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2 | II Série A - Número: 163 | 22 de Julho de 2009

DECRETO N.º 345/X AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes; b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor; c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.

Artigo 2.º Sentido

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:

a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa; b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa; c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.

Artigo 3.º Extensão quanto aos limites das penas

As penas previstas nas normas que forem emitidas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.

Artigo 5.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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