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115 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/X (4.ª) PROPOSTA DE DECISÃO-QUADRO COM (2007) 654 FINAL SEC (2007) 1422 E 1453, RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD-PNR) PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI

I

No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Assembleia da República, para emissão de parecer, a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453 – apresentada pela Comissão Europeia – relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos da aplicação da lei, integrandose o objecto da referida iniciativa na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República.
A Comissão de Assuntos Europeus, em tais situações tem a competência para dar parecer acerca da conformidade da Proposta com o princípio da subsidiariedade.
Procedeu-se também à consulta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que aprovaram os respectivos pareceres.
A proposta de Decisão-Quadro tem como fundamentação jurídica o Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b), do mesmo.

II

A Proposta em causa - COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453 - Proposta de Decisão-Quadro, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei para fins de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada - visa combater o terrorismo e elevar o nível de segurança no espaço europeu, considerando ser essencial para esta finalidade uma cooperação estreita entre os Estados-membros e os seus serviços, bem como com a Europol e, sempre que adequado, com as autoridades nacionais de países terceiros.
A Proposta da Comissão refere que desde o 11 de Setembro, autoridades de todo o mundo, responsáveis pela aplicação da lei, reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e criminalidade organizada. Tais dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações.
Também na proposta elaborada pela Comissão consta a informação de que as transportadoras já recolhem os dados PNR para fins comerciais, considerando-se que a recolha e análise dos dados PNR permitirá que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
No entanto, a proposta esclarece que até agora apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes.
Recentemente foram celebrados acordos destinados à transferência de dados entre a UE, o Canadá e os Estados Unidos, no contexto da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada transnacional, que se inserem no âmbito das viagens aéreas, nas quais as transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar os dados PNR às autoridades competentes dos EUA e Canadá.

III

Actualmente, a Directiva 2004/82/CE do Conselho obriga a que as transportadoras aéreas devam comunicar informações prévias dos passageiros (API) às autoridades competentes dos Estados-membros, para efeitos de reforço do controle e luta contra a imigração clandestina.

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