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127 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

instrumento sub judice terá de vir a harmonizar-se com a futura decisão-quadro relativa à protecção de dados inscrita no III pilar.
4 – A Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (Artigo 19.º, n.os 1 e 2).

4– Conclusões 1 – A presente Decisão-Quadro foi também remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que se pronunciou favoravelmente, aprovando o relatório elaborado pelo senhor Deputado Nuno Magalhães.
2 – A Decisão-Quadro respeita os dispositivos em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere à protecção de dados pessoais e à defesa da privacidade das pessoas em causa.
3 – Do ponto de vista da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o documento jurídico comunitário que nos é remetido para relatar constitui um instrumento apto a produzir resultados eficazes no combate ao terrorismo e criminalidade organizada que operam à escala global.
4 – Os recentes acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados Unidos e o Canadá, relativos à transferência de dados PNR no âmbito da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, prevêem que as transportadoras aéreas, que já recolhiam os referidos dados de passageiros para fins comerciais, são obrigadas a comunicá-las às autoridades competentes norte-americanas e canadianas. Estes acordos permitiram que a União Europeia dimensionasse a importância do intercâmbio e partilha de informações entre os Estados-membros no que tange à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros tendo em vista a segurança dos cidadãos europeus em face das múltiplas ameaças do mundo moderno.
5 – A Decisão-Quadro permite que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e quaisquer acordos internacionais aplicáveis.
6 – A Decisão-Quadro não se opõe a que os Estados-membros continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos.
7 – O instrumento em análise é a resposta avançada, no plano legislativo, pelo próprio Conselho, mediante proposta da Comissão, após os sucessivos apelos dos Conselhos Europeus de 25 e 26 de Março de 2004, de 4 e 5 de Novembro do mesmo ano, e de 13 de Julho de 2005, e consagra uma política europeia em matéria de transferência da dados contidos nos registos de identificação de passageiros.

4 – Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeu, nos termos previsto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 7 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, José Vera Jardim — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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