundidade.
A história desta exploração mineira foi também a da miséria e do sofrimento dos que nela trabalharam. O carvão extraído nos primeiros anos de concessão era vendido aos «carreiros», homens sem trabalho, que o levavam para o Porto, onde «mendigavam pão e compradores».
A exploração era considerada, como «muito irregular, pouco abundante e nociva pelo muito combustível que a má direcção de trabalhos inutilizou», atingindo os poços 140 metros de profundidade e as galerias 320 metros de extensão, escoradas com madeira de pinho cortada na vizinhança. As condições de trabalho eram, mesmo para a época, de uma grande dureza.
A iluminação fazia-se a candeia de azeite e, no interior, a extracção processava-se através de «uma longa fila de rapazes que passava de mão em mão uns cubos de madeira contendo o carvão», que a 60 metros da boca do poço era lançado em vagonetes e depois tirado até à superfície.
As galerias tinham uma secção de 2,20 m X 1,80m e «os movimentos de terreno tornavam difíceis e incómodos os transportes e a circulação do interior da mina».
Em 1890 o relatório «Catálogo Descritivo da Secção de Minas» dizia que «é de notar a relutância que tem o concessionário a introduzir os melhoramentos aconselhados pela moderna arte de minas» e que o esgoto e extracção «são dos mais primitivos e irregulares que conhecemos, sendo para lamentar que uma mina auferindo tão bons resultados continue a seguir uma rotina vergonhosa». Até quase ao final do século XIX não existiu «caixa de socorros» e a duração do trabalho era considerada má e «sobretudo para os menores (…) excessiva». E o mesmo relatório acrescentava:

«Nos trabalhos subterrâneos, que são muitíssimos árduos, feitos no meio de uma atmosfera mais ou menos corrompida e sob temperatura elevada, parece-nos prejudicial para os menores a actual distribuição de horas de trabalho (… ).»

Em 1900 a produção anual era calculada em 6000 toneladas; em 1914 atingiu as 25 000 toneladas e em 1932 foram extraídas de São Pedro da Cova 183 289 toneladas de antracite em bruto. Os sucessivos aumentos de produção corresponderiam a uma evolução de procura do produto, tornando-o uma componente energética indispensável ao desenvolvimento das indústrias, dos transportes e das próprias condições de vida

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na região do Porto. Porém, a tal expansão de produção corresponderia, não à melhoria, mas ao agravamento das condições de trabalho dos mineiros.
Em 1927, no Congresso Nacional de Medicina no Porto, o Dr. Carlos Ramalhão afirmava que 30,4% dos mineiros se encontravam atacados por ancilostomíase e destes muitos sofriam de anemia; embora a maior percentagem de diminuídos tivesse idade superior a 50 anos, foram encontrados 23 com idades entre os 10 e 20 anos.
As temperaturas médias dos poços iam de 19,5º a 25º e a humidade de 19% a 96%.
Nos poços não existiam, em regra, as mínimas condições de salubridade para os trabalhadores.
Às duras condições de exploração, doença, miséria e às condições de trabalho sub-humano assinaladas por notícias de acidentes e mortes, nunca se vergaram os mineiros, que criaram uma tradição de luta em que várias vezes pagaram caro a coragem de defender o seu direito à dignidade.
Desta tradição são memoráveis a greve geral em 1923, provocada, segundo a imprensa, pela «situação miserável dos mineiros (… ) dada a exiguidade dos salários» e tendo como causa imediata a suspensão de um camarada que teria sido encontrado «dormindo vencido pelo sono e pelo cansaço depois de 16 horas consecutivas de trabalho».
A greve terminou com a aceitação, pela empresa proprietária, da «admissão completa de todo o pessoal» suspenso e o «cumprimento integral do horário de 8 horas de trabalho», além de outras regalias salariais e sociais. Em Março de 1946 foram presos 27 mineiros por se oporem ao brutal aumento dos géneros fornecidos pela chamada cooperativa da mina e ao agravamento das condições de trabalho; as suspensões, castigos e cargas de trabalho intensas fariam um rol inumerável ao longo dos 150 anos de laboração das minas, que, em 1941, em plena guerra, chegaram a produzir 360 000 toneladas de carvão.
A revolução energética trazida pela electricidade, produzida a partir dos recursos hídricos e, posteriormente, pela utilização do fuelóleo, alterou por completo as condições de exploração de carvão, reduzindo drasticamente os seus consumos domésticos e, sobretudo, industrial (CP, Carris do Porto, Central do Freixo, fábricas de tecidos de Santo Tirso etc.).
As minas de São Pedro da Cova puderam resistir a esta confrontação com os novos meios de produção de energia, enquanto a Central Termo-Eléctrica da Tapada do Outeiro absorveu 85% (90 toneladas das 120 000 toneladas anuais) do carvão extraído.
Quando, em 1969, aquela central foi reconvertida e passou a utilizar fuelóleo como combustível, deixando de queimar os carvões da bacia do Douro — função para a qual, aliás, teria sido construída —, o futuro das minas ficou definitivamente comprometido, bem como o de toda uma comunidade que delas dependia e a que não foram proporcionadas alternativas de mudança profissional.
Quando foi encerrada integravam o complexo mineiro 312 homens do interior, 171 do exterior e 85 mulheres, além de técnicos; produziu 101 000 toneladas no seu último ano de laboração e alguns mineiros extraíam, em média, mais de uma tonelada de carvão, rendimento considerado pela Flama, de 20 de Março de 1970, «uma autêntica epopeia de trabalho».

II Defender e valorizar a memória e identidade de São Pedro da Cova

As marcas, os testemunhos e a memória de tal epopeia arrastam agora uma existência cada vez mais apagada, como se pretendesse varrer da superfície da terra e da história do país o registo da vida e da recordação dos que ajudaram também a construí-lo anonimamente.
É por todas estas razões que importa salvaguardar a memória desta actividade, dos seus trabalhadores e da exploração a que foram sujeitos.
Tendo em conta que a Junta de Freguesia de São Pedro da Cova deu o primeiro passo e criou o museu mineiro, onde se encontram um conjunto de documentos e objectos utilizados nos trabalhos da mina, importa dar o próximo passo e, aproveitando a experiência já existente, criar um novo museu que salvaguarde o que resta das actuais instalações e equipamentos do corpo principal da mina e da entrada para o poço de São Vicente.
Importa aprofundar o trabalho meritório realizado pela Junta de Freguesia de São Pedro da Cova e recolher, organizar os materiais e documentos, registos, instrumentos de trabalho, etc.

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Importa, e este projecto de lei visa-o, criar um museu moderno e dinâmico que, aproveitando instalações como o cavalete do Poço da Mina de São Vicente, seja um receptáculo das memórias da actividade mineira em São Pedro da Cova e seja um bastião de salvaguarda dessas memórias para que as futuras gerações nunca mais esqueçam o que foi a actividade mineira em São Pedro da Cova e homenageiem os seus trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Criação e atribuições

Artigo 1.º Criação

1 — É criado o Museu Mineiro de São Pedro da Cova.
2 — O Museu Mineiro de São Pedro da Cova, adiante designado por Museu, funcionará na dependência da Secretaria de Estado da Cultura.
3 — Na criação do novo museu o Governo deve procurar a colaboração das entidades responsáveis pelo núcleo museológico actualmente existente, com vista à criação do novo museu a partir daquele ou à definição de um projecto museológico que integre mais que um pólo.

Artigo 2.º Sede

O Museu terá sede na freguesia de São Pedro da Cova.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria mineira em São Pedro da Cova; b) Proteger, estudar e divulgar as características do ambiente físico e social onde os operários e as suas famílias trabalhavam e viviam; c) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros das reminiscências culturais ainda sobreviventes, dos processos, motivações, formas de mentalidade e comportamentos traduzidos em usos, costumes e tradições da comunidade mineira; d) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido; e) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural da indústria mineira em São Pedro da Cova; f) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas; g) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.

