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27 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

transferido em 2007 (e anos seguintes) pelo facto de o Governo entender que excedia o aumento máximo previsto no artigo 29.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 2.º (Conteúdo) O Fundo de Emergência Municipal prevê o apoio aos municípios através da atribuição de um subsídio a fundo perdido para a realização de obras públicas destinadas a minorar as consequências das catástrofes naturais, bem como através da bonificação dos juros dos empréstimos contratados pelas autarquias afectadas.

Artigo 3.º (Regulamentação)

Após a entrada em vigor o Governo tem 30 dias para proceder à regulamentação do FEF.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 894/X (4.ª) ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE

Na actual conjuntura nacional e internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego do pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o que aconselha uma intervenção adequada.
Já na legislatura anterior, o XVI Governo Constitucional se encontrava a preparar legislação sobre medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação involuntária de desemprego, não o tendo conseguido efectuar em virtude da dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Presidente da República.
Todos os anos se assiste ao drama dos milhares de candidatos que não têm lugar na docência, sendo certo que o aumento do desemprego docente tende a aumentar, isto porque se prevê que dentro dos próximos anos haverá menos alunos nas escolas portuguesas.
As instituições de formação terão de se adaptar a esta realidade, analisar tendências de excessos ou previsíveis faltas e, sobretudo, equacionarem a própria formação em diferentes moldes, revendo finalidades e processos.
A precariedade das colocações tem clara implicações negativas na representação social acerca da profissão docente. E, consequentemente, constitui um factor de desinvestimento profissional por parte do pessoal docente não colocado ou em situação de emprego precário.
Neste contexto, não é possível desenvolver e consolidar uma cultura profissional alicerçada na continuidade e na convicção de que a actual acção do pessoal docente se projecta na sociedade que queremos no futuro.
Trata-se de pessoas altamente qualificadas, capazes de prestar grandes serviços ao País e que o Estado não pode, nem deve, abandonar quando em situação de desemprego involuntário, pelo que estabelecer uma

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