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2 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

DECRETO N.º 336/X INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Regime especial de aposentação

1- Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - … …………………………………………………………………………. .
3 - … …………………………………………………………………………. .
4 - … …………………………………………………………………………. .
5 - … …………………………………………………………………………. .

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