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Capítulo II Órgãos e serviços

Artigo 4.º Órgãos

São órgãos do Museu:

a) O director; b) O conselho consultivo; c) A secção de administração geral.

Artigo 5.º Director

1 — O Museu é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviço.
2 — Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu; b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade; c) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu; d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal; e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Artigo 6.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo Ministro da tutela e por um vogal em representação do município de Gondomar, um vogal em representação da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova, um vogal em representação dos estabelecimentos de ensino público de São Pedro da Cova, um vogal em representação da Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, um vogal em representação das associações de defesa do património e um vogal em representação das associações e colectividades de São Pedro da Cova.
2 — Ao conselho consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do Museu; b) Pronunciar-se no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu.

3 — Compete ainda ao conselho consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do Museu.
4 — O exercício das funções de vogal do conselho consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por portaria.

Artigo 7.º Secção de administração geral

1 — A secção de administração geral é o serviço de apoio do Museu, funcionando junto do director.
2 — À secção de administração geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Museu;

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b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Artigo 8.º Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da tutela, dependendo a sua alteração de igual formalidade.

Artigo 9.º Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III Património e receitas

Artigo 10.º Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias; b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade; c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 11.º Receitas

Constituem receitas do Museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado; b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu; c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da tutela.

Capítulo IV Comissão instaladora

Artigo 12.º Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura; b) Um representante do município de Gondomar; c) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova;

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d) Um representante dos estabelecimentos de ensino público de São Pedro da Cova; e) Um representante da Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; f) Um representante das associações de defesa do património; g) Um representante das associações e colectividades de São Pedro da Cova.

2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Disposições finais e transitórias

1 — O Ministério da tutela tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da comissão instaladora:

a) Instalar os órgãos do Museu; b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 — O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à excepção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 268/X (4.ª), que procede à alteração do Estatuto da Ordem de Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2009.
2 — Sendo, nos termos constitucionais, as disposições relativas às associações públicas matéria da exclusiva responsabilidade legislativa da Assembleia da República, esta deu, na altura, uma autorização

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legislativa ao Governo no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos.
Entretanto, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, que se aplica também às associações existentes que manifestem vontade de se submeter ao novo regime, sendo que o desenvolvimento estatutário das ordens já existentes não poderá ignorar a lei de enquadramento que está actualmente em vigor.
3 — O Governo sustenta que, passados 11 anos sobre a aprovação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, e dada a evolução entretanto verificada no sistema de saúde, educação e actividade da enfermagem, importa adequar o estatuto às novas realidades.
Nestes termos, o Governo entende que o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros deve possuir os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade e promove as figuras do exercício profissional tutelado e o título de enfermeiro especialista.
4 — A proposta de lei preconiza três alterações fundamentais:

a) A previsão de um exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro; b) O enquadramento específico para a atribuição do título de especialista; c) Alteram-se a composição e as competências do Conselho de Enfermagem e criam-se comissões técnicas para o assessorar.

5 — Relevam ainda disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
6 — A iniciativa sub judice foi apresentada em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, com a lei formulário.
7 — O Governo pretende que o presente diploma entre em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
8 — O Governo, apesar de protestar ter ouvido a Ordem dos Enfermeiros, não remeteu à Assembleia da República o resultado dessa audição nem quaisquer estudos, documentos ou pareceres, não tendo, assim, cumprido o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
9 — Contudo, muitos foram os contributos feitos chegar directamente à Comissão que, entre outras, referem as seguintes preocupações:

a) Discriminação entre licenciados em enfermagem e desrespeito pelo sistema de garantia de qualidade dos processos formativos a cargo da Agência de Acreditação e Avaliação para a Garantia de Qualidade do Ensino Superior; b) Limitação da autonomia científica e pedagógica das universidades e dos institutos politécnicos; c) Discriminação entre licenciados em Portugal e licenciados noutros países da União Europeia; d) Inconstitucionalidade decorrente do exposto nos números anteriores; e) Incerteza quanto à garantia de acesso pelos licenciados em enfermagem ao processo de exercício tutelado.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 268/X (4.ª), que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril;

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2 — A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; 4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 268/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir algumas alterações significativas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
De facto, entende o proponente que passaram 11 anos desde a aprovação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e que «as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela adequado a novas exigências». Acrescenta-se ainda, na exposição de motivos, que as alterações preconizadas pretendem que a Ordem em causa possua os indispensáveis mecanismos para garantir que pode exercer a profissão «quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade».
Assim são propostas três alterações fundamentais: em primeiro lugar, a previsão de um exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro; em segundo lugar, o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista; em terceiro lugar, alteram-se a composição e competências do conselho de enfermagem, bem como são criadas comissões técnicas para o assessorar.
Cumpre ainda registar as seguintes alterações:

— Alteração ao artigo 1.º no sentido de reformulação da referência aos enfermeiros. Assim, onde se lia «diplomados em enfermagem que exercessem a profissão de enfermeiro» passa a ler-se «enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão»; — O artigo 2.º sofre uma alteração formal, deixando de estar autonomizadas as secções regionais das regiões autónomas (o que acontecia no n.º 3), que passam a integrar o elenco das secções regionais constantes no n.º 2. Do mesmo modo, aproveita-se para revogar o n.º 5 do artigo que dizia respeito ao exercício da enfermagem em Macau, quando o território se encontrava sob administração portuguesa; — No artigo 3.º são acrescentadas novas atribuições à Ordem dos Enfermeiros, nomeadamente no que concerne à regulamentação das condições de inscrição e à emissão da cédula profissional, que atesta a atribuição do título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista. Registe-se ainda que, para lá de competir à Ordem efectuar o registo de todos os enfermeiros, deve também mantê-lo actualizado; — No que concerne à regulação da inscrição, é introduzida a possibilidade de inscrição na secção regional da área da residência, paralelamente, à possibilidade de inscrição na secção regional do domicílio profissional.
Do mesmo modo, o n.º 3 do artigo 6.º reflecte as alterações ocorridas ao nível do ensino superior, alargando o conceito de diplomados em enfermagem, que constava da versão original do Estatuto. O n.º 4 do mesmo artigo alarga o âmbito pessoal de inscrição aos nacionais de outros Estados (para lá dos Estados-membros da União Europeia) com quem Portugal tenha celebrado acordos. Finalmente, é prevista uma prova de

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comunicação, que pretende avaliar a capacidade de compreensão e comunicação em língua portuguesa para os candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português; — No artigo 7.º, onde se encontram previstos os títulos, é aprofundado o enquadramento da atribuição do título de especialista, sendo ainda aditadas normas, que constavam do artigo seguinte; — No artigo 9.º, que se refere à suspensão e exclusão de membros, introduz-se a possibilidade de cancelamento da inscrição quando os membros não tenham frequentado ou não tenham tido aproveitamento no exercício profissional tutelado; — No que diz respeito à reestruturação de competências dos órgãos, importa registar que a assembleia geral passa a ter a competência de aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo (artigo 12.º); o conselho directivo passa a ter a competência de atribuir a qualidade de membro correspondente, mas perde a competência de deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, bem como a emissão e revalidação das cédulas (artigo 20.º), que passam a ser competência do conselho directivo regional (artigo 34.º). O conselho fiscal passa de cinco para sete membros, sendo que passa a haver eleição do presidente e vice-presidente, sendo os cinco vogais, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais (artigo 27.º). De todos os órgãos aquele que sofre mais mudanças é o conselho de enfermagem, que passa a ser o órgão profissional da Ordem e cujas competências são reestruturadas e alargadas (artigos 29.º, 30.º e 31.º). Igualmente sofre profundas alterações o conselho de enfermagem regional, na sequência das alterações introduzidas ao conselho de enfermagem nacional (artigo 37.º); — Importa salientar a revogação do n.º 4 do artigo 39.º, deixando, assim, de prever-se a incompatibilidade do exercício de cargos dirigentes em sindicatos com a titularidade de órgãos da Ordem; — O regime de incompatibilidades é adequado face às alterações legislativas que ocorreram relativas, nomeadamente à propriedade de farmácias e agências funerárias; — Alteração do artigo 98.º, que passa a regular as condições de exercício dos membros titulares de órgãos da Ordem.

