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18 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

DECRETO N.º 340/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O Governo fica autorizado: a) A alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro; b) A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração; c) A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais; d) A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no artigo anterior são os seguintes: a) Prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão comunitária; b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador; c) Explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho; d) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional; e) Alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras, em que sejam requeridas essas instituições ou associações, às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas; f) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;

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