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8 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

Artigo 6.º Férias e licenças 1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença; c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º Efeitos profissionais da valorização escolar 1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino 1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadoresestudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 12.º e 13.º.
8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

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