A par destas alterações, é proposto o aditamento de três artigos. Neles introduz-se e regula-se a figura do exercício profissional tutelado, que se trata na prática de um estágio tendente ao exercício autónomo da profissão; prevê-se e regula-se a obtenção do «título de enfermeiro especialista»; e, finalmente, criam-se os colégios de especialidades.
São ainda previstas «disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei».
Por último, importa referir que se prevê que o Estatuto, com as alterações introduzidas pela presente proposta de lei e que se republica em anexo, entre em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

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O Governo informa que procedeu à audição da Ordem dos Enfermeiros, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 21 de Abril, que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo estatuto. A referência a esta alteração já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
Também de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, «deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada». É o caso desta proposta de lei que pretende introduzir um número significativo de alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (alterando mais de 22 artigos).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 3.º).
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Esta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 23 de Maio de 2009.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

As disposições relativas às associações públicas são uma matéria da exclusiva responsabilidade legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º1 da Constituição da República Portuguesa). O n.º 4 do artigo 267.º2 da Constituição da República Portuguesa, relativo à «Estrutura da Administração», refere que as «associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».
No cumprimento do preceito constitucional a Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro3, autorizou o Governo a legislar no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos.
O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril4, concretizou esta medida, criando a Ordem dos Enfermeiros e aprovando o respectivo estatuto. A Portaria n.º 375/98, de 1 de Julho5, nomeou a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respectivo regulamento interno.
A Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro6, estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais. O regime previsto aplica-se às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor e àquelas cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art165 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/295A00/67576757.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/093A00/17391757.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/149B00/29332935.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03100/0097300978.pdf

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A referida lei preceitua a respectiva aplicabilidade às novas associações (artigo 1.º), mas também às existentes que manifestem vontade de se submeter ao novo regime (artigo 35.º). O desenvolvimento estatutário das ordens já existentes não poderá, assim, ignorar a lei de enquadramento que está actualmente em vigor.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Constituição Espanhola assinala, no Título I, Capítulo II, Secção II7, relativa aos direitos e deveres dos cidadãos, no seu artigo 36.º, que a lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das ordens profissionais (Colegios Profesionales) e o exercício das profissões tituladas, definindo que a estrutura interna e o funcionamento dos colegios profesionales deverá ser democrática.
A Organización Colegial de Enfermería é o único organismo oficial de representação dos enfermeiros que desempenham a sua actividade profissional em Espanha. É constituído pelos 52 colégios provinciais, assim como pelos 17 conselhos autonómicos dos colegios profesionales.
Os Estatutos da Organización Colegial de Enfermería, dos Colegios Oficiales de Enfermería e do Consejo General, bem como a organização da actividade profissional dos enfermeiros é regulada pelo Real Decreto n.º 1231/2001, de 8 de Novembro8.
O Capítulo II9 do Título I, trata dos Colegiados e sus clases. Adquisición, denegación y perdida de la condición de colegiado. O Capítulo II10 do Título II refere a orgânica e as principais funções dos órgãos que compõem o Consejo General.
O Consejo General dos Colegios Oficiales de Enfermería é o órgão superior de representação e coordenação de aqueles nos âmbitos nacional e internacional.
Os Colegios Profesionales de Enfermería são corporações de direito público, reconhecidas pelo Estado e pelas comunidades autónomas, no âmbito das suas competências, com personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento dos seus fins. A sua denominação será a correspondente ao respectivo âmbito territorial. Os colegios profesionales de Enfermería elaboram os estatutos para regular o seu funcionamento, de acordo com as disposições estatais previstas no regime jurídico das ordens profissionais, aprovado pela Ley 2/1974, de 13 de Febrero11, sobre colegios profesionales e de acordo com a legislação autonómica sobre a matéria (artigo 2.º12 da Ley n.º 2/1974, de 13 de Febrero), de que a seguir apresentamos dois exemplos:

a) A Ley n.º 18/1997, de 21 de Noviembre13, de ejercicio de profesiones tituladas y de colegios y consejos profesionales, regula as ordens profissionais que desenvolvem a sua actuação no âmbito territorial da Comunidad do País Vasco. O requisito para o exercício da profissão encontra-se previsto no Capítulo II14. O artigo 5.º refere as condições para o exercício das profissões, como sejam a posse do correspondente título académico universitário ou outro legalmente estabelecido ou reconhecido pelas autoridades competentes (artigo 2.115); b) A Ley 19/1997, de 11 de Julio, de Colegios Profesionales16 regula as ordens profissionais que desenvolvem a sua actuação no âmbito territorial da Comunidad de Madrid. O ponto 1 do artigo 3.º17 assinala que a inscrição na Ordem é um requisito indispensável para o exercício da profissão. Não obstante poderão exercer a respectiva profissão no território da Comunidad de Madrid os profissionais incorporados nos colegios profesionales de outras comunidades em razão do seu domicílio único e principal e nos termos e com as 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c2s2 8 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rd1231-2001 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1231-2001.t1.html#c2 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1231-2001.t2.html#c2 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1974.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1974.html#a2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.t1.html#c2 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.t1.html#a2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l19-1997.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l19-1997.html#c1

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excepções estabelecidas na legislação estatal. Quem estiver em posse das habilitações requeridas e reúna os requisitos estabelecidos nos correspondentes estatutos têm direito a ser admitidos no colegio profesional correspondente.

c) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia A respeito do reconhecimento dos títulos profissionais de enfermeiro e às suas competências técnicas e científicas refira-se a Directiva 2005/36/CE18, do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, que estabelece, entre outros, o regime geral de reconhecimento mútuo dos títulos de formação dos profissionais de saúde, entre os quais os enfermeiros. Refere especificamente que o acesso a essas profissões dependerá da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado detém as condições mínimas exigidas. Estabelece ainda os requisitos de formação e de qualificação dos enfermeiros de cuidados gerais e dos enfermeiros especialistas, indispensáveis ao exercício efectivo do direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços nos Estados-membros.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A presente proposta de lei deverá ser publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.
A comissão parlamentar competente poderá, seguindo a sugestão do Governo, ouvir o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
A comissão parlamentar competente poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição, nomeadamente, da Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros e do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria e Paula Granada (Biblioteca).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 279/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, BEM COMO A DEFINIR UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

Em 11 de Maio de 2009 deu entrada na Assembleia da República (AR) a proposta de lei (PPL) n.º 279/X/4ª do Governo que visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2007/647CE, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. A iniciativa tem por objectivo autorizar o Governo a 18 Texto consolidado em 11-12-2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20081211:PT:PDF

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regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito desta actividade.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 Maio de 2009, a proposta de lei n.º 279/X (4.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º, do Regimento da Assembleia da República (RAR) n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa em análise inclui exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
A presente proposta de lei indica expressamente, no seu artigo 1.º (Objecto), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, conforme o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor».
Nos termos e para os efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A data limite de transposição desta directiva é 1 de Novembro de 2009. De acordo com a informação disponibilizada no Eur-Lex à data presente, apenas França e Reino Unido fizeram comunicação das medidas nacionais de execução.
No âmbito da presente iniciativa já foi ouvido o Banco de Portugal, devendo ser desencadeada a consulta ao Conselho Nacional de Consumo em fase da generalidade ou da especialidade.

2 — Objecto e motivação:

A presente iniciativa, conforme a exposição de motivos, tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do regime as operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento.
O Governo pretende com esta concessão de autorização legislativa i) regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; ii) instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; iii) definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal e neste domínio; iv) e definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
Para esse efeito, propõe-se a alteração dos seguintes diplomas:

— Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, e Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro;

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— Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, alterado pelo Decretos-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e 118/2009, de 19 de Maio; — Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril.

