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17 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose; b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Artigo 5.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima, no montante mínimo de €500 e máximo de €3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de €750 e no máximo de €5000, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 6.º Autoridade competente

1- Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.
2- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas nesta lei.

Artigo 7.º Apoio à investigação científica

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.

Artigo 8.º Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Artigo 9.º Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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