O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

DECRETO N.º 339/X ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.
2- São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado “pão sem sal” e o “pão integral”.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Pão”: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas; b) “Sal”: composto iónico cujo elemento mais conhecido ç o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como "sal comum" ou "sal da cozinha", por ser largamente utilizado na alimentação humana; c) “Rotulagem”: conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; d) “Alimentos prç-embalados destinados ao consumo humano”: o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Artigo 3.º Teor máximo de sal no pão

1- O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 gramas por 100 gramas de pão (ou seja 14 gramas de sal por quilograma de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 gramas de pão).
2- Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior, os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 4.º Rotulagem

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009 a) Proporcionar uma informação objectiv
Pág.Página 17