Nos termos da proposta de lei, são ainda revogados:

— O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, relativo à actividade das agências de câmbio, alterado pelo Decretos-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras, com as alterações do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro; — O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, e n.º 82/2008, de 20 de Maio; — A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; — O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março de 2001, que define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior.

O projecto de decreto-lei que o Governo pretende vir a aprovar na sequência da concessão de autorização legislativa organiza-se em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos seus Títulos II e III em sintonia com a sistematização adoptada pela própria directiva.
A estrutura do diploma de transposição é apresentada da seguinte forma:

Título I — «Disposições gerais e introdutórias», integra o objecto, as definições, o âmbito de aplicação e define os serviços de pagamento, as operações dos serviços de pagamento excluídas do âmbito do diploma e ainda as competências do Banco de Portugal no exercício das suas competências de supervisão prudencial e comportamental, no âmbito do diploma de transposição; Título II — «Prestadores de serviços de pagamento» — regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva; Título III — «Prestação e utilização de serviços de pagamento» — consagra um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento; Título IV — «Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação» — prevê a disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios; Título V — «Regime contra-ordenacional» — contemplam-se os diferentes tipos de infracções e as sanções que lhe são aplicáveis.

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Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre a proposta de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 279/X (4.ª), que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno; 1 — A apresentação da proposta de lei n.º 279/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — São propostas, através desta proposta de lei, alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro; 4 — A proposta de lei n.º 279/X (4.ª) visa permitir ao Governo regular, através de decreto-lei, o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamento no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor nas melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos e, ainda, aprovar o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 279/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram, aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausências do PCP; CDSPP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente proposta de lei de autorização legislativa, que inclui em anexo a proposta de decreto-lei do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 13 de Maio de 2009.

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Em concreto a proposta de lei de autorização legislativa tem como objectivos permitir ao Governo:

— Regular, através de decreto-lei, o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamento no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor nas melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos; — Aprovar o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento (que se encontra em anexo ao projecto de decreto-lei, dele fazendo parte integrante).

Para atingir os objectivos anteriormente referidos, o Governo propõe alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ao DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de Maio, à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, finalmente, ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro.
O projecto de decreto-lei que o Governo pretende vir a aprovar na sequência da concessão de autorização legislativa, organiza-se em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos seus títulos II e III, em sintonia com a sistematização adoptada pela própria Directiva. A estrutura do diploma de transposição é apresentada da seguinte forma:

Título I — «Disposições gerais e introdutórias», integra o objecto, as definições, o âmbito de aplicação e define os serviços de pagamento, as operações dos serviços de pagamento excluídas do âmbito do diploma e ainda as competências do Banco de Portugal no exercício das suas competências de supervisão prudencial e comportamental, no âmbito do diploma de transposição; Título II — «Prestadores de serviços de pagamento» — regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva; Título III — «Prestação e utilização de serviços de pagamento» — consagra um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento; Título IV — «Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação» — prevê a disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios; E, finalmente, no Título V — «Regime contra-ordenacional» — contemplam-se os diferentes tipos de infracções e as sanções que lhe são aplicáveis.

Na exposição de motivos da proposta de lei de autorização legislativa, é destacado pelo Governo que o regime agora proposto visa discriminar as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços e pagamento a utilizadores desses serviços, encontrando-se excluídas do âmbito da aplicação do regime, nomeadamente as operações de pagamento realizadas em numerário e as operações de pagamento mediante cheques em suporte papel.
Em síntese, o Governo pretende a concessão de autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do banco de Portugal e neste domínio;

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d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A proposta de lei é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição) e da sua competência legislativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Na exposição de motivos do anteprojecto de decreto-lei menciona-se que foi ouvido o Banco de Portugal, mas não se juntam eventuais documentos existentes na sequência das respectivas audições.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». A presente proposta de lei indica expressamente, no seu artigo 1.º (Objecto), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 7.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como objectivo autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
Para esse efeito, propõe-se a alteração dos seguintes diplomas:

— Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado por 14 vezes, três das quais em 2008, pelos Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro1, Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho2, e Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro3. O Banco de Portugal disponibiliza para consulta uma versão consolidada4; 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf

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— Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro5, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, alterado pelo Decretos-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro6, e 118/2009, de 19 de Maio7; — Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio8, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro9, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro10, e alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril11.

Nos termos da proposta de lei, são ainda revogados:

— O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro12, relativo à actividade das agências de câmbio, alterado pelo Decretos-Lei n.º 298/95 de 18 de Novembro13, e n.º 53/2001 de 15 de Fevereiro14; — Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março15, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras, com as alterações do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro16; — O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril17, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio18, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março19, e n.º 82/2008, de 20 de Maio20; A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio21, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março de 200122, que define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior.
2 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0449504498.pd 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 4 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/178A00/55805585.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0807108080.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09600/0318903190.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/103A00/35773584.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/01/008A00/00980098.pdf 13http://www.dre.pt/pdf1s/1995/11/267A00/70877087.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/02/039A00/08450845.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/03/065A00/10211023.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01500/05630566.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/04/097A00/23602367.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/05/126A03/00180018.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174701754.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/09700/0287102879.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/103A00/35773584.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/03/067B00/15821583.pdf

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b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia Atendendo à diversidade dos sistemas de pagamento de bens e serviços na União Europeia e ao facto das regras relativas às infra-estruturas em matéria de pagamentos terem uma dimensão nacional e de não terem sido devidamente adaptadas às novas exigências do mercado interno neste sector, foi adoptada, em 13 de Novembro de 2007, a Directiva 2007/64/CE23, que visa instituir um quadro jurídico moderno e harmonizado necessário à criação de um «espaço único de pagamentos» à escala da União Europeia e reduzir os elevados custos decorrentes da realização de pagamentos entre os diversos sistemas nacionais, garantindo um acesso equitativo e aberto aos mercados de pagamentos e o reforço e uniformização dos mecanismos da defesa dos consumidores.
No que respeita às anteriores disposições comunitárias em vigor neste domínio, refira-se que a presente directiva altera as Directivas 97/7/CE24, 2002/65/CE25, 2005/60/CE26 e 2006/48/CE27, revoga a Directiva 97/5/CE28 e substitui a Recomendação 97/489/CE29. O novo enquadramento legal mantém as disposições do Regulamento (CE) 2560/200130, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros, que elimina os diferenciais de preço entre os pagamentos transfronteiras e nacionais.
Nos termos do artigo 2.º a Directiva 2007/64/CE «é aplicável aos serviços de pagamento prestados na Comunidade». No entanto, com excepção do artigo 73.º, os Títulos III e IV apenas são aplicáveis quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na Comunidade ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 3.º enumera um conjunto de operações e serviços que estão excluídos do seu âmbito de aplicação, entre as quais se incluem as operações de pagamento realizadas em numerário e de pagamento mediante cheques em suporte de papel.
Quanto aos principais elementos constitutivos desta directiva, refira-se, em termos gerais, que define as categorias de intervenientes autorizadas a prestar serviços de pagamento ao público, criando paralelamente às instituições de crédito, uma nova categoria de prestadores — as instituições de pagamento, regulamenta as condições de acesso e de exercício da actividade das instituição de pagamento, regula a concessão de crédito por estas instituições, prevê um conjunto de disposições que visam assegurar a coordenação das disposições nacionais em matéria de requisitos prudenciais (Título II), especifica os requisitos em matéria de transparência das condições e prestação de informações aplicáveis aos serviços de pagamento (Título III), e enuncia os direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento (Título IV), nomeadamente no que respeita à repartição dos encargos aplicáveis, às autorização de operações de pagamento e à execução destas operações e aos procedimentos de reclamação e resolução de litígios.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A data limite de transposição desta directiva é 1 de Novembro de 2009. De acordo com a informação disponibilizada no Eur-Lex31, à data presente, apenas França e Reino Unido fizeram comunicação das medidas nacionais de execução.
A este propósito, refere-se o calendário32 de transposição disponível no site da Comissão Europeia. 23 Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF 24 Directiva 97/7/CE, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância 25Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores 26 Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo 27 Directiva 2006/48/CE, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) 28 Directiva 97/5/CE, de 27 de Janeiro de 1997 relativa às transferências transfronteiras 29 Recomendação da Comissão de 30 de Julho de 1997 relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor 30 A revogação deste regulamento está prevista na nova proposta de regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade (COM/2008/640) 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72007L0064:EN:NOT#FIELD_BE

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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

França: Em 4 de Agosto de 2008 foi aprovada a Loi n.º 2008-776, de Modernisation de L’economie33.
O seu artigo 152.º confere autorização ao Governo para, através de uma Ordonnance, adoptar as medidas legislativas necessárias para a modernização do quadro jurídico do sistema financeiro francês, designadamente para transpor a Directiva 2007/64/CE.
Para este fim, foi constituído um grupo de trabalho sob a coordenação da Direcção-Geral do Tesouro e da Política Económica, cujos trabalhos podem ser consultados neste sítio34.

Reino Unido: A 2 de Março de 2009 entrou em vigor a Payment Services Regulation 200935, aprovada com o objectivo de transpor a Directiva sobre Serviços de Pagamento.
O Ministério das Finanças britânico disponibiliza uma página36 onde é possível consultar documentação vária, incluindo o sumário das respostas recebidas no âmbito dos vários processos de consulta pública realizados, o estudo de avaliação do impacto efectuado e um memorando explicativo sobre o normativo recentemente aprovado.
A entidade competente para aplicação da Directiva é a Financial Services Authority37.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, e conforme consta, aliás, da própria iniciativa legislativa agora apresentada pelo Governo, deverá ser desencadeada a consulta ao Conselho Nacional de Consumo em fase da generalidade ou da especialidade, tendo já sido ouvido pelo Governo, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

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PROPOSTA DE LEI N.º 287/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO, ALARGANDO A POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES POR IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS E POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade
32 http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/transposition_en.htm 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019283050 34 http://www.dgtpe.minefi.gouv.fr/directions_services/dgtpe/secteur_financier/dir2007-64-ce.htm 35 http://www.hm-treasury.gov.uk/d/si_payment_services_regulations100209.pdf 36 http://www.hm-treasury.gov.uk/fin_payment_index.htm 37 http://www.fsa.gov.uk/Pages/About/What/International/psd/

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Aos dias oito do mês de Julho de 2009,reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar, na especialidade, a proposta de lei 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
A votação foi a seguinte:

— Aprovada a proposta de alteração do PS de substituição do n.º 3 do artigo 32.º (Benefícios fiscais) da Lei n.º 16/2001 (Lei da Liberdade religiosa):
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada a substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º (Isenção do imposto sobre o valor acrescentado) da Lei n.º 16/2001 (Lei da Liberdade Religiosa):
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado o artigo 1.º (alteração à Lei n.º 16/2001) da proposta de lei, com as alterações entretanto votadas:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada a proposta de alteração do PS, de eliminação do artigo 2.º (Norma revogatória):
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Prejudicada a votação do artigo 2.º (Norma revogatória) da proposta de lei pela votação anterior.
Aprovado o artigo 3.º (Entrada em vigor) da proposta de lei:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra O texto final resultante da votação acima indicada segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

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Os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 65.º (…) 1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada, e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 — As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 292/X (4.ª) (APROVA O REGIME-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que «Aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da

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Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 292/X (4.ª) já está agendada para o próximo dia 10 de Julho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de estabelecer o regime enquadrador das contra-ordenações praticadas no sector das telecomunicações.
O Governo ressalva que é ao ICP, Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que compete assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações; mais, é ao ICP-ANACOM que cabe instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções.
Não obstante, considera o proponente que o sector das comunicações — em particular o sector das comunicações electrónicas — está em constante evolução e reveste uma crescente complexidade, pelo que se afigura necessário criar um regime de contra-ordenações próprio que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados.
Por via do regime ora proposto pretende-se estabelecer um quadro actual e homogéneo para este sector, uma vez que, actualmente, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar, e outros estabelecendo grande amplitude entre o valor mínimo e máximo das coimas, sendo este último demasiado elevado.
Face a este quadro, refere o proponente que como as contra-ordenações do sector visam tutelar bens jurídicos heterogçneos (…) pretendeu -se criar um quadro punitivo com uma lógica comum mas capaz de abarcar infracções com a referida diversidade, de forma a dar resposta à tutela adequada aos bens jurídicos em causa.

c) Das alterações:

O regime agora criado baseia-se no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
De entre as propostas que enformam a proposta de lei em análise, destacam-se as seguintes:

— Passa a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas; — Procede-se a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão. Estabelecem-se, ainda, limites mínimos das coimas que correspondem a uma actualização dos que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; — Fixa-se um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.

É invocada a necessidade de celeridade processual para proceder, ainda, às seguintes alterações:

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— Admissão do pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves e graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; — Previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição; — Possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente; — Possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

As necessidades próprias e específicas do sector levam também a que se prevejam novos meios processuais, tais como:

— A advertência, aplicável a contra-ordenações menos graves que consistam em irregularidades sanáveis das quais não tenham resultado lesões significativas; — O processo sumaríssimo, de eventual aplicação antes da acusação formal para contra-ordenações menos graves ou graves, para o qual se exige a aceitação expressa do arguido e o pagamento da coima aplicável.

Razões da mesma ordem justificam ainda:

— A possibilidade de suspensão total ou parcial de aplicação das sanções; — A extensão do regime específico relativo à impugnação das sanções actualmente constante da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nomeadamente a competência dos tribunais de comércio; — A criação de um regime de custas a suportar por quem venha a ser condenado.

Por último, duas notas para sublinhar que, para além de se adaptar o regime do segredo de justiça previsto no Código de Processo Penal, é igualmente permitida a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes infractores, tendo em vista a cessação da infracção, sempre que tal seja legalmente previsto, na linha do que já se encontrava definido na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

d) Do enquadramento legal:

Tal como referido na proposta de Lei n.º 292/X (4.ª), regulam o sector das telecomunicações os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio (Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios); b) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril (Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais); c) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho (Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite); d) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro (Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora); e) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio (Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto); f) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março (Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB)); g) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho (Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações);

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h) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto (Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março); i) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio (Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência); j) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (Regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz)); k) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n. º 176/2007, de 8 de Maio (Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas), Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade) —, e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio]); l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março (Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum); m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio (Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas).

De acordo com esta proposta de lei, as normas dela constante não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas), no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno), e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral), com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 11 de Junho (primeira alteração), procedendo à sua republicação), sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM
1; e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer.

De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei 292/X (4.ª), deverá ser promovida a audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, podendo também ser pertinente consultar o ICP-ANACOM.
Em virtude dos conhecidos constrangimentos temporais da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deverá ser promovida consulta escrita às entidades supra mencionadas.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

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do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 10 de Julho.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas»; Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; Atendendo à constante evolução do sector das comunicações — em particular do sector das comunicações electrónicas — e sua crescente complexidade, considera o Governo ser necessário criar um regime de contraordenações próprio que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados; Por via do regime ora proposto pretende o proponente estabelecer um quadro actual e homogéneo para este sector, uma vez que, actualmente, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar. Tal é o objectivo Governo com a proposta de lei ora apresentada; Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 10 de Julho.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas pior unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
1 Vide n.º 4 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 292/X (4.ª)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa legislativa sub judice o Governo procura estabelecer o regime enquadrador das contraordenações praticadas no sector das telecomunicações.

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Salientando as características e necessidades deste sector e lembrando que é ao ICP-ANACOM (Autoridade Nacional das Comunicações) que cabe instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções, o proponente estabelece um regime específico, baseado no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, assim seguindo uma tendência doutrinária que tem vindo a verificar-se1 no sentido de concretizar aquele quadro normativo a determinados sectores de actividade.
De entre as soluções normativas ora criadas, destacam-se as seguintes:

— «Regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas». De facto, o artigo 3.º estabelece a responsabilidade pelas contra-ordenações, nela incluindo pessoas colectivas — ainda que irregularmente constituídas — e singulares (n.º 1), devendo aos titulares dos órgãos de administração e gerência das primeiras ser aplicada a sanção para o autor, especialmente atenuada, quando, tendo conhecimento da prática de alguma contra-ordenação muito grave, ou devendo ter, não lhe ponham termo imediato (n.º 5). Por outro lado, o artigo 5.º estabelece a responsabilidade solidária pelo pagamento de coimas entre pessoas singulares e pessoas colectivas referidas no artigo 3.º; — Distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves (artigo 7.º), cujos limites variam entre um mínimo de 50€ e um máximo de 100 000 € (menos graves), de 100€ e de 100 000€ (graves) e de 250€ e de 5 000 000€ (muito graves), de acordo com o disposto no artigo 8.º. Tais limites, afirma o autor da iniciativa, foram balizados pela «actualização dos valores que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro».

Relevante para este efeito é ainda o facto de a contra-ordenação ser praticada por pessoa singular ou colectiva e, de entre estas, por microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, cujas definições encontramos no n.º 6 do artigo 8.º.
Cumpre salientar, a este nível, que os vários actos legislativos que tipificam ilícitos contra-ordenacionais deste sector (alguns dos quais constantes do n.º 3 do artigo 1.º) terão de ser adaptados ao presente regime, definindo a gravidade das contra-ordenações neles previstas e estabelecendo os limites mínimo e máximo das coimas, de acordo com o previsto no artigo 38.º.
Invocando razões de celeridade processual, o proponente estabelece ainda «a possibilidade de pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social» (artigo 24.º), estabelecendo-se ainda um processo sumaríssimo no âmbito do qual, tratando-se de contra-ordenação menos grave ou grave, o ICPANACOM pode decidir proferir uma advertência ou admoestação (artigo 22.º)2.
Finalmente, para além de se adaptar o regime do segredo de justiça constante do Código de Processo Penal (artigo 21.º), estabelece-se, no artigo 33.º, a remissão dos autos ao Ministério Público na sequência da impugnação de decisão proferida pelo ICP-ANACOM (n.º 1) e a competência dos tribunais de comércio para decidir das impugnações de decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade Nacional das Comunicações no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
1 Vejam-se, por exemplo, os casos das contra-ordenações em matéria ambiental (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto), o artigo 21.º do Regime Aplicável às Práticas Comerciais Desleais das Empresas nas Relações com os Consumidores (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março).
2 Assim se dando forma jurídica a um princípio básico da regulação sectorial, o plea bargaining, que permite à entidade faltosa, assumindo a prática dos actos, fazer cessar a conduta contra-ordenacional e ver-lhe aplicada medida necessariamente menos gravosa do que a decorrente de um processo comum.

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A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 25 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 28 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A proposta de lei em análise visa estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações. Pretende-se, com o regime proposto, estabelecer um quadro actual e homogéneo para o sector.
Esta iniciativa legislativa considera que regulam o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio3 (Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios); b) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril4 (Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais); c) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho5 (Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite); d) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro6 (Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora); e) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio7 (Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto); f) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março8 (Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (SRP-CB); g) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho9 (Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/05/11500/20852094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/08100/17211723.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/169A00/37313735.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45804581.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/118A00/27332736.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/03/071A00/11841186.pdf

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espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações); h) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto10 (Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/5/CE11, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março); i) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio12 (Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência); j) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro13 (Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no DecretoLei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz); k) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro14 (Lei das Comunicações Electrónicas, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio15 (Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas); Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho16 (Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/200717, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade) e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio]); l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março18 (Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum); m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio19 (Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas).

De acordo com esta proposta de lei, as normas dela constante não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto20 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE21, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas), no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro22 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno), e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral) (com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 11 de Junho24 (primeira alteração), procedendo à sua republicação), sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.
O ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho25 (que estabelece os princípios gerais das comunicações), alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/190A00/40304039.pdf 11 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1999&id=399L0005 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/105A00/26442649.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 17 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2007&id=307R0717 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0141301422.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52415245.pdf 21 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2002&id=302L0058 22 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/005A00/00700078.pdf 23 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2000&id=300L0031 24 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0807108080.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/1981/07/14900/15611566.pdf

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23 de Agosto26 (Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal e revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho), e pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro27 (Aprova os Estatutos do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-NACOM), competindo-lhe, designadamente, assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações.
Para um esclarecimento mais aprofundado consultar o sítio28 do ICP-ANACOM.
O regime que se pretende criar com esta iniciativa legislativa baseia-se no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro29 (Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro30, e n.º 244/95, de 14 de Setembro31, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro32.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia:

França: O Conselho Superior do Audiovisual (CSA) é uma autoridade administrativa independente criada pela Lei de 17 de Janeiro de 1989, garantindo na França o exercício da liberdade de comunicação audiovisual nas condições definidas pela Lei n. ° 86-1067, de 30 de Setembro de 198633.
Para levar a cabo a sua função regulamentadora, o CSA dispõe de poderes sancionatórios relativamente à rádio e televisão pública e privada, bem como quanto aos distribuidores e operadores de redes de satélite, que é exercido após advertência.
As sanções são susceptíveis de ser levadas a cabo, sempre que os agentes de difusão não cumpram as suas obrigações contratuais. O leque de sanções é variado:

— A suspensão da edição, da difusão, da distribuição de ou dos serviços, de uma categoria de programa, de uma parte de programa ou de uma ou mais sequências publicitárias por um mês ou mais; — A redução da duração da autorização ou do contrato no limite de um ano; — Uma sanção pecuniária, acompanhada eventualmente de uma suspensão da edição ou da distribuição de um ou dos serviços ou de uma parte do programa; — O retiro da autorização ou a anulação unilateral do contrato.
— Para uma análise detalhada veja-se esta ligação34.

Em França intervêm ainda na regulamentação do sector das comunicações a Agence Nationale des Fréquences (Agência Nacional de Frequências)35, a l'Autorité de Régulation des Communications Electroniques et des Postes (ARCEP) (Autoridade de Regulamentação das Comunicações Electrónicas e dos Correios)36 e o Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego37. No âmbito do Ministério, veja-se o sítio da Telecom38 e a parte relativa aos textos de regulamentação39.

Itália: 26 http://dre.pt/pdf1s/1989/08/19300/35053510.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 28 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1644#horizontalMenuArea 29 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/24900/35523563.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/1989/10/23900/45394541.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/1995/09/213A00/57825801.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/296A00/84108410.pdf 33 http://www.csa.fr/infos/textes/textes_detail.php?id=116517 34 http://www.csa.fr/ 35 http://www.anfr.fr/ 36 http://www.arcep.fr/ 37 http://www.minefe.gouv.fr/ 38 http://www.telecom.gouv.fr/accueil.php3 39 http://www.telecom.gouv.fr/rubriques-menu/organisation-du-secteur/textes-reglementaires/8.html

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A Autoridade para a Garantia nas Comunicações (Autorità per le garanzie nelle comunicazioni- Agcom)40 é uma «autoridade» independente, instituída pela Lei n.º 249/1997, de 31 de Julho41.
A independência e autonomia são elementos constitutivos que caracterizam a sua actividade e as suas deliberações. Tal como outras autoridades previstas no ordenamento jurídico italiano, a Agcom responde perante o Parlamento relativamente à sua actuação, que estabeleceu os seus poderes, definiu o estatuto e elegeu os seus componentes.
São órgãos da Autoridade, o Presidente, a Comissão para as Infra-estruturas e as Redes, a Comissão para os serviços e os produtos, o Conselho.
A Agcom é, sobretudo, uma «autoridade de garantia»: a lei que a instituiu atribui-lhe a dupla tarefa de assegurar uma correcta concorrência dos operadores no mercado e de tutelar o consumo e as liberdades fundamentais do cidadão.
Neste sentido, as garantias dizem respeito:

Aos operadores, através da:

— Efectivação da liberalização no sector das telecomunicações, com as actividades de regulamentação e vigilância e de resolução dos conflitos; — Racionalização dos recursos no sector e do audiovisual; — Aplicação das normas anti-trust nas comunicações e a verificação de eventuais posições dominantes; — Gestão do «Registo Único dos Operadores de Comunicação»; — Tutela dos direitos de autor no sector informático e audiovisual.

Aos utentes, através da:

— Vigilância da qualidade e das modalidades de distribuição dos serviços e dos produtos, inclusive a publicidade; — Resolução dos conflitos entre operadores e utentes; — Disciplina do serviço universal e a predisposição de normas de salvaguarda dos sujeitos com dificuldades; — Tutela do pluralismo social, político e económico no sector da radiotelevisão.

Ver também o Ministério do Desenvolvimento Económico — Comunicações42.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa pendentes, na generalidade, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão):

— Projecto de lei n.º 301/X (1.ª), do BE — Impõe medidas para protecção e melhoria dos direitos dos consumidores na área das telecomunicações; — Projecto de lei n.º 793/X (4.ª), do BE — Terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga directamente pelas operadoras de comunicações electrónicas e prevendo coimas para o incumprimento do artigo 106.º da referida lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Cumprindo o disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), terá de ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público (porventura por escrito, se a Comissão assim 40 http://www.agcom.it/Default.aspx?message=contenuto&DCId=1 41 http://www.agcom.it/default.aspx?message=viewdocument&DocID=405

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deliberar), que poderá ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica. Poderá também justificar-se a consulta da ICP-Anacom.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) (REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 7 de Julho de 2009, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 296/X (4.ª), que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o Continente foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, através da concessão de um valor fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante.
A presente proposta de lei consiste na alteração do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade para um valor percentual e na reposição e consagração de uma diferenciação positiva entre o passageiro residente e o passageiro estudante, através da introdução de uma majoração sobre o valor da viagem de ida e volta de modo a salvaguardar o interesse superior dos estudantes de exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento de ensino no País (Continente e regiões autónomas).
A alteração ao regime jurídico tem por base uma maior justiça social através de um subsídio atribuído por valor percentual, bem como o direito à educação associado ao princípio da continuidade territorial e ao princípio da solidariedade.
O presente projecto de lei pretende salvaguardar o direito à educação mediante a atribuição de um apoio diferenciado ao passageiro estudante relativamente ao passageiro residente, salvaguardando o interesse superior dos estudantes a acederem à sua formação em qualquer estabelecimento de ensino para prosseguirem os seus estudos, atenuando a barreira geográfica inerente à insularidade da Região Autónoma da Madeira.
O decreto-lei que se pretende alterar com a proposta de lei em análise regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. 42 http://www.comunicazioni.it/ministero/pagina1.html

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A presente proposta de lei não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
A Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e do BE e com a abstenção do CDSPP, nada ter a opor.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 531/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE RESPOSTA À CRISE NO DISTRITO DO PORTO

Exposição de motivos

Atravessamos a crise económica mais grave desde a segunda guerra mundial, uma crise que resulta da perigosa conjugação entre a especulação financeira, a produção, o agravamento da desprotecção do emprego e a diminuição das funções sociais do Estado. O resultado desta crise aparece evidente na evolução da conjuntura económica e nos seus resultados sobre o emprego.
O relatório de conjuntura do Banco de Portugal relativo ao primeiro trimestre de 2009, elaborado com base nas contas nacionais trimestrais, aponta para uma contracção do Produto Interno Bruto (PIB) de 3.7 por cento face ao período homólogo em resultado da diminuição da procura interna e das exportações. As exportações portuguesas caíram 27,7% no primeiro trimestre de 2009. Mas esta contracção do PIB fica a dever-se sobretudo a uma forte diminuição da procura interna. O consumo privado, tomando a informação do Instituto Nacional de Estatística, regista uma diminuição de 4.3%, excluindo o comércio automóvel que, só por si, conheceu uma diminuição de 36.8%.
De acordo com a informação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) o desemprego registado no País no final do primeiro trimestre de 2009 conheceu um crescimento brutal face ao período homólogo de 2008, num acréscimo de mais 27,6%. Os números oficiais apontam para um total de 489 115 pessoas inscritas como desempregados nos centros de emprego do País. Na análise do IEFP este primeiro trimestre de 2009 destaca-se pela constatação de que são os trabalhadores com menores qualificações no sector da indústria e da construção civil, bem como os trabalhadores não qualificados dos serviços e comércios, aqueles que são mais afectados pela perda de emprego.
Este mesma tendência revela-se ainda mais acentuada na Região Norte, onde a taxa de desemprego atinge 10,1%, num total de 214 000 desempregados na Região. Por seu lado, o distrito do Porto com um total de desemprego registado no final de Maio de 2009 de 116 000 desempregados corresponde só por si a 54% do número de desempregados na região.
Fazendo uma análise da variação homóloga no trimestre, verifica-se que os concelhos com mais elevadas perdas de emprego por comparação com o mesmo trimestre de 2008 são os de Lousada, com um crescimento homólogo do desemprego em 47,5%, Paredes — 35,9%; Paços de Ferreira — 30,6%; Trofa — 29,3%; Penafiel — 25,6% e Póvoa do Varzim com 23,5%.
Felgueiras foi o único concelho do distrito que, tendo conhecido um aumento do desemprego em 2007, veio a recuperar a empregabilidade ao logo do primeiro trimestre deste ano, em grande medida graças ao desempenho comparativamente menos deficitário da indústria de calçado. Todos os restantes concelhos, à excepção de Porto (crescimento homólogo de 9,2%), Amarante (3,8%) e Matosinhos (6,2%), registaram no primeiro trimestre de 2009 um crescimento homólogo do desemprego acima de 10%.
A ausência de um tratamento estatístico por distritos significa que existe uma carência de conhecimento da realidade do contexto social e económico a esta escala administrativa do território. No entanto, o relatório produzido pelo Instituo Nacional de Estatística (INE) sobre o índice de desenvolvimento regional reportado a 2006 e publicado em Maio de 2009 revela um quadro de desenvolvimento regional por NUTS III que demonstra a fragilidade da região do Grande Porto num contexto de agravamento da capacidade

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concorrencial da economia portuguesa face aos desafios que vieram a revelar-se determinantes do ponto de vista da resposta ao despoletar da maior crise económica dos últimos 30 anos.
De acordo com o tratamento estatístico produzido pelo INE na determinação do índice global de desenvolvimento regional que resulta do desempenho de cada região em três eixos — competitividade, coesão e qualidade ambiental —, o grande Porto é uma das 11 NUT III cujo índice global de desenvolvimento, situando-se na margem da média nacional, não chega a ultrapassá-la. O único eixo em que o grande Porto registou um desempenho acima da média nacional foi o eixo competitividade, mas no eixo qualidade ambiental é uma das regiões com pior desempenho e no eixo coesão situa-se na média nacional.
Esta situação de estagnação global que se registava na região do grande Porto esteve muito na origem da sua incapacidade de reacção diante do avolumar da crise da economia.
O presente projecto de resolução do Bloco de Esquerda tem por objectivo contribuir para a resolução do problema da coesão social e criar as condições necessárias para o desagravamento dos factores de empobrecimento. Este objectivo passa por um plano integrado que responda às necessidades da região, recentre as prioridades da valorização dos serviços públicos e promova o investimento de proximidade capaz de se reproduzir em relançamento da economia e criação de emprego.
O débil índice geral de desenvolvimento traduz-se hoje numa crise social da maior gravidade. Analisando os diferentes sectores de actividade, a Região Norte registou no primeiro trimestre de 2009 um agravamento da quebra de exportações que se tinha verificado no último trimestre do ano anterior. O relatório de conjuntura da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, relativo ao primeiro trimestre de 2009, destaca as quebras «nas exportações da região Norte para a União Europeia de «veículos automóveis, partes e acessórios (-33,9%), de máquinas aparelhos e instrumentos mecânicos (-33,8%), de vestuário (quebras de 31,0% e de 32,3%, respectivamente, para o vestuário de malha e para outro vestuário) e de outros artefactos têxteis confeccionados (-35,4%).». O sector de construção e habitação, que foi aquele que na Região Norte mais contribuiu para o agravamento do desemprego neste primeiro trimestre de 2009, com um crescimento do número de desempregados em termos homólogos em 37,4%, regista uma diminuição de actividade que se revela no número de licenças de construção que decresceu, no mesmo período em 26,7%.
A emergência de uma programa de combate à crise e de relançamento da economia não passa apenas por medidas de carácter «localista». A protecção do emprego que exige a mudança das leis do trabalho, ou a melhoria das prestações sociais a par de um plano de investimentos do Estado são políticas de exigência nacional. No entanto, a realidade local obriga a desenhar propostas concretas que se traduzem na resposta diferenciada, de acordo com as necessidades próprias de cada unidade territorial.
Na sequência destes considerandos o Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes recomendações ao Governo:

— Elaboração da Carta de Serviços Públicos Distrital, tendo em vista a qualidade e a acessibilidade dos cidadãos aos serviços públicos no distrito do Porto, seja no campo das políticas sociais de habitação nos diferentes concelhos seja no campo da coordenação entre as Cartas Educativas Municipais e nos serviços de Emprego e Formação Profissional; — Elaboração de um plano de requalificação e construção de unidades de cuidados de saúde no distrito; — Concelhos como Valongo, Gondomar e Maia são uma zona crítica da rede hospitalar no distrito do Porto, concelhos como Penafiel, Vila do Conde ou Vila Nova de Gaia são concelhos onde a rede de centros de saúde se encontra subdimensionada e desadequada à prestação de cuidados de saúde; — A promoção do desenvolvimento regional passa pela modernização e construção de redes de transporte que melhorem a ligação entre os centros urbanos regionais, condição de coesão territorial e equilíbrio do desenvolvimento regional. Conjugar a expansão da Rede Urbana do Metro do Porto antecipando as ligações que se encontram em projecto, nomeadamente a ligação à Trofa com o incremento e modernização da rede ferroviária interurbana, nomeadamente no eixo do vale do Tâmega; — Reforço da dotação do investimento público em sede de QREN tendo em vista o reforço das diferentes vertentes dos programas operacionais com o objectivo de acelerar os investimentos na área da modernização industrial dirigida ao reforço da modernidade e competitividade dos sectores da indústria transformadora que são dominantes no distrito do Porto;

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— Criação de um fundo de financiamento público para o incentivo aos municípios do distrito do Porto tendo em vista a execução de planos de reabilitação urbana.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 Os Deputados do BE: João Semedo — Alda Macedo — Ana Drago — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 533/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NA LINHA DO MINHO, NOMEADAMENTE NA LIGAÇÃO DE BARCELOS AO PORTO E À LINHA DO NORTE, E RECOMENDA IGUALMENTE O ALARGAMENTO DO COMBOIO INTERCIDADES A BRAGA, FAMALICÃO E BARCELOS

A promoção da utilização do transporte ferroviário faz parte, cada vez mais, de uma correcta política de mobilidade que se deseja para o nosso país.
Infelizmente pouco se tem feito para se conseguir tal objectivo, nomeadamente onde a infra-estrutura ferroviária já existe e, por isso, bem se justificaria uma atenção mais cuidada dos decisores ao nível da política de transportes.
A Linha do Minho é um caso paradigmático desse desleixo público, perpetrado por uma desadequação de horários, que paulatinamente se foi cristalizando, e por práticas tarifárias ilegais enganosamente.
No que respeita à Linha do Minho, a cidade de Barcelos é expoente máximo de abandono por parte da Administração Central.
Na realidade, o concelho e a cidade são servidos pela ferrovia, mas a utilização dos comboios para os barcelenses é uma sujeição e não uma opção.
Sendo um concelho com mais de 124 000 habitantes (o quarto mais populoso a norte do Douro), não possui uma ligação ferroviária adequada à cidade do Porto e Linha do Norte.
Em média Barcelos é servido por 14 comboios na sua ligação ao Porto e, consequentemente, à linha do Norte. São oito comboios regionais (com mudança em Nine), cinco inter-regionais e apenas um regional directo ao Porto. O preço dos bilhetes situa-se nos 3,20 € (regionais), 3,50 € (regional directo) e 3,75 € (interregionais directos).
Naturalmente que a situação nos leva a comparar à cidade de Braga. É servida diariamente por 25 comboios urbanos a que acrescem os quatro Alfas. O custo da viagem, com melhor qualidade de material circulante, sem necessidade de mudar de comboio e com distância superior em 6 km à de Barcelos-Porto, é de 2,15€.
Vem isto comprovar que a alteração tarifária aprovada pela CP não corrigiu as injustiças praticadas na ligação Barcelos-Porto, levando até à aberração da viagem Barcelos-Cambeses, que custava 1,20€, custar agora 2,30€. O custo agravou-se em quase 100%.
Naturalmente que a solução para esta situação passa por aquilo que, desde o início da denúncia dos tarifários ilegais, o Partido Social Democrata defendeu: a integração no serviço urbano do Porto da ligação Barcelos-Porto.
Acresce à questão tarifária, a desarticulação absoluta que existe entre os comboios que ligam a cidade de Braga a Lisboa (Alfa Pendular) e a Linha do Minho.
É imperioso que tais comboios façam paragem em Nine, permitindo (após ajustamento de horários na Linha do Minho) que o concelho fique servido pelas ligações a Lisboa, tomando os barcelenses esse transporte a partir da sua cidade e não tendo de se deslocar a Braga, a Famalicão ou ao Porto.
Do exposto torna-se clara a necessidade de proporcionar à população de Barcelos um serviço ferroviário adequado à actualidade em termos de mobilidade, em termos ambientais e em termos económicos.
Torna-se igualmente necessário servir a cidade de Barcelos, como aconteceu no início da década de 90, com sucesso, com o Intercidades. Sendo um comboio direccionado para os jovens e estudantes, não se percebe porque Barcelos, Famalicão e mesmo Braga não possuam ligações com o Intercidades.

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Como se disse, o «comboio» deve ser uma opção e não uma sujeição a quem não tem alternativa própria de transporte para a cidade do Porto ou tem, por exemplo, de utilizar autocarros que demoram cerca de duas horas em longas viagens com paragens na Póvoa do Varzim ou Famalicão.
É esta lamentável situação em que se encontra a cidade de Barcelos e, em parte o distrito de Braga no que respeita ao transporte ferroviário, pelo que, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao Governo o seguinte:

1 — Que proceda à integração do trajecto Barcelos-Porto nos comboios urbanos do Porto, proporcionando, assim, uma paridade tarifária com as outras três grandes cidades do distrito; 2 — Que proceda à ligação da Linha do Minho em Nine com os comboios Alfa, fazendo uma paragem naquela estação e articulando os horários dos comboios secundários; 3 — Que proceda à criação do comboio Intercidades para Braga, Barcelos e Famalicão.

Os Deputados do PSD: Fernando Santos Pereira — Jorge Varanda — Virgílio Costa — Jorge